Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIO MERCEDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - RS72493
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A LUZIO MERCEDES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, o reconhecimento como atividade especial os períodos trabalhados em condições insalubres nos períodos de 10/06/1991 a 17/05/1993 na empresa SATA – SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A, na função de mecânico; de 07/08/1995 a 20/01/1998 na empresa COMÉRCIO E RETÍFICA TEVAL LTDA, na função de mecânico montador de motores; e de 22/04/1998 até a DER na empresa TAM LINHAS AEREAS S/A, na função de auxiliar de mecânico, mecânico, mecânico pleno e mecânico sênior (cf. aditamento à inicial, v. ID 36682429), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, com o pagamento dos valores em atraso desde a DER em 26/03/2019. Requereu a concessão de tutela antecipada e da gratuidade da justiça, bem como a produção de prova pericial. Narra, em suma, que requereu ao INSS o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos apontados em razão da exposição a agentes químicos (óleo e graxas) e ao agente físico ruído, e a concessão da melhor aposentaria, pedido que recebeu o nº NB 190.593.976-8. Argumenta que a autarquia indeferiu a concessão do benefício em decisão administrativa que afastou o enquadramento dos períodos pleiteados como sendo de exercício de atividade especial. Deu valor à causa de R$ 78.544,58 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Juntou procuração e documentos. O despacho de ID 37117035 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do INSS e a requisição de cópia do processo administrativo. Citado, o instituto réu quedou-se inerte (ID 39849612 - Pág. 1). Ato contínuo, decidiu-se, em que pese a omissão, por não se aplicar os efeitos materiais da revelia em desfavor da autarquia previdenciária, cf. fundamentação do ID 39849622 - Pág. 1. O INSS manifestou-se posteriormente sobre os pedidos deduzidos na inicial no ID 40426171, sustentando a improcedência da demanda, asseverando, em essência, que não foi possível o enquadramento como atividade especial dos períodos pleiteados na inicial, porquanto não houve a demonstração de efetiva exposição de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes físicos químicos e ao agente ruído, prejudiciais à saúde ou à integridade física do autor, nos termos da legislação de regência. Houve juntada de documentos, no ID 40427966, "de ponta cabeça". O processo administrativo foi anexado aos autos em 19/10/2020 - ID 40434254 e seguintes. Em manifestação de ID 40967581, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, a realização de exame pericial no ambiente de trabalho e a expedição de ofícios à LATAM, à Vara do Trabalho e ao Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, e anexou documentos como prova emprestada nos IDs 40967587, 40967588 e 40967589, respectivamente. Na decisão de saneamento os requerimentos de produção de provas e de expedição de ofícios foram indeferidos, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de outros documentos comprobatórios sem a intervenção do juízo, requerimentos de esclarecimentos ou de ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC (ID 47725822). Na petição de ID 48890658, a parte autora reiterou os argumentos expedidos na inicial, o requerimento de produção de prova pericial no ambiente de trabalho e requereu também a valoração dos documentos anexados em sua manifestação, conforme segue: a) ID 48890661 - PPP atualizado emitido pela empresa LATAM; b) ID 48890662 - Declaração prestada GREGÓRIO COUTO COELHO, funcionário da empresa LATAM; c) ID 48890664 - Declaração prestada JOSÉ MAURILIO L. JUNIOR, funcionário da empresa LATAM; d) ID 48890667 – comprovantes de abastecimento de aeronaves firmado pela parte autora; e) ID 48890670 – laudo similar na empresa Hyunday Caoa do Brasil Toda como mecânico de veículos; f) ID 48890674 – LTCAT empresa retificadora Primor; g) ID 48890676 – LTCAT empresa SSPRECOPAR retífica de motores ltda. Na decisão de ID 541161904 o pedido da prova pericial deduzido pela parte autora foi indeferido, e se deu ciência ao INSS acerca dos documentos por ele trazidos aos autos. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). PREMISSAS TEMPO ESPECIAL A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres. Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1º da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001285-08.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço. Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando que aquele já aposentado retorne ao trabalho. A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Em que pese a Medida Provisória ser de 1996, o STJ, a quem compete a última palavra sobre a interpretação da legislação infraconstitucional, em incidente de uniformização, considerou que a exigência do laudo técnico das condições ambientais somente pode ser feita a partir do Decreto 2.172/97: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. (...) 