Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS COELHO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014552-71.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. JOSE MARTINS COELHO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, que os valores de seu benefício, concedido antes da Constituição da República/1988, sejam readequados, utilizando-se os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças devidamente corrigidas, além de custas e honorários advocatícios. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 23890876), bem como intimada a parte autora para emendar a inicial. Emenda à inicial. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 29108270), alegando, preliminarmente, a decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica. Suspenso o processo em razão do IRDR admitido pelo TRF/3ª Região. Posteriormente, após o julgamento do incidente, os autos foram remetidos à contadoria judicial, seguindo as orientações do precedente vinculante (id 46991370). Sobreveio a resposta da contadoria (id 53569479), com a qual o INSS e o autor se manifestaram. Suspenso o processo até o julgamento dos embargos de declaração no IRDR. Com o julgamento, tornaram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Quanto à preliminar de decadência, anoto que, no que se refere à renda mensal atual (RMA), tratando-se de pedido de reajuste ou readequação de valores, e não de revisão do ato de concessão em si, não se aplica o prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. De fato, melhor analisando a matéria, observo que essa postura é mais consentânea com o instituto da decadência e é, inclusive, adotada administrativamente (artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010). Não há como ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, até porque a parte autora optou por ajuizar esta demanda individual, não aderindo à mencionada ação coletiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL n° 0007027-79.2013.4.03.6104/SP, Oitava Turma, Rel. Des. NEWTON DE LUCCA, D.O. Judicial I – TRF. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 21/07/2015, pág. 1647. Reconheço, por conseguinte, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e do enunciado da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pedido de revisão da RMA utilizando-se os novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 Para análise do pedido de readequação dos valores de benefício previdenciário em decorrência da majoração do valor-teto promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, é importante, de início, tratar da própria legislação aplicável ao teto. A Lei nº 8.213/91, desde sua redação original, prevê três formas de limitação ao valor-teto, conforme se observa dos artigos 29,§2º, 33 e 135: “Art. 29 (...). § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.” “Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.” “Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.” Embora nos três casos o teto seja equivalente ao limite máximo do salário-de-contribuição, cabe salientar que se trata de três momentos distintos de limitação. É sabido que, para o cálculo do salário-de-benefício (SB), são apurados os salários-de-contribuição (SC) do período básico de cálculo (PBC). O PBC varia de acordo com a legislação a ser aplicada na época da concessão, podendo ser, por exemplo, os 36 últimos salários-de-contribuição em período não superior a 48 meses ou os 80% maiores salários-de-contribuição em todo o período contributivo após julho/94. Seja como for, nenhum salário-de-contribuição a ser utilizado no PBC pode ultrapassar o valor teto estabelecido administrativamente. Valores superiores são limitados ao teto nos termos do artigo 135 da Lei nº 8.213/91. Em um segundo momento, é feita a média dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, resultando, assim, no salário-de-benefício. Como os salários-de-contribuição, ainda que limitados ao teto, são corrigidos para uma mesma data base quando do cálculo, é possível que esse valor resultante seja superior ao limite-máximo estabelecido para a data de início do benefício. Por isso, o artigo 29, §2º, prevê mais uma limitação ao teto. A despeito dessas duas limitações – no salário-de-contribuição e no salário-de-benefício – pode ocorrer que a renda mensal do benefício agora em manutenção, após índices de reajuste, ultrapasse o limite máximo de determinado mês. O artigo 33 da Lei nº 8.213/91 estabelece mais uma limitação, de modo a impedir também essa última possibilidade. Desse modo, o que se nota é que tanto a concessão como a manutenção de um benefício deve respeitar o valor-teto. Ainda que a base seja a mesma (limite máximo do salário-de-contribuição), restringe-se não apenas o próprio salário-de-contribuição, mas também o salário-de-benefício e a renda mensal atual. Insta salientar que, por força da redação original do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, tais dispositivos valem não apenas para os benefícios deferidos a partir de referido diploma legal, mas também para aqueles concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 (“buraco negro”). Observa-se, ainda, que, no regramento original, não havia qualquer