Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALICE ALVES DA SILVA ZATI Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO LIMA DE SOUSA JUNIOR - MS14033
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DOURADOS S E N T E N Ç A IDALICE ALVES DA SILVA ZATI pede, em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS e da UNIÃO, a realização de cirurgia de artroplastia total do joelho direito. Alega: foi diagnosticada com gonartrose não especificada (CID M17.9) e outra dor crônica em ambos os joelhos (CID R52.2); necessita com urgência da realização de uma CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO, conforme recomendação do médico ortopedista especialista em quadril, Dr. Rafael Cavalcante, CRM/MS 5811, que acompanha seu caso; procurou o Sistema Único de Saúde antes do dia 22/3/2021 para agendamento da cirurgia e até a presente data não obteve resposta; a espera na fila do SUS para realização da cirurgia poderá comprometer o funcionamento de seus joelhos, ocasionando inclusive aleijamento total ou morte, haja vista a sua idade. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que os réus sejam compelidos a adotar as “medidas administrativas necessárias, em caráter de urgência, para a realização da CIRURGIA DE ARTROPLASIA DO JOELHO DIREITO em favor da requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro nas contas públicas dos entes requeridos [...]”. Pede, ainda, que a cirurgia seja realizada no município de Dourados/MS e “que o profissional indicado para a realização do procedimento cirúrgico seja o médico ortopedista que já acompanha o caso da requerente, Dr. Rafael Cavalcante, CRM/MS 5811, TEOT 14428, RQE 4835, especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia nos quadris e membros inferiores”. A inicial é instruída com documentos. O JEF declina a competência em razão de o orçamento da cirurgia superar o teto dos Juizados Especiais Federais (53821574, pág. 32). Fixada a competência deste Juízo, o pedido antecipatório é indeferido, oportunidade em que concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia (53910086). A União contesta (56074696), alegando: ilegitimidade passiva; necessidade de observância da fila de espera, considerando o caráter eletivo da cirurgia e o princípio da isonomia; inexistência de mora com sua obrigação de repassar, continuamente, recursos ao Município de Dourados e Estado de Mato Grosso do Sul para co-financiamento dos serviços públicos de saúde; necessidade de direcionamento das obrigações conforme a distribuição legal de competências administrativas. O Município de Dourados deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação (91429855). Réplica (105453405). Laudo médico (129820525), sobre o qual se manifestam a autora (130572652), União (135170355) e Município de Dourados (184344784). Historiados, sentencia-se a questão posta. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União. O artigo 23, II, da Constituição da República, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública. Tal competência tem natureza administrativa. O Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 198, § 1º, é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Assim, diante da comunhão de obrigações, de natureza solidária, tais entes são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações cuja pretensão consista no fornecimento de medicamentos, produtos, tratamentos ou alimentos especiais imprescindíveis à manutenção da saúde. Antes de adentrar ao mérito, vale destacar que, conforme entendimento firmado no RE 855178/STF, deve haver direcionamento da obrigação ao ente responsável pelo cumprimento da obrigação conforme repartição de competências do SUS. Isto, contudo, não impede que ente diverso cumpra a obrigação, justamente diante da solidariedade sobredita. Neste caso, contudo, o ente que não era responsável deverá ser ressarcido. Logo, não há óbice para que os réus apontados pela autora adotem as providências necessárias para realização da cirurgia. Dito isto, passa-se ao mérito. Com o advento da Constituição de 1988, houve a positivação da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa, a teor do seu artigo 1º, III. Por sua vez, o artigo 5º da Carta Magna garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o direito à vida, dotado de inviolabilidade e de fundamentalidade. Enquanto consectário do direito fundamental à vida, o artigo 196, assegura o direito à saúde, como direito de todos e dever do Estado, sendo universal e igualitário o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O artigo 198, II, elenca, como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. A Lei 8.080/1990, já no caput do seu artigo 2º, dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Por se tratar de direito positivado, nos planos constitucional e infraconstitucional, sendo inerente ao mínimo existencial, tem natureza vinculante e exige uma ação positiva concreta do Estado, passível de controle jurisdicional de legalidade e de constitucionalidade. Assim, o direito social à saúde tem a natureza de direito fundamental, não apenas