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte (STJ, Primeira Seção, PETIÇÃO Nº 9.194 – PR, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, grifei). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP. Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) AGENTE FÍSICO RUÍDO Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Engendrado neste sistema jurídico, sobre os limites de ruído a TNU em seu verbete n. 32, pacificou o seguinte entendimento: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f) EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF.2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos artigos 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o artigo 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes.(...) (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Assim, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, em observância ao princípio da segurança jurídica, adoto o entendimento do STJ para considerar como especial – desde que atendidas, evidentemente, as demais condições legais – a atividade exercida mediante a exposição aos seguintes níveis de ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997, conforme o Decreto 2.172/97, até 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto 4.882/2003. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Em relação aos agentes químicos, cumpre esclarecer que até a edição do Decreto nº 3.265/99, que alterou o Decreto nº 3.048/99, o critério para aferição da sua presença listada no regulamento era apenas qualitativo. A partir do Decreto 3.265/99, de 29/11/1999, é necessária a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78. Tal regra se aplica a todos os agentes químicos mencionados nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15, para os quais a nocividade existe apenas quando ultrapassado o limite de tolerância. Assim, nesses casos, requer-se sempre uma avaliação quantitativa da presença do agente químico no ambiente de trabalho. Há, contudo, exceções. Para alguns agentes químicos, as normas previdenciárias admitem que sua mera presença no ambiente de trabalho, independentemente da quantidade verificada, já é suficiente para a caracterização da nocividade. Nesses casos, não se exige avaliação quantitativa, mas sim qualitativa da exposição, conforme o normativo específico para cada um deles, como ferro, mangânes, dentre outros. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE COMO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE. O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão da parte autora para o recálculo de benefício de aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe possibilitaria enquadrar o período como especial. 2. Laudo pericial técnico produzido na esfera trabalhista. Exposição intermitente ao agente agressivo eletricidade. Impossibilidade de enquadramento. 3. O pagamento do adicional de periculosidade na esfera trabalhista, para fins previdenciários não implica no enquadramento como labor exercido em condições especiais. Precedente jurisprudencial. 4. Atividades desempenhadas na ex-empregadora como técnico júnior/representante técnico não constam no rol das atividades insalubres. Ausência de outros documentos aptos à comprovação da nocividade. Insalubridade não comprovada. 5. Apelação da parte autora improvida. (AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destaquei "Frise-se, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o enquadramento para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária trazem requisitos distintos para a concessão dessas benesses" (Excerto do voto condutor do v. Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o § 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º, do art. 57, da Lei nº. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra. TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 O contrário, todavia, não é aceito pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum". 2. Diante da manifesta improdecência deste recurso, pois contraria entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial repetitivo, sugiro a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC (AgInt no REsp 1.676.756/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017). 3. Recurso Especial não provido...EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721000 2018.00.21300-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018..DTPB:., grifei). Importante: o C. STJ faz menção a julgado repetitivo sobre o tema, o que torna a decisão um precedente de observância obrigatória às instâncias inferiores, cf. art. 927, NCPC. Por fim, o art. 10, § 3º, da EC 103/2019, vedou a conversão do tempo especial em comum. Sendo assim, considerando o tempus regit actum, bem como a entrada em vigor deste artigo na data de publicação da emenda, períodos especiais a partir de 13.11.2019 não mais podem ser convertidos em comum. EPI/EPC Quanto à costumeira alegação da exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. De outro lado, especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux). No mesmo sentido decisões a respeito do fator eletricidade. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA A Lei 8213, quanto ao reconhecimento de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (grifei). E a jurisprudência, no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições degradantes. Aliás, a bem da verdade, ao menos desde a época do Decreto 83080-79 este requisito já se fazia presente, cf. art. 60, § 1º, de seu Regulamento, por mim consultado pela última vez em 23.06.2020, às 17:05, e disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/anexo/and83080-79.pdf. CONTINUIDADE DE TRABALHO ESPECIAL APÓS A APOSENTAÇÃO Não é possível permanecer exercendo atividades expostas a agentes nocivos à saúde após a concessão da aposentadoria especial ou mesmo por contribuição, com grande conversão de tempo especial em comum. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (RE 791961), entendeu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não (Tema 709). Assim, tendo em vista a concessão de aposentadoria favorecida com reconhecimento de tempo especial, torna-se incompatível que o requerente continue exercendo atividades laborativas que o exponha a agentes nocivos. Se continuar trabalhando, perde o direito ao benefício de aposentadoria. E o mesmo vale mesmo que a aposentadoria não seja especial, bastando a conversão do tempo especial em comum. O importante é a natureza protetiva. Se a pessoa, mesmo com a benesse previdenciária (de se aposentar em condições mais facilitadas do que a média) continua a se expor ao risco, não tem o direito a receber o benefício do INSS. Não se pode desejar apenas o bônus (reconhecimento da especialidade), sem o ônus (ter de parar de trabalhar em atividades nocivas para recebê-la). O STF deixou bastante claro, mais uma vez, que essa postura social não se admite. Para solucionar essa celeuma, aplico o art. 254, § 3º, da IN 77 do INSS, que possui o seguinte teor: §3º Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício. Não cabe ao Juízo ignorar que seu entendimento não pode ser mais prejudicial ao segurado do que aquele que lhe seria concedido em esfera administrativa pelo próprio INSS se o benefício tivesse sido deferido, sendo de rigor, portanto, reformular meu entendimento. Nesse sentido, nos termos do art. 254, § 3º, da IN 77, somente há de se falar em pagamento de atrasados entre a DER e a data de intimação a respeito do trânsito em julgado da sentença concessiva. Após a ciência do trânsito em julgado favorável, somente haverá implantação e continuidade de pagamento da aposentadoria especial se demonstrado o efetivo desligamento das atividades nocivas, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo conveniente lembrar que declaração falsa a esse respeito para fins de obtenção de benefício indevido constitui-se em falsidade ideológica e estelionato majorado. Por fim e muito importante, não se trata a presente decisão de estímulo a que o autor peça demissão de seu trabalho ou mudança de suas funções. Essa é uma decisão pessoal, em relação à qual não cabe interferência do Juízo. Ademais, largar o emprego é um risco. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. 1.Preliminar de documentos NOVOS anexados nos autos: Além dos documentos que acompanharam a inicial, foram anexados nos autos os seguintes documentos: a) ID 40967587 – Laudo pericial anexado na ação nº 0000754-29.2014.403.6111 da 3ª Vara Federal de Marilia/SP, em ambiente de trabalho, retífica de motores; b) ID 40967588 – Laudo técnico paradigma para a função de montador de motores; c) ID 40967589 – PPP paradigma para a função de mecânico montador de motores; d) ID 48890661 - PPP atualizado emitido pela empresa LATAM; e) ID 48890662 - Declaração prestada GREGÓRIO COUTO COELHO, funcionário da empresa LATAM; f) ID 48890664 - Declaração prestada JOSÉ MAURILIO L. JUNIOR, funcionário da empresa LATAM; g) ID 48890667 – comprovantes de abastecimento de aeronaves firmado pela parte autora; h) ID 48890670 – laudo similar na empresa Hyunday Caoa do Brasil Toda como mecânico de veículos; i) ID 48890674 – LTCAT empresa retificadora Primor; j) ID 48890676 – LTCAT empresa SSPRECOPAR retífica de motores ltda. Cf. visto, já foi reconhecido que há interesse de agir para o presente processo. E, de fato, é direito da parte questionar a decisão do INSS na seara administrativa. O que NÃO é direito da parte é inovar na esfera judicial, trazendo aqui documentos que não foram previamente levados à autarquia previdenciária, e esperar que o Juízo dê, a sua decisão, efeitos desde a DER. Nisso não há