possibilidade de recuperação de valores limitados ao teto. De fato, essa possibilidade só veio a existir a partir da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que assim estabeleceu em seu artigo 26: Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. (g.n.) Assim, para benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 passou a existir a possibilidade de aproveitar nos reajustes posteriores os valores que foram abatidos por conta do valor-teto. Destaque-se, também, que não havia qualquer limitação do número de reajustes posteriores em que a operação poderia ser repetida, do que entendo que poderia ser feita indefinidamente enquanto ainda houvesse valores limitados ao teto. Pouco tempo depois, sobreveio a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que estabeleceu em seu artigo 21,§3º: “Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (...) § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste”. (g.n.) Assim, para benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, passou a existir a possibilidade do aproveitamento de valores acima do teto apenas para o primeiro reajuste após a concessão. No decorrer do tempo, houve diversos valores a título de limite máximo de salário-de-contribuição. Para o presente caso, importa destacar o disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003: "Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” (EC n. 20/1998). "Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” (EC n. 41 /2003). A partir desses dispositivos e da legislação acerca do valor-teto acima transcrita é possível chegar a conclusões que geram reflexos no presente caso. Preliminarmente, é importante observar que a EC nº 20/98 e a EC nº 41/03 não estabeleceram um novo índice de reajuste para além do reajuste anual. Em consequência, a majoração não pode ser vertida em percentuais e transformar-se em índice de reajuste a ser aplicado também para benefícios de valor inferior ao limite-máximo. O que houve foi uma elevação do teto tal como já vinha sendo feita pela legislação infraconstitucional. Além disso, o estabelecimento de novo teto significa um novo limite máximo: a) de salário-de-contribuição (art.135 da Lei nº 8.213/91); b) de salário-de-benefício (art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91); e c) de renda mensal atual (art. 135 da Lei nº 8.213/91). Os dois primeiros itens referem-se ao cálculo da renda mensal inicial (RMI). Esta magistrada, inclusive, vinha entendendo que a majoração do benefício em decorrência da criação de um novo teto não seria possível, na medida em que a concessão é ato jurídico perfeito que se consumou sob a égide do teto anterior. Apurar novamente o valor-teto, ainda que para tratar de novo abatimento, seria refazer a RMI. No julgamento pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 564.354/SE, em 08/09/2010, idêntico foi o posicionamento do Ministro Dias Toffoli, ao afirmar que: “A concessão do benefício não é um ato continuado. A continuidade está presente apenas no pagamento mensal, mas o valor desse pagamento é definido em ato único. Uma lei posterior só altera a forma de cálculo do valor à época da concessão do beneficio caso contenha previsão expressa de aplicação a situações fáticas pretéritas, circunstância que não ocorre, na hipótese. O acórdão recorrido contraria, sim, o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, pois nele fica evidente a agressão a um ato jurídico perfeito. No caso, qual o ato jurídico ? A fórmula de cálculo do valor do benefício” No entanto, essa posição restou vencida, prevalecendo o entendimento dos demais Ministros no sentido de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não havendo aplicação retroativa, nem aumento ou reajuste, mas apenas uma readequação dos valores percebidos ao novo teto. Desse modo, enquanto o posicionamento vencido destacou os reflexos no salário-de-contribuição e salário-de-benefício, o posicionamento vencedor tratou da limitação do valor-teto na renda mensal atual do benefício. A decisão transitou em julgado em 28/02/2011, conforme certidão de 24/03/2011, restando consignado em sua ementa: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Considerando que a decisão foi tomada pelo C. STF em Plenário e após reconhecida a repercussão geral do caso, restou pacífico que é possível a aplicação de novo teto a benefícios concedidos anteriormente a sua entrada em vigor. Todavia, a partir da própria ementa, é possível verificar que o C. STF entendeu que não haveria um novo reajuste, mas apenas a majoração do teto. Tanto é assim que a própria Relatora, Ministra Cármen Lúcia, entre os esclarecimentos que teceu antes de proferir seu voto, deixou expresso que: “(...) não se trata também – nem se pediu reajuste automático de nada – de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo” Em suma, a decisão limita-se àqueles casos, “daquela pessoa que tinha pago a mais”, em que o benefício seria superior ao teto, não fosse a existência de um limitador. Surgido novo teto pela EC 41/03, entendeu-se possível a aplicação desse novo patamar a benefício já em manutenção. Logo, a decisão do C. STF somente seria aplicável a benefícios que superassem o valor-teto. Antes da entrada