por estar inserido no Título II da Carta Magna, que elenca os direitos e garantias fundamentais, mas, sobretudo, em razão da sua essência, vez que integra o mínimo existencial indispensável à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. A necessidade de ser resguardada a saúde e vida digna da autora, por intermédio da realização de cirurgia em seu joelho direito, está demonstrada nos autos. No laudo emitido pelo médico responsável pelo tratamento, consta que a autora tem dor crônica em joelho direito, decorrente de gonartrose avançada, “limitando movimentos e atividades de baixa demanda, sem melhora com tratamento empregados previamente, com indicação de tratamento cirúrgico […]”. O médico registrou que devido “às comorbidades da paciente e ao grau severo da doença e a falta de resolução com modalidades conservadoras de tratamento, a paciente pode evoluir com osteopenia em ossos de membro inferiores por desuso, incapacidade de marcha (faz uso de órtese), complicações hepáticas e renais por uso crônico de anti-inflamatórios e analgésicos, dor lombar por sobrecarga mecânica” (53821574, pág. 12). Do laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (129820525), infere-se: a autora apresenta gonartrose (CID-10, M17), classificada como doença degenerativa; considerando a falha nos tratamentos realizados, a indicação do médico assistente e, ainda, a ciência pela autora dos riscos e dos benefícios, há indicação do tratamento cirúrgico; o tratamento não permite a cura, mas pode oferecer melhora dos sintomas e melhora da qualidade de vida; a não realização da cirurgia não implica risco de morte, mas mantém o quadro atual de dor no joelho e dificuldade para caminhar. O fato de o procedimento não ser urgente ou emergencial não retira a legitimidade do pleito, como entende o Município de Dourados. O perito nomeado pelo Juízo apontou que a cirurgia poderia propiciar melhora da qualidade de vida e dos sintomas, o que resguarda o princípio da dignidade da pessoa humana. De outro lado, a inexistência de mora da União no cumprimento das obrigações que lhe competem no âmbito do SUS não impede o deferimento do pedido, já que não é nisto que se funda a pretensão autoral, mas na necessidade da cirurgia o mais brevemente possível para que lhe seja propiciada melhor qualidade de vida. Frise-se, por relevante, que os réus não demonstram a ineficiência da cirurgia solicitada. Diante deste cenário, notadamente a falta de sucesso em outras modalidades de tratamento não-cirúrgico somada às dores relatadas e ao caráter progressivo da patologia (doença degenerativa), bem como diante das limitações já constatadas, como dificuldade de andar, a autora deve ser submetida ao procedimento que anseia, sem, contudo, que haja quebra da fila de espera, dada a ausência de urgência do procedimento, mas sua inclusão/remanejo para fila prioritária. Indefere-se o pedido para que o procedimento seja realizado pelo médico que acompanha a autora e, exclusivamente, em hospital na cidade de Dourados, uma vez que há médicos habilitados no SUS e hospitais credenciados para realização da cirurgia em questão, não se desincumbindo a parte de demonstrar ineficiência do serviço público de saúde ou limitação que impeça eventual deslocamento para cidade diversa, caso necessário.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001397-88.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, é PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE DOURADOS e a UNIÃO à obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia de artroplastia total do joelho direito, em clínica ou hospital público ou privado, que conte com equipe e especialista para a realização dos procedimentos e o tratamento médico necessário. A obrigação da União poderá ser cumprida diretamente ou mediante repasse de verba ao Município de Dourados. A este, então, caberá a obrigação de realizar o tratamento, devendo a União, posterior e obrigatoriamente, repassar a verba relativa à sua cota-parte mediante comprovação do adimplemento da obrigação. Registre-se que a forma como será efetuado o reembolso pela disponibilização dos produtos será definida e efetivada administrativamente entre os réus. DEFERE-SE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar aos réus que adotem as medidas necessárias para inclusão/remanejo da parte autora para fila de espera em caráter emergencial (prioritário) de artroplastia total do joelho direito, fixando-se o prazo máximo de 210 dias corridos para realização do procedimento, contados da intimação desta sentença. Indefere-se o pedido de fixação de multa em caso de descumprimento. Se isto ocorrer, caberá à parte informar ao Juízo que, após oitiva dos réus e análise de eventuais justificativas, indicará a medida que se revelar mais adequada a compelir o cumprimento. Os réus são condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, calculados sobre o valor da condenação, em percentual a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Os réus são isentos do pagamento de custas. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. JUIZ FEDERAL