direito, tampouco sentido. Da análise do procedimento administrativo, observa-se que o autor quando do requerimento perante a autarquia previdenciária ou mesmo em sede de recurso, não levou os documentos acima elencados à apreciação do órgão competente. Vê-se assim que foi trazida à apreciação judicial matéria fática substancialmente diferente daquela levada ao conhecimento da administração quando do requerimento administrativo, o que impacta no interesse de agir, conforme decidido pelo STF, em REPERCUSSÃO GERAL, no RE 631240, que infelizmente a comunidade jurídica insiste em não observar. Isto posto, com a devida vênia, não conheço desses documentos novos apresentados em juízo, pois não submetidos previamente ao INSS, sendo vedada a inovação fática em processo judicial previdenciário, sob pena de transformação da Justiça Federal em repartição da autarquia-previdenciária. Também não é o caso de remessa dos autos ao INSS, ou de submeter a parte ao requerimento administrativo direto suspendendo o feito, pois no mesmo precedente o STF deixou bastante claro que tal providência somente se aplicaria aos processos distribuídos até o momento do julgamento, e não em anos posteriores. Em síntese, e respeitado entendimento contrário, o Juízo deve zelar pela observância ao precedente do STF em Repercussão Geral, o RE 631.240. 2. No mérito. O autor requer o reconhecimento do período de atividade especial indeferido pela autarquia nos períodos de 10/06/1991 a 17/05/1993 na empresa SATA – SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A, na função de mecânico; de 07/08/1995 a 20/01/1998 na empresa COMÉRCIO E RETÍFICA TEVAL LTDA, na função de mecânico montador de motores; e de 22/04/1998 até a DER na empresa TAM LINHAS AEREAS S/A, nas funções de auxiliar de mecânico, mecânico, mecânico pleno e mecânico sênior. 2.1 - Período de 10/06/1991 a 17/05/1993. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período supra apontado referente ao labor na empresa SATA – SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A, na função de mecânico, fundamentando sua pretensão no Dec. 53.831/64, cód. 2.4.1, referente ao enquadramento da atividade exercida como AERONAUTAS e AEROVIÁRIOS até 28/04/1995, como sendo de atividade especial. Segundo a legislação vigente à época, determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção legal é admitida até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95), a saber, RESP 625900/ SP, RELATOR Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 07.06.20046; AMS 2001.38.00.002430-2/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/01/2004. Segundo o código 2.4.1 do decreto 53.831/64, o enquadramento do serviço de transporte aéreo como sendo de natureza perigosa, possibilita a aposentadoria especial com 25 anos de efetivo labor em condições especiais que se estende aos serviços de pista e de oficina de manutenção, de conservação, de carga e descarga e descarga, de recepção e despachos de aeronaves. A legislação brasileira define como aeronauta o profissional que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho e também quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras. Por sua vez, entende-se como aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos, conforme descrição contida no Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962, que dispõe: “Art. 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos. Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves. Art 2º. O aeroviário só poderá exercer função, para a qual se exigir licença e certificado de habilitação técnica expedidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil e outros órgãos competentes, quando estiver devidamente habilitado. Art 3º Os ajudantes são os aeroviários que auxiliam os técnicos, não lhes sendo facultada a execução de mão de obra especializada, sob sua responsabilidade quando fôr exigido certificado de habilitação oficial para o técnico de quem é auxiliar. Art. 4º Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1º e seu parágrafo único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade de Estatuto próprio. Art. 5º A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: a) de manutenção b) de operações c) auxiliares de d) gerais. (...) Art 6º Nos serviços de Manutenção estão incluídos., além de outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com a manutenção de aeronaves, Engenheiros, Mecânicos de Manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de Aeronáutica tais como: I) Motores Convencionais ou Turbinas II) Eletrônica III) Instrumentos IV) Rádio Manutenção V) Sistemas Elétricos VI) Hélices VII) Estruturas VIII) Sistema Hidráulico IX) Sistemas diversos." No caso em exame, verifica-se que a empresa possui o CNAE (código nacional de atividade econômica) nº 5240-1/99, de atividades auxiliares de transportes aéreos, exceto operação de aeroportos e campos de aterrissagem, e também que o autor foi registrado em CTPS como “mecânico de autos”. Cotejando a atividade laboral do autor com os pressupostos do Decreto 1232/62, conclui-se que apesar de a empresa contratante prestar serviços auxiliares ao transporte aéreo, não é possível se enquadrar o autor como aeroviário, tendo em vista que a função de mecânico de autos não consta das atividades constantes no Decreto 1232/62 para o referido enquadramento. Nessa vertente, afasto o enquadramento profissional de mecânico de autos como aeroviário, INDEFERINDO o pedido de reconhecimento do período pleiteado como sendo de atividade especial. 