Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença (tipo B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001588-22.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em que a autora busca a declaração de nulidade do lançamento que culminou nos débitos inscritos em dívida ativa sob os ns. 80.2.17.002339-42 e 80.6.17.006540-50, por meio do PAF n. 10865.721613/2011-29, CDAs objeto de cobrança na execução fiscal n. 0000826-96.2017.403.6115, em curso perante este Juízo. Subsidiariamente, em não se acolhendo o pedido de nulidade, pugna pela redução do percentual exigido a título de multa ex officio. Em tutela de urgência, pleiteia a imediata decretação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobro, na forma do estatuído no art. 151, inciso V do CTN c.c. o art. 300 do CPC. A decisão ao Id 39145526 indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada e determinou o recolhimento das custas iniciais. Recolhidas as custas, a ré foi citada e apresentou contestação ao Id 44613971. Ao Id 46076666 a autora comunicou acerca do deferimento do pedido de transação tributária formulado pela ora Requerente no âmbito extrajudicial, exclusivamente em relação à CDA n. 80.6.17.006540-50 e, na ocasião, requereu a extinção parcial do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil (CPC). Em réplica, a parte autora requer a suspensão do presente feito até que haja efetiva manifestação por parte das autoridades administrativas em relação ao pedido de transação tributária individual formulado para a CDA n. 80.2.17.002339-42 (Id 46206262). Instada a se manifestar, a União Federal concordou com o pedido de suspensão dos autos, o que restou deferido por este Juízo na decisão Id 53063715. Ao Id 57648031 sobreveio manifestação da autora informando acerca do deferimento do pedido de transação tributária formulado pela ora Requerente no âmbito extrajudicial, também em relação à CDA n. 80.2.17.002339-42 e, em razão disso, requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil (Id 57648031). Intimada, a União Federal manifestou ciência em relação ao pedido de renúncia da autora (Id 160685298), sem qualquer objeção. É o relatório. Decido. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "c", do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incluídos no acordo celebrado. Custas remanescentes dispensadas, em razão do disposto no art. 90, § 3º, NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Publique-se. São Carlos, data registrada no Sistema.