Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VITOR FILISMINO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO FERNANDES ANDRE - SP342816
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ VITOR FILISMINO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, o reconhecimento como atividade especial os períodos laborados em condições especiais nos períodos de 15/09/1986 à 18/12/1996; de 30/06/1997 à 25/09/1997; de 25/09/1997 à 14/06/1999, de 03/01/1995 à 05/03/1997, de 14/06/1999 à 12/02/2003 e de 12/02/2003 à 04/08/2017, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores em atraso desde a DER em 04/08/2017. Juntou procuração e documentos e requereu a gratuidade da justiça. Narra, em suma, que requereu ao INSS o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos apontados em razão da exposição ao agente físico ruído, aos fatores de risco no combate a incêndio atuando como bombeiro e de caráter perigoso como inspetor de segurança, conforme os documentos que acompanharam a inicial. Argumenta que a autarquia indeferiu a concessão do benefício em decisão administrativa que afastou o enquadramento dos períodos pleiteados como sendo de natureza atividade especial. Ajuizada perante o JEF local, a ação foi redistribuída a este Juízo pelo reconhecimento da incompetência absoluta daquela unidade judiciária em decorrência do valor da causa – pgs. 113/114 – ID 28315075. O despacho de ID 335660638 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do INSS e a requisição de cópia do processo administrativo. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos pela não comprovação de exposição, habitual e permanente do autor aos agentes nocivos e das atividades de risco descritos na inicial - ID 35773288. O processo administrativo foi anexado aos autos em 28/07/2020 – no ID 36053020. Em réplica, o autor impugnou a contestação do INSS, requereu a utilização do PPP anexado na inicial por similaridade e a produção de prova pericial, mesmo que forma indireta - ID 37594789. Na decisão de saneamento foram indeferidos os requerimentos de produção de provas, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de outros documentos comprobatórios sem a intervenção do juízo e para requerimentos de esclarecimentos ou de ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC - ID 42263656. A parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, o requerimento de produção de prova pericial indireta em locais de trabalho e a utilização do PPP emitido pela empresa SERVFORT ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA para a comprovação da especialidade da atividade do autor na empresa CONFIANÇA SERVIÇOS ADM LTDA. Requereu, ainda, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofícios visando localizar e referida empresa para os fins de notificação e elaboração do laudo técnico - ID 44517880. Os pedidos deduzidos pelo autor de produção de provas foram indeferidos e os autos remetidos conclusos para sentença - ID 54106259. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). PREMISSAS TEMPO ESPECIAL A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres. Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1º da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-72.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço. Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando que aquele já aposentado retorne ao trabalho. A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Em que pese a Medida Provisória ser de 1996, o STJ, a quem compete a última palavra sobre a interpretação da legislação infraconstitucional, em incidente de uniformização, considerou que a exigência do laudo técnico das condições ambientais somente pode ser feita a partir do Decreto 2.172/97: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. (...) 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte (STJ, Primeira Seção, PETIÇÃO Nº 9.194 – PR, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, grifei). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP. Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) AGENTE FÍSICO RUÍDO Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Engendrado neste sistema jurídico, sobre os limites de ruído a TNU em seu verbete n. 32, pacificou o seguinte entendimento: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f) EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF.2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos artigos 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o artigo 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes.(...) (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Assim, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, em observância ao princípio da segurança jurídica, adoto o entendimento do e. STJ para considerar como especial – desde que atendidas, evidentemente, as demais condições legais – a atividade exercida mediante a exposição aos seguintes níveis de ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997, conforme o Decreto 2.172/97, até 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto 4.882/2003. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Em relação aos agentes químicos, cumpre esclarecer que até a edição do Decreto nº 3.265/99, que alterou o Decreto nº 3.048/99, o critério para aferição da sua presença listada no regulamento era apenas qualitativo. A partir do Decreto 3.265/99, de 29/11/1999, é necessária a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78. Tal regra se aplica a todos os agentes químicos mencionados nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15, para os quais a nocividade existe apenas quando ultrapassado o limite de tolerância. Assim, nesses casos, requer-se sempre uma avaliação quantitativa da presença do agente químico no ambiente de trabalho. Há, contudo, exceções. Para alguns agentes químicos, as normas previdenciárias admitem que sua mera presença no ambiente de trabalho, independentemente da quantidade verificada, já é suficiente para a caracterização da nocividade. Nesses casos, não se exige avaliação quantitativa, mas sim qualitativa da exposição, conforme o normativo específico para cada um deles, como ferro, mangânes, dentre outros. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE COMO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE. O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão da parte autora para o recálculo de benefício de aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe possibilitaria enquadrar o período como especial. 2. Laudo pericial técnico produzido na esfera trabalhista. Exposição intermitente ao agente agressivo eletricidade. Impossibilidade de enquadramento. 3. O pagamento do adicional de periculosidade na esfera trabalhista, para fins previdenciários não implica no enquadramento como labor exercido em condições especiais. Precedente jurisprudencial. 4. Atividades desempenhadas na ex-empregadora como técnico júnior/representante técnico não constam no rol das atividades insalubres. Ausência de outros documentos aptos à comprovação da nocividade. Insalubridade não comprovada. 5. Apelação da parte autora improvida. (AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destaquei "Frise-se, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o enquadramento para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária trazem requisitos distintos para a concessão dessas benesses" (Excerto do voto condutor do v. Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o § 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º, do art. 57, da Lei nº. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra. TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 O contrário, todavia, não é aceito pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum". 2. Diante da manifesta improdecência deste recurso, pois contraria entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial repetitivo, sugiro a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC (AgInt no REsp 1.676.756/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017). 3. Recurso Especial não provido...EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721000 2018.00.21300-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018..DTPB:., grifei). Importante: o C. STJ faz menção a julgado repetitivo sobre o tema, o que torna a decisão um precedente de observância obrigatória às instâncias inferiores, cf. art. 927, NCPC. Por fim, o art. 10, § 3º, da EC 103/2019, vedou a conversão do tempo especial em comum. Sendo assim, considerando o tempus regit actum, bem como a entrada em vigor deste artigo na data de publicação da emenda, períodos especiais a partir de 13.11.2019 não mais podem ser convertidos em comum. EPI/EPC Quanto à costumeira alegação da exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. De outro lado, especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux). No mesmo sentido decisões a respeito do fator eletricidade. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA A Lei 8213, quanto ao reconhecimento de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (grifei). E a jurisprudência, no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições degradantes. Aliás, a bem da verdade, ao menos desde a época do Decreto 83080-79 este requisito já se fazia presente, cf. art. 60, § 1º, de seu Regulamento, por mim consultado pela última vez em 23.06.2020, às 17:05, e disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/anexo/and83080-79.pdf. CONTINUIDADE DE TRABALHO ESPECIAL APÓS A APOSENTAÇÃO Não é possível permanecer exercendo atividades expostas a agentes nocivos à saúde após a concessão da aposentadoria especial ou mesmo por contribuição, com grande conversão de tempo especial em comum. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (RE 791961), entendeu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não (Tema 709). Assim, tendo em vista a concessão de aposentadoria favorecida com reconhecimento de tempo especial, torna-se incompatível que o requerente continue exercendo atividades laborativas que o exponha a agentes nocivos. Se continuar trabalhando, perde o direito ao benefício de aposentadoria. E o mesmo vale mesmo que a aposentadoria não seja especial, bastando a conversão do tempo especial em comum. O importante é a natureza protetiva. Se a pessoa, mesmo com a benesse previdenciária (de se aposentar em condições mais facilitadas do que a média) continua a se expor ao risco, não tem o direito a receber o benefício do INSS. Não se pode desejar apenas o bônus (reconhecimento da especialidade), sem o ônus (ter de parar de trabalhar em atividades nocivas para recebê-la). O STF deixou bastante claro, mais uma vez, que essa postura social não