Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
AGRAVADO: BÁRBARA REITMANN PAGLIARINI Advogados do(a)
AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, BIANCA REITMANN PAGLIARINI - MS25022-B OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020596-60.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: BÁRBARA REITMANN PAGLIARINI Advogado do(a)
AGRAVADO: BIANCA REITMANN PAGLIARINI - MS25022-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: BÁRBARA REITMANN PAGLIARINI Advogado do(a)
AGRAVADO: BIANCA REITMANN PAGLIARINI - MS25022-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, ao tratar das operações do FIES, a Lei nº 10.260/01 que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior previu o seguinte em seu artigo 6º-B (incluído pela lei nº 12.202/2010): Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I – professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II – médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 1o (VETADO) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (...) (negritei) Vê-se da análise do dispositivo transcrito que o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde terá o direito de estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica. Buscando regulamentar mencionado dispositivo legal o Ministério da Educação editou a Portaria Normativa nº 7/2013: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I – credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II – em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I – para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II – para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento. Examinando os autos, verifico que a agravada está cursando programa de Residência Médica na especialidade de Medicina Intensiva Adulto junto ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (Num. 54894130 – Pág. 1 do processo de origem). Referida especialidade, por sua vez, é considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde1, enquadrando-se, assim, na hipótese de prorrogação do período de carência de que trata o artigo 6º da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação. Demais disso, o dispositivo legal que prevê o direito à extensão do período de carência pelo período que durar a residência médica não traz qualquer restrição à fase do contrato em que tal pedido formalizado. Inexistindo referida restrição pelo diploma legal, descabida que é a limitação – por diploma administrativo – do exercício do direito legalmente assegurado ao estudante, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas. Anoto, por relevante, que a agravada não busca se eximir do pagamento das parcelas do FIES, mas apenas adiar a retomada da fase de amortização para depois da conclusão da residência médica. Eventual negativa ao pedido da agravada poderia acarretar a impossibilidade de participação da agravada em programa de residência médica, em evidente confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil. Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Agravo interno prejudicado. É o voto. 1 http://sisfiesportal.mec.gov.br/arquivos/portaria_conjunta_2_25082011.pdf E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva, vez que a decisão agravada já reconheceu que o agravante não detém le gitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Lei nº 10.260/01 que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior prevê em seu artigo 6º-B que o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde tem o direito de estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica. 3. Caso em que a agravada está cursando programa de Residência Médica na especialidade de Medicina Intensiva Adulto junto ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, especialidade considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. 4. Enquadra-se na hipótese de prorrogação do período de carência de que trata o artigo 6º da Portaria Normativa nº 7/2013 do o Ministério da Educação. 5. A agravada não busca se eximir do pagamento das parcelas do FIES, apenas adiar a retomada da fase de amortização para depois da conclusão da residência médica. 6. Eventual negativa ao pedido da agravada poderia acarretar a impossibilidade de participação da agravada em programa de residência médica, em evidente confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil. 7. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020596-60.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “(...) Em vista de todo o exposto, concedo a liminar pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao financiamento estudantil firmado no âmbito do Fies e materializado no contrato acostado ao Id. 54894123, até a data prevista para conclusão do programa de residência médica cursado pela impetrante. (...)” (negrito original) Alega o agravante que a carência estendida não é um benefício automático, deve haver requerimento expresso da parte requerente nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa nº 07/2013. Afirma que no caso dos autos a agravada apresentou o pedido de renovação da carência fora do prazo, quando o contrato já estava em fase de amortização, o que impede a extensão da carência. Sustenta que a agravada teve concessão da carência estendida de seu financiamento em 10.02.2020 com data de término em 28.02.2021, período em que alegou cursar a residência em Clínica Médica. Afirma que houve solicitação de segunda carência estendida, ocasião em que foi verificado que a agravada não cumpre a pelo menos um dos requisitos, vez que estava em fase de amortização na data de solicitação no FiesMed. Discorre sobre a faculdade prevista no artigo 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001 que concede carência estendida a médicos residentes que tenham ingressado em programa de residência credenciado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo que foi indeferido (Num. 186253354 – Pág. 1/4). O agravante interpôs agravo interno (Num. 199565631 – Pág. 1/10) sobre o qual a agravante, intimada (Num. 199566388 – Pág. 1), apresentou contraminuta (Num. 209820580 – Pág. 1/20). A agravada também apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (Num. 203602464 – Pág. 1/14) discorrendo sobre o diploma legal que disciplina o FIES e afirma que o pedido administrativo realizado pela agravada junto ao Ministério da Saúde e encaminhado FNDE cumpre os requisitos legais exigidos pelo artigo 6-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, tendo apresentado atestado de matrícula no Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva Adulto do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul – HRMS/FUNSAU, com início em 01/03/21 e previsão de término para 28/02/2023. Por fim, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Num. 210173166 – Pág. 1/6). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020596-60.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.