em vigor de nossa atual Constituição da República e da Lei nº 8.213/91, havia uma forma de cálculo totalmente diferente do que vigora atualmente. Assim estabelecia o artigo 3º da Lei nº 5.890/73: “Art 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido: I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses; II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) (...) § 4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. A mesma lei previu o maior e menor valor teto a serem observados quando do cálculo dos benefícios previdenciários, vinculados também ao salário mínimo vigente no país, na seguinte proporção prevista em seu artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: I - quando o salário de benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País. aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. II - quando o salário de benefício for superior ao do item anterior. será ele dividido em duas parcelas: a primeira igual a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País; a segunda, será o valor excedentes ao da primeira. a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior; b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas "a" e "b", não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.” Somente com o advento da Lei nº 6.205/75 (artigo 1º) o maior e o menor valor teto foram desvinculados do salário mínimo, quando passaram a ser atualizados pelo Fator de Reajustamento Salarial, de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147/1974. Posteriormente, com a Lei nº 6.708/1979, a atualização passou a ser com base no INPC, por força do artigo 14 da Lei nº 6.708/79. Assim, do exposto, verifica-se que não se pode confundir, no regime anteriormente vigente à Constituição da República, o limite máximo de salário de contribuição com os limites fixados para apuração do salário de benefício. O primeiro era o limite para contribuição; os segundos constituíam em limitadores para definir a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários na vigência da Lei nº 5.890/73. Logo, sem ter havido a limitação do salário-de-benefício do autor ou de sua RMI ao teto vigente à época de concessão de sua aposentadoria, não há que se falar em readequá-la aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003. Também, em outros termos: quanto ao menor valor teto, verifica-se que servia apenas como um “subteto” no cálculo do benefício, não se referindo ao limite máximo do salário-de-contribuição. E o C. STF entendeu que não haveria um novo reajuste, mas apenas a majoração do teto. Desse modo, a limitação ao menor valor teto então existente não permite a incidência de majorações em decorrência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003. Além disso, na atual legislação previdenciária, não há limitação da renda mensal inicial em razão do menor valor teto, não há como se ter como parâmetro os atuais limites legais fixados para o salário de benefício, já que a forma de cálculo fixada pela Lei nº 8.213/91 (artigo 33 da referida Lei) é divergente da existente por ocasião do período anterior ao advento da atual Constituição da República. Nesse passo, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, em 11/02/2021, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000, que tratou da readequação de benefícios previdenciários, concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Ao final, o IRDR foi aprovado, reconhecendo-se a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto de readequação, desde que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Ressalte-se, ainda, que houve oposição de embargos de declaração sobre o julgado, sendo o recurso acolhido “sem atribuir-lhes efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado embargado, mantendo a conclusão do acórdão recorrido tal como lançada”. Como o Tribunal assentou a necessidade de aferição do direito ainda na fase de conhecimento, sendo o precedente vinculante, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a fim de que elaborasse o parecer e eventuais cálculos, levando-se em conta a seguinte diretriz firmada no IRDR: “Para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de modificação da forma de cálculo estabelecida na legislação vigente à época da concessão, em especial para se desprezar a aplicação do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício, para se determinar se houve glosa no salário de benefício, representado pela renda mensal inicial do benefício. Para a readequação dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 é necessária a demonstração e a comprovação, na fase de conhecimento, de que ocorreu a limitação do salário de benefício, representado pela renda mensal inicial, à 90% do “maior valor teto” no resultado final da fórmula de cálculo, depois de concluído todo o cálculo do benefício, na exata aplicação da metodologia de cálculo legalmente estabelecida, sem a mínima alteração de qualquer variável do cálculo.” Sobreveio a resposta da contadoria (id 53569479), no sentido de que o salário de benefício do autor não ficou limitado ao maior valor teto. De rigor, portanto, a improcedência da demanda. Desse modo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2022.