se admite. Para solucionar essa celeuma, aplico o art. 254, § 3º, da IN 77 do INSS, que possui o seguinte teor: §3º Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício. Não cabe ao Juízo ignorar que seu entendimento não pode ser mais prejudicial ao segurado do que aquele que lhe seria concedido em esfera administrativa pelo próprio INSS se o benefício tivesse sido deferido, sendo de rigor, portanto, reformular meu entendimento. Nesse sentido, nos termos do art. 254, § 3º, da IN 77, somente há de se falar em pagamento de atrasados entre a DER e a data de intimação a respeito do trânsito em julgado da sentença concessiva. Após a ciência do trânsito em julgado favorável, somente haverá implantação e continuidade de pagamento da aposentadoria especial se demonstrado o efetivo desligamento das atividades nocivas, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo conveniente lembrar que declaração falsa a esse respeito para fins de obtenção de benefício indevido constitui-se em falsidade ideológica e estelionato majorado. Por fim e muito importante, não se trata a presente decisão de estímulo a que o autor peça demissão de seu trabalho ou mudança de suas funções. Essa é uma decisão pessoal, em relação à qual não cabe interferência do Juízo. Ademais, largar o emprego é um risco. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. 1.Preliminar de documentos NOVOS anexados nos autos: Em cotejo dos documentos apresentados anexados no processo administrativo e os documentos que instruíram a inicial, verifica-se que o autor apresentou 2 (dois) PPPs emitidos pela empresa Predilecta Alimentos ltda em nome de Evanilde Perussi, documentos que não foram objeto de análise pela autarquia na esfera administrativa – pgs. 85/89 - ID 28315075. Da leitura atenta da inicial, infere-se que em razão da inatividade e não localização dos responsáveis pela empresa CONSERVAS ALIMENTÍCIAS HERO S/A para elaboração do PPP, o autor pretende que o documento acostado na inicial emitidos pela empresa Predilecta Alimentos ltda em nome de Evanilde Perussi seja utilizado por similaridade para a comprovação da especialidade do período laborado naquela empresa no período de 15/09/1986 a 18/12/1996. Cf. visto, já foi reconhecido que há interesse de agir para o presente processo. E, de fato, é direito da parte questionar a decisão do INSS na seara administrativa. O que NÃO é direito da parte é inovar na esfera judicial, trazendo aqui documentos que não foram previamente levados à autarquia previdenciária, e esperar que o Juízo dê, a sua decisão, efeitos desde a DER. Nisso não há direito, tampouco sentido. Da análise do procedimento administrativo, observa-se que o autor quando do requerimento perante a autarquia previdenciária ou mesmo em sede de recurso, não levou os documentos acima elencados à apreciação do órgão competente. Vê-se assim que foi trazida à apreciação judicial matéria fática substancialmente diferente daquela levada ao conhecimento da administração quando do requerimento administrativo, o que impacta no interesse de agir, conforme decidido pelo STF, em REPERCUSSÃO GERAL, no RE 631240, que infelizmente a comunidade jurídica insiste em não observar. Isto posto, com a devida vênia, não conheço desses documentos novos apresentados em juízo, pois não submetidos previamente ao INSS, sendo vedada a inovação fática em processo judicial previdenciário, sob pena de transformação da Justiça Federal em repartição da autarquia-previdenciária. Também não é o caso de remessa dos autos ao INSS, ou de submeter a parte ao requerimento administrativo direto suspendendo o feito, pois no mesmo precedente o STF deixou bastante claro que tal providência somente se aplicaria aos processos distribuídos até o momento do julgamento, e não em anos posteriores. Em síntese, e respeitado entendimento contrário, o Juízo deve zelar pela observância ao precedente do STF em Repercussão Geral, o RE 631.240. Nessa vertente, não conhecidos os documentos anexados nos autos para a comprovação da especialidade do período de 15/09/1986 a 18/12/1996, resta afastado, por via de consequência, o reconhecimento do labor especial no referido período. 2. No mérito. Demais períodos pleiteados. 2.1. Período de 30/06/1997 à 25/09/1997 O autor requer o reconhecimento de atividade especial do período laborado na empresa SOBLOCO CONSTRUTORA S/A, na função de bombeiro, em decorrência da exposição de forma habitual e permanente ao fator de risco extinção de fogo. Trata-se do exercício de atividade laborada “bombeiro”, enquadrada como perigosa no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº. 53.831/1964, possível de ser reconhecida até 28/4/1995. A partir de 06/03/1997 (início da vigência do Decreto 2.172), a comprovação do exercício de atividades insalubres e perigosas, deve ser feita, em regra, mediante a apresentação de laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e documentos que retratem, cabalmente, as condições do ambiente de trabalho do setor do segurado e de sua exposição aos agentes nocivos agressivos à sua saúde, ou do exercício de atividade perigosa à época da prestação do serviço. Na análise do processo administrativo que tramitou perante a autarquia se verifica que a parte autora não anexou os documentos necessários à comprovação de seu direito, pois não restou comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, ou