Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AUTO POSTO VILA ESPERANCA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA AQUINO LISBOA - SP244402-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019318-89.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO VILA ESPERANÇA LTDA. - ME, em face de decisão que, deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a nulidade das CDA's n°s 80 6 14 068835-36 e 80 2 14 041302-04 Sustenta a embargante, em síntese, que há erro material no decisum, vez que a numeração do Título Executivo Extrajudicial, citada na decisão, encontra-se incorreta. A embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Quanto à controvérsia indicada, concluo que assiste razão à embargante, tratando-se de erro material, a ser sanado nesta oportunidade: De: “Inicialmente, quanto a nulidade das CDA's n°s 80 6 14 068835-36 e 80 2 14 041302-04, assiste razão à apelante, vez que, diante da cobrança em duplicidade, formalmente reconhecida pela apelada, resta reconhecida a inexigibilidade dos títulos (art. 783 do NCPC). (...)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a nulidade das CDA's n°s 80 6 14 068835-36 e 80 2 14 041302-04, na forma acima explicitada. No mais, mantida a sentença a quo.” Para: “Inicialmente, quanto a nulidade das CDA's n°s 80 6 14 068835-86 e 80 2 14 041302-04, assiste razão à apelante, vez que, diante da cobrança em duplicidade, formalmente reconhecida pela apelada, resta reconhecida a inexigibilidade dos títulos (art. 783 do NCPC). (...)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a nulidade das CDA's n°s 80 6 14 068835-86 e 80 2 14 041302-04, na forma acima explicitada. No mais, mantida a sentença a quo.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração (ID 221777872), para corrigir erro material, nos termos retro mencionados. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.