2.2 - Período de 07/08/1995 a 20/01/1998. A parte autora requer a especialidade do período supra apontado referente ao labor na empresa COMÉRCIO E RETÍFICA TEVAL LTDA, na função de mecânico montador de motores, fundamentando sua pretensão na exposição aos agentes químicos constantes do anexo IV, do Decreto 3.048/99, produtos que contenham benzeno (cod. 1.0.3 - D), óleos minerais (cod. 1.0.7 – B), empregos de solventes (cod. 1.0.11 – C) e ao agente físico ruído (cod. 2.0.1). Em relação às provas, afirmou no processo administrativo que o segurado estava diligenciando perante a empresa para a emissão do PPP e requereu o prazo de 30 dias para sua juntada para comprovar a exposição aos referidos agentes nocivos - ID 40434266 – pg.13, item “d”. Contudo, o documento não foi anexado aos autos do processo administrativo, não se tendo a parte autora de desimcumbido do ônus de comprovar a sua exposição aos agentes prejudiciais à saúde, razão pela qual o indeferimento do reconhecimento do período pleiteado como sendo de atividade especial é de rigor. Sobre os demais documentos colacionados pelo autor para comprovar a especialidade da atividade especial no período pleiteado, a matéria já foi apreciada no item 1 desta decisão no ponto sobre os documentos novos trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário e não levados conhecimento da autarquia ré na esfera administrativa. 2.3 - Período de 22/04/1998 até a DER. No PPP anexado no processo administrativo expedido pela empresa TAM LINHAS AEREAS S/A em 04/10/2019 (ID 40434556 – pgs. 16/19), na seção II - Registros Ambientais, item 15, exposição a fatores de riscos, verifica-se: 2.3.1. – Agente Físico ruído: Período Dosimetria EPI EFICAZ (S/N) 01/11/2009 A 31/10/2010 76,5 dB(A) S 01/11/2010 A 31/10/2011 78,2 dB(A) S 01/11/2011 a 31/10/2012 81,4 dB(A) S 01/11/2012 A 31/10/2013 79,0 dB(A) S 01/11/2013 A 31/10/2014 79,0 dB(A) S 01/11/2014 A 31/10/2015 87,4 dB(A) S 01/11/2015 A 03/07/2016 87,4 dB(A) S 04/07/2016 A 03/07/2017 92,3 dB(A) S 04/07/2017 A 03/07/2018 92,3 dB(A) S 03/09/2018 Até a elaboração do PPP 79,4 dB(A) S No campo OBSERVAÇÕES consta a seguinte anotação: “No período de 22/04/1998 a 31/10/2009, a exposição é semelhante ao período de 01/11/2009 a 31/10/2010 com 76,5 dB(A).” Relembro que a exposição ao ruído superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto nº. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260. Destaco, ainda, que de acordo com a tese firmada no tema 174 da TNU: "(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No caso em tela, pelas aferições realizadas no ambiente de trabalho pelo setor técnico da empresa, constata-se que a parte autora laborou em condições especiais no período de 01/11/2014 a 03/07/2018, porquanto constatados índices superiores a 85 decibéis, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. Não há indícios de que as normativas técnicas não tenham sido seguidas, indicando o PPP a medição do ruído de forma quantitativa, por meio de dosimetria. De fato, a NHO-01 da FUNDACENTRO aponta a utilização de dosímetro como preferencial para tal aferição (https://www.areaseg.com/bib/10%20-%20NHO%20Normas%20de%20Higiene%20Ocupacional/NHO-01.pdf). Embora não seja meu entendimento, acrescento, a título de transparência, que o E. TRF3 tem julgados abrandando o rigor de tal exigência da TNU, cf. se verifica a título de exemplo em: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. No caso dos autos, ficou provado que, nos períodos questionados, a parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância. 6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudo técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado 9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018, grifei) Em relação aos demais períodos apontados no PPP, a exposição da parte autora ao agente físico ruído ocorreu dentro dos limites tolerados pelas normas vigentes à época das medições. 2.3.2. –Agentes nocivos químicos: Em relação à exposição da parte autora a agentes químicos, o PPP aponta no campo de dosimetria que o período de aferição de 01/11/2016 a 03/07/2016, consta a sigla N/A. Conforme consta no campo OBSERVAÇÕES, o significado da sigla N/A é NÃO APLICÁVEL. Não constando no laudo a dosimetria da exposição, inviável o cotejo com os anexos 11,12, e 13 da NR-15. Em relação aos demais períodos, consta a exposição da parte autora aos seguintes agentes químicos: Período Fator de risco Quantitativo (dosimetria) 04/07/2016 A 03/07/2017 Etanol 5,68 ppm Tricloroetileno 19,95 ppm Querosene de aviação 337,20 mg/m³ 04/07/2017 A 03/07/2018 Etanol 5,68 ppm Tricloroetileno 19,95 ppm Querosene de aviação 337,20 mg/m³ 03/09/2018 Até a data de elaboração do PPP Álcool etílico < 1,6 ppm 1-metoxi-2-propanol < 1,3 ppm Álcool isopropílico < 2,0 ppm Metil etil cetona < 0,5 ppm Tricloroetileno < 2,0 ppm Naftas 23,49 mg/m³ Querosene combustível de avião, como vapor de Hidrocarbonetos totais < 16,6 mg/m³ No cotejo dos agentes químicos acima com os anexos 11,12 e 13 da NR-15, constata-se: i) O elemento químico Etanol consta do anexo 11 da NR-15, porém não é caracterizado como insalubre em qualquer dos graus (mínimo, médio e máximo). ii) O elemento químico Tricloroetileno consta do anexo 11 da NR-15, e para a caracterização de insalubridade no grau máximo a exposição a este agente exige níveis acima de 78 ppm. iii) O elemento químico querosene de aviação não consta dos anexos 11,12 e 13 da NR-15. iv) O elemento químico Álcool etílico consta do anexo 11 da NR-15, e para a caracterização de insalubridade no grau mínimo a exposição a este agente exige níveis acima de 780 ppm. v) No anexo 11 da NR-15 constam os agentes químicos 2-Metoxi Etanol e n-propanol, porém, não classificados como insalubres. vi) O elemento químico Álcool isopropílico consta do anexo 11 da NR-15, e para a caracterização de insalubridade no grau médio a exposição a este agente exige níveis acima de 310 ppm. vii) O elemento químico metil etil cetona consta do anexo 11 da NR-15, e para a caracterização de insalubridade no grau máximo a exposição a este agente exige níveis acima de 155 ppm. viii) O elemento químico naftas não consta dos anexos 11,12 e 13 da NR-15. ix) O elemento químico querosene combustível de avião, como vapor de Hidrocarbonetos totais não consta dos anexos 11,12 e 13 da NR-15. Nos demais agentes mencionados também consta a anotação N/A – NÃO APLICÁVEL, inviabilizando o cotejo com os anexos 11,12, e 13 da NR-15. Conclui-se, portanto, que os agentes químicos apontados no PPP não são enquadrados como insalubres ou a exposição informada se encontra dentro dos níveis de tolerância previstos nos normativos de regência sobre a matéria, não havendo como se reconhecer os períodos pleiteados como sendo de atividade especial. De outro lado, o PPP aponta no respectivo campo de utilização do EPI a utilização eficaz daqueles equipamentos. Quanto à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), entendo que em não se tratando de ruído, descaracteriza a especialidade. Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732 /98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Nesses termos, DEFIRO o reconhecimento do período de 01/11/2014 a 03/07/2018 como sendo de labor especial em face da exposição ao agente físico ruído, e INDEFIRO o reconhecimento de atividade especial para o remanescente do período pleiteado. É o que basta. 3.Do período contributivo do autor. Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido de 01/11/2014 a 03/07/2018, impõe-se a análise do pedido de concessão de aposentadoria especial ou de melhor aposentadoria. No caso dos autos, com base na planilha elaborada nos termos desta sentença que segue em anexo, somando as informações importadas do CNIS, os registros em CTPS e o tempo especial ora reconhecido, tem-se um total claramente insuficiente à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, por tempo e idade ou por pontos, pois somados apenas 27 anos, 10 meses e 16 dias de contribuição até a DER em 26/03/2019. Observo que no âmbito administrativo não foi reconhecida a especialidade de nenhum período. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, para o fim de: a) RECONHECER como especial o período laborado pela parte autora no período de 01/11/2014 a 03/07/2018, condenando o INSS a averbá-lo; b) REJEITAR o pedido de reconhecimento da especialidade dos demais períodos apontados na inicial e de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, por tempo e idade ou por pontos desde a DER em 26/03/2019, nos termos da fundamentação desta sentença; Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o necessário para intimação da CEAB/DJ para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em razão da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cf. p.u. do artigo 86, do CPC. Fica suspensa, porém, a execução da verba sucumbencial devida pela parte autora até que sobrevenha mudança na situação econômica (art. 98, §3º, do CPC). No mesmo sentido, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, ante a gratuidade deferida à parte autora. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente no Sistema PJE. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal