Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: GISLAINE CRISTINA PONTES Advogado do(a)
APELADO: DIANA MAURICIO JACINTO - SC45038-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006095-36.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: GISLAINE CRISTINA PONTES Advogado do(a)
APELADO: DIANA MAURICIO JACINTO - SC45038-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: GISLAINE CRISTINA PONTES Advogado do(a)
APELADO: DIANA MAURICIO JACINTO - SC45038-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A saúde é direito constitucionalmente assegurado. Confira-se: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” E ainda: “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” O artigo 198 indica expressamente a participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)” Na concretização das garantias fundamentais do direito à vida e à saúde, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese consolidada no Tema nº 793, decidida no julgamento do RE 855.178, tendo reconhecido constituir dever do Estado o fornecimento de tratamento médico adequado aos hipossuficientes, em hipótese de responsabilidade solidária entre os entes da federação, julgamento assim ementado: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)” De outra parte, na questão relativa ao acesso a medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS pela via judicial ao hipossuficiente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." Na modulação dos efeitos do repetitivo, ocorrida em sede de embargos declaratórios, ficou estabelecida a exigência cumulativa dos requisitos a partir de 04/05/2018. No caso sob exame, da leitura da sentença extrai-se que a parte
autora: “foi diagnosticada como portadora da “Doença de Fabry”, cujos sintomas causam grande sofrimento físico e psicológico em razão de dores crônicas e alteração da pressão arterial (Id 10725762). A referida doença afeta os sistemas renal, cardiovascular e nervoso central (Id 10725764).” Sobre o tratamento médico da enfermidade consta que: “Segundo o relatório médico apresentado, o tratamento da doença consistia em suporte paliativo, que cuidava dos sintomas e não da causa da doença (Id 10725764). Posteriormente, surgiu a terapia de reposição enzimática intravenosa, que, apesar de eficiente, ensejava o desenvolvimento de anticorpos contra a enzima (Id 10725764 e 10725765). Após, foi desenvolvida nova terapia, baseada no uso oral do fármaco GALAFOLD, que permite a melhor distribuição do remédio, alcançando órgãos inacessíveis por outras terapias. O GALAFOLD ainda previne cardiopatia e progressão de arritmia cardíaca, além de estabilizar a função renal (Id 10725765 e 10725768). O medicamento GALAFOLD foi indicado por médico especialista (Id 11380567) como único tratamento para a doença da autora por via oral (Id 25663632, 25666457, 25663634, 25663635, 25664560, 25663636 e 25663637). O referido medicamento já possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Id 26075511).” Em que pesem as argumentações dos apelantes quanto à existência de tratamento disponível no SUS, o relatório médico apresentado pela parte autora (ID 134300095) informa que até pouco tempo atrás o tratamento oferecido para a Doença de Fabry era apenas paliativo, e que o medicamento Migalastat é o único fármaco de uso oral que impede a progressão dos problemas cardíacos e renais decorrentes da falha genética característica da Doença de Fabry. Note-se que não trouxeram os apelantes elementos que possuam o condão de infirmar o teor do relatório médico apresentado pela parte autora. Em verdade, da leitura das razões recursais, extrai-se que o SUS oferece tratamento apenas para os sintomas e complicações da doença. Tem-se ainda que o registro do medicamento Galafold (cloridrato de Migalastate) foi publicado em diário oficial em 02.12.2019. (ID 134300105). Os documentos que acompanham a petição ID 159877253 comprovam que o medicamento em questão é de alto custo e que a parte autora é hipossuficiente. Por fim, assento que não prospera o pedido subsidiário formulado pelo Estado de São Paulo para que a ordem do fornecimento do fármaco seja direcionado à União e sobre o tema, assento que é firme a jurisprudência no reconhecimento do caráter solidário da garantia à saúde. Com efeito, a existência de descentralização e hierarquização na esfera do Sistema Único de Saúde (SUS) não configura óbice à solidariedade, mas possibilita o ressarcimento ao ente que suportou o encargo financeiro decorrente do cumprimento da obrigação, observando-se a legislação em vigência. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, portanto, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006095-36.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ajuizada por GISLAINE CRISTINA PONTES em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o fornecimento gratuito do medicamento GALAFOLD 123 mg. A sentença, prolatada em 07.02.2020, julgou procedente o pedido “para condenar a parte ré a fornecer a medicação GALAFOLD 123 mg, prescrita à autora; e ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Apela a União Federal pleiteando a improcedência do pedido inicial. Aduz que o medicamento requerido não é padronizado no SUS e que e o sistema oferece tratamento paliativo e, portanto, não há negativa de tratamento digno e eficaz. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária. Apela o Estado de São Paulo pleiteando a improcedência do pedido inicial, ao argumento de que o medicamento solicitado pode ser substituído por medicamentos padronizados na rede pública de saúde e que não há prova da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS. Afirma ainda que é vedado ao Poder Público ater-se a marcas, sob pena de violação aos princípios constitucionais-administrativos que regem à Administração Pública (isonomia, impessoalidade, eficácia e moralidade). Subsidiariamente, requer que seja direcionada a ordem de fornecimento do fármaco à União. Com Contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Intimada, a parte autora apresentou documentação referente à sua situação financeira. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006095-36.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações da União e do Estado de São Paulo, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. GALAFOLD (MIGALASTAT). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. APLICABILIDADE DO PARADIGMA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo Estado de São Paulo em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou às rés o fornecimento do medicamento Galafold 123mg à parte autora. 2. A jurisprudência é firme no sentido do reconhecimento da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de moléstias consideradas graves. É dever do Estado o fornecimento de tratamento médico adequado aos hipossuficientes. RE 855.178. Tema nº 793 do STF. 3. A tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 não traz qualquer flexibilização no que tange à solidariedade dos entes federados quanto à prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos. A existência de descentralização e hierarquização na esfera do Sistema Único de Saúde (SUS) não configura óbice à solidariedade, mas possibilita o ressarcimento ao ente que suportou o encargo financeiro decorrente do cumprimento da obrigação. 4. O acesso a medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS pela via judicial ao hipossuficiente exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Recurso repetitivo (Tema 106) 5. A documentação médica apresentada comprova a existência de enfermidade e necessidade do fármaco. 6. O medicamento requerido possui registro na ANVISA e houve prescrição da droga por profissional devidamente habilitado. 7. Demonstrada a condição de hipossuficiência da parte autora. Sentença mantida. 8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 9. Sucumbência recursal dos apelantes. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 10. Apelações não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO às apelações da União e do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.