a periculosidade da atividade desempenhada, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia quando instruiu o processo administrativo de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalubres ou perigosas do labor. Em relação ao pedido de utilização do PPP anexado nos autos do processo administrativo para o reconhecimento do exercício da atividade laboral em condições especiais por similaridade, pontuo que independentemente da comprovação da inatividade da empresa, não havendo informações válidas emitidas pelos empregadores acerca dos setores e das tarefas efetivamente exercidas durante a jornada de trabalho, revela-se inviável a aferição da exposição a agentes nocivos por similaridade, pois não há como se estabelecer com segurança a correlação entre o ambiente de trabalho e o labor enfrentado pela parte autora. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial e ou/testemunhal para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. (...) O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado com base em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. (...) (TRF-3 - AC: 00125672420174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 17/07/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017).” Nessa esteira, INDEFIRO o reconhecimento da especialidade do período pleiteado. 2.2 - Período de 25/09/1997 a 14/06/1999. A parte autora asseverou labor em condições especiais na empresa CONFIANÇA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA na função de bombeiro, em decorrência da exposição permanente e habitual ao fator de risco extinção de fogo. Na mesma esteira do quanto decidido no item 2.1, a parte autora não anexou no processo administrativo documentos hábeis a comprovar a exposição a agentes nocivos ou do exercício de atividade perigosa no período pleiteado. Na mesma vertente, também, a decisão sobre a impossibilidade de valoração do PPP anexado aos autos por similaridade. De rigor, portanto, o INDEFERIMENTO do reconhecimento da atividade especial no período de 25/09/1997 a 14/06/1999. 2.3 Período de 14/06/1999 a 12/02/2003. Para a comprovação da especialidade do labor no período requerido o autor apresentou no processo administrativo o PPP emitido pela empresa SERVFORT ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA onde exerceu a função de bombeiro, registrada no C.B.O. sob o nº 517110, face a exposição permanente e habitual ao fator de risco explosão - pgs. 33/34 - ID 36053020. Consta do PPP, no campo 15.4 - de intensidade e concentração, a exposição habitual e permanente do autor aos fatores de risco explosão, produtos químicos e incêndio. Comprovada por documento idôneo a exposição do autor aos supracitados agentes de risco, DEFIRO o reconhecimento da especialidade do período laborado em condições especiais no período de 14/06/1999 a 12/02/2003. 2.3 - Período de 12/02/2003 até a DER. Requereu, por fim, o reconhecimento de atividade especial no período apontado referente ao labor no CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI SÃO CARLOS, na função de Inspetor de Segurança, ante a exposição ao fator de risco à vida, com o uso de arma de fogo durante a jornada laboral. Para a comprovação da alegada especialidade do supracitado vínculo, o autor apresentou no processo administrativo o PPP emitido em 02/01/2018. Há informação expressa no formulário acerca do uso de arma de fogo calibre 38, de forma habitual e permanente, não eventual e nem intermitente (ID 36053020, pgs. 36/37). Contudo, na seção de registros ambientais o documento técnico não traz qualquer informação de exposição do autor a fatores de risco no ambiente de trabalho. Pois bem. Nos termos da Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III, do Decreto n. 53.831/64.” Mesmo após a publicação da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de vigia/vigilante/segurança, desde que demonstrado mediante documentação idônea (formulários/PPP/laudo técnico) a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou a periculosidade da atividade, com uso de arma de fogo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema/Repetitivo nº. 1.031, firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Assim, pela orientação do Tribunal Superior firmada no recente acórdão: - até a edição da Lei 9.032/1995, em 28/04/1995, admite-se que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de guarda, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, - após a edição da Lei 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial de vigilante desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. - após o Decreto 2.172 de 05/03/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade, ainda é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do trabalhador. Tratando-se de períodos posteriores a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional não é possível. Diante do conjunto probatório, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período pleiteado pelo autor. De antemão registro que o porte de arma, por si só, não é suficiente para caracterização da especialidade. Nesse sentido a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE NA ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA N.º 1.031 DO STJ. JUSTIFICA-SE O ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, ATÉ 05/03/1997. EXIGÊNCIA, A PARTIR DE ENTÃO, DE EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO E/OU PPP REGULARMENTE CONFECCIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE NO CASO CONCRETO. 1. CONFORME O TEMA N.º 1.031 DO STJ, É DEVIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, MESMO APÓS O DECRETO N.º 2.172, DE 05/03/1997, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE TAL CONDIÇÃO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO E/OU PPP REGULARMENTE CONFECCIONADO. 2. NADA OBSTANTE, ATÉ 05/03/1997 É POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. ASSIM, ATÉ TAL DATA, A EFETIVA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO É CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. 3. A PARTIR DE 06/03/1997, CONFORME ESTABELECIDO NO REFERIDO TEMA N.º 1.031, O PORTE DE ARMA DE FOGO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A ESPECIALIDADE DO LABOR, SENDO NECESSÁRIO LAUDO TÉCNICO OU ELEMENTO MATERIAL EQUIVALENTE EVIDENCIANDO O RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. 4. DOCUMENTOS RELATIVOS À FORMAÇÃO COMO VIGILANTE, EMBORA EVENTUALMENTE POSSAM COMPROVAR A APTIDÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INCLUSIVE COM ARMA DE FOGO, NÃO SERVEM COMO PROVA DAS ESPECÍFICAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DE QUALQUER FORMA, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, PARA PERÍODOS A PARTIR DE 06/03/1997 PERMANECERIA A NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO EXPRESSA, EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO OU ELEMENTO MATERIAL EQUIVALENTE, SOBRE O RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50909899120194047100 RS 5090989-91.2019.4.04.7100, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 17/08/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS)” É o que basta. 3.Do período contributivo do autor. Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido de 14/06/1999 a 12/02/2003, impõe-se a análise do pedido de concessão de aposentadoria especial ou de melhor aposentadoria. No caso dos autos, com base na planilha elaborada nos termos desta sentença que segue em anexo, somando as informações importadas do CNIS e o tempo especial ora reconhecido, tem-se um total claramente insuficiente à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, pois somados apenas 31 anos, 9 meses e 26 dias de contribuição até a DER em 04/08/2017. Observo que no âmbito administrativo não foi reconhecida a especialidade de nenhum período. Extrato da planilha: "CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 28/12/1968 - Sexo: Masculino - DER: 04/08/2017 - Período 1 - 15/09/1986 a 18/12/1996 - 10 anos, 3 meses e 4 dias - Tempo comum - 124 carências - (AEXT-VT) CONSERVAS ALIMENTICIAS HERO SA - Período 2 - 30/06/1997 a 25/09/1997 - 0 anos, 2 meses e 26 dias - Tempo comum - 4 carências - SOBLOCO CONSTRUTORA S A - Período 3 - 25/09/1997 a 14/06/1999 - 1 anos, 8 meses e 18 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 20 carências - (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) CONFIANCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S/S LTDA - Período 4 - 14/06/1999 a 12/02/2003 - Especial (fator 1.40) - 3 anos, 7 meses e 29 dias + conversão especial de 1 anos, 5 meses e 17 dias = 5 anos, 1 meses e 16 dias - 45 carências - SERVFORT ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - Período 5 - 12/02/2003 a 12/08/2020 - 17 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 210 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IREM-INDPEND PREM-FVIN) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI SAO CARLOS - Período 6 - 30/09/2013 a 20/12/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6036724881) - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 11 anos, 8 meses e 21 dias, 143 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 12 anos, 10 meses e 9 dias, 154 carências - Soma até a DER (04/08/2017): 31 anos, 9 meses e 26 dias, 367 carências e 80.4222 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 04/08/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos." DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, para o fim de: a) NÃO CONHECER do pedido em relação ao reconhecimento de atividade especial referente ao período de 15/09/1986 a 18/12/1996 laborado na empresa CONSERVAS ALIMENTÍCIAS HERO S/A, nos termos do item 1 desta sentença; b) RECONHECER como especial o período laborado pela parte autora no período de 14/06/1999 a 12/02/2003, condenando o INSS a averbá-lo; c) REJEITAR o pedido de reconhecimento da especialidade dos demais períodos apontados na inicial e de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 04/08/2017, nos termos da fundamentação desta sentença. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o necessário para intimação da CEAB/DJ para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em razão da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cf. p.u. do artigo 86, do CPC. Fica suspensa, porém, a execução da verba sucumbencial devida pela parte autora até que sobrevenha mudança na situação econômica (art. 98, §3º, do CPC). No mesmo sentido, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, ante a gratuidade deferida à parte autora. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente no Sistema PJE. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal