Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDERSON BERTAGLIA Advogados do(a)
APELANTE: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 252155806:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000608-36.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, ora recorrida, de antecipação de tutela para implantação de benefício previdenciário e de reconsideração da decisão de ID 165326388, que determinou a suspensão do feito. Alega o requerente, em síntese, que a determinação de suspensão do processo não pode subsistir, haja vista que existe distinção relevante entre os fatos verificados nesta causa e os fatos que dão suporte à controvérsia jurídica selecionada por este Tribunal e corporificada nos processos indicados na decisão supracitada. D e c i d o. Verifica-se a possibilidade da execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo nos termos do art. 520 e seguintes do CPC, existindo, no particular, título a respaldá-la, conferindo-lhe contornos definitivos. Assim, tem-se a existência de título judicial hábil para justificar a busca do cumprimento de sentença, ainda que sob a veste de provisório. No que concerne ao pleito de reconsideração, temos que a ordem geral de suspensão de processos pode decorrer de prévia afetação de recurso extraordinário ao regime da repercussão geral, na forma do art. 1035, § 5º, do CPC, ou de prévia afetação de recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, na forma do art. 1037, inc. II, do CPC. Nessas hipóteses, a suspensão será implementada pela Vice-Presidência nos termos do art. 1030, inc. III, do CPC, desde que o recurso excepcional interposto no caso concreto seja posterior à decisão de afetação dos casos paradigmas aos regimes da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. A suspensão, porém, pode ocorrer, também, antes mesmo da afetação dos casos paradigmáticos pelos tribunais superiores, o que se dará no período que medeia a seleção de recursos representativos de controvérsia pelo tribunal “a quo” – na forma do art. 1036, § 1º, do CPC – e a efetiva afetação desses recursos ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Nesse caso, selecionados os recursos pela presidência ou vice-presidência do tribunal de origem, cabe ao órgão impedir que casos parelhos continuem a ascender para as cortes superiores, promovendo-se, então, o sobrestamento dos casos análogos nos quais interpostos recursos excepcionais após a seleção realizada. Qualquer que seja a causa legal da suspensão do caso concreto (CPC, art. 1035, § 5º, ou art. 1037, II, ou art. 1036, § 1º), é lícito à parte cujo processo tenha sido objeto de sobrestamento requerer o levantamento deste, na forma do art. 1037, § 9º, do CPC. Para efeito de acolhimento do “incidente de distinção” formulado pela parte interessada em subtrair o caso concreto dos efeitos da ordem geral de suspensão, é imprescindível que seja demonstrada a existência de distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e o processo selecionado como amostra exemplar de controvérsia jurídica de ampla repetibilidade. Não há, de antemão, como se estabelecer o que seja uma “distinção relevante”, matéria essa que somente poderá ser decidida à luz das nuances de cada caso concreto. Nesse passo, indefiro o pedido de implantação do benefício, cujo cumprimento provisório da sentença deverá requerido ao juízo da execução nos termos do art. 522, do CPC, e mantenho a decisão que determinou a suspensão do feito nos termos da fundamentação supra. Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, em cumprimento à decisão constante de ID 165326388. Dê-se ciência.