Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEWTON MAZIERO Advogado do(a)
APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031869-75.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural. Despacho proferido em 07/10/2019, em que foi determinada a apresentação de comprovante de residência pela parte autora (Num. 251682375 - Pág. 1). Petição protocolada em 22/10/2019, em que o autor requer a juntada aos autos de comprovante de endereço (Num. 251682378 - Pág. 1 a Num. 251682379 - Pág. 1). Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 06/11/2019 (Num. 251682380 - Pág. 1). Audiência de instrução e julgamento, em 22/06/2021 (Num. 251682432 - Pág. 1 a Num. 251682434 - Pág. 1). A r. sentença, prolatada em audiência em 13/07/2021, julgou parcialmente procedente o pedido para tão somente determinar a averbação do tempo de serviço rural de 21/02/1965 até 30/12/1972 (Num. 251682435 - Pág. 1 a 4). O réu interpôs recurso de apelação. Pleiteia, no mérito, a reforma da sentença em virtude da ausência de comprovação do labor rural no período de 21/02/1965 a 30/12/1972 (Num. 251682440 - Pág. 1 a 7). Com contrarrazões da parte autora (Num. 251682445 - Pág. 1 a 3), subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Passo ao mérito. Discute-se, nestes autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, sendo necessária a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei 8.213/91. A Lei 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe: "Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)". No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)." Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas. Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei 9.063/95. Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. O trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família. O art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação. No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência. Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período. Passo ao caso concreto: Inicialmente, deverá sobrevir, no presente caso, somente a análise da atividade profissional exercida pela parte autora no período de 21/02/1965 até 30/12/1972 porquanto na r. sentença prolatada julgou-se parcialmente procedente o pedido inaugural para tão somente determinar a averbação do tempo de serviço rural exercido no período supracitado, e, não tendo sido o decisum objeto de recurso do autor, restou preclusa a discussão do período de labor sobejante aventado na exordial, bem como o não deferimento da aposentação pleiteada. A parte autora, nascida em 25/02/1953 (Num. 251682367 - Pág. 1) completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 25/02/2013, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos). No intuito de reforçar sua tese inicial, de exercício laborativo rural, o autor coligiu aos autos cópias dos seguintes documentos: 1) certidão de casamento do autor, ocorrido em 08/09/1973 na qual consta sua profissão à época, "PEDREIRO" (Num. 251682369 - Pág. 1); 2) certidão de casamento do genitor do autor, ocorrido em 02/10/1943, sem menção às profissões dos nubentes na ocasião do enlace, e com averbação relativa ao falecimento do cônjuge varão em 21/05/1988 (Num. 251682369 - Pág. 1); 3) certificado de reservista, expedido em 15/12/1972, no qual consta a profissão do autor à época, “PEDREIRO” (Num. 251682371 - Pág. 1); 4) parte de documento não identificável e apócrifo (sem termo de abertura) (Num. 251682372 - Pág. 1 a 2); 5) carteira de trabalho do demandante, apenas com vínculos laborais de natureza urbana, nos períodos 18/02/1974 a 22/11/1974 (servente de pedreiro), de 18/05/1976 a 03/07/1976 (empreiteiro), de 01/07/1977 a 30/09/1977 (pedreiro) e 01/08/1978 a 31/10/1978 (pedreiro), de 01/02/1980 a 31/05/1980 (servente de pedreiro), de 01/10/1980 a 31/10/1980 (pedreiro), de 01/11/1980 a 29/12/1980 (pedreiro), de 14/11/1981 a 28/02/1982 (pedreiro), de 06/05/1982 a 30/09/1982 (pedreiro), de 01/07/1983 a 31/12/1984 (pedreiro encarregado), e de 01/02/1990 a 07/06/1991 (encarregado de pedreiro) (Num. 251682373 - Pág. 1 a 4). 6) Ficha-matrícula 352 (incompleta) do Cartório de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis (Num. 251682374 - Pág. 1); 7) Ficha-matrícula 5321 (incompleta) do Cartório de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis (Num. 251682374 - Pág. 1 a Num. 251682374 - Pág. 2); 8) Certidão expedida pelo Cartório de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis (Num. 251682374 - Pág. 3); 9) Ficha-matrícula 2.604 (incompleta) )do Cartório de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis (Num. 251682374 - Pág. 1 - Num. 251682374 - Pág. 4); 10) Certidão expedida em 24/04/2013 pelo Cartório de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis (Num. 251682374 - Pág. 5). Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período. Colaciono decisão conforme: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. 2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. 3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Auor restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS INDICATIVOS DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE FALECIDO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1. Considerando a prescindibilidade de que a prova material se refira a todo o período de carência, a prova documental indicativa da qualidade de trabalhador rural do cônjuge da parte auor pode ser estendida para período posterior ao óbito dele, desde que devidamente acompanhada de robusta prova testemunhal nesse sentido. 2. Admite-se, inclusive, a certidão de óbito que qualifica o marido da auor como lavrador a título de início de prova material para a aposentadoria rural por idade desta. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 37633/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/03/2012). No entanto, os documentos acostados ao feito não alcançam os fins pretendidos – comprovar o exercício de labor rural pela parte autora no período de 21/02/1965 até 30/12/1972. Senão, vejamos. Os documentos especificados nos itens 1, 3 e 5 – certidão de casamento do autor, certificado de reservista, e carteira de trabalho (CTPS), que abrangem o interstício de 1972 a 1991 trazem em seus bojos apenas registros relativos a atividades urbanas – pedreiro, servente de pedreiro, encarregado de pedreiro, empreiteiro, etc. Na certidão de casamento do genitor, falecido em 1988, não há anotação relativa a profissão por ele exercida ((Num. 251682369 - Pág. 1). Quanto aos documentos relativos a propriedades rurais de terceiros, elencados nos itens 6 a 10 supra, por si sós não alcançam os fins pretendidos, visto que não trazem elementos indicativos da atividade profissional exercida pela parte requerente. Em suma, a mera demonstração, pela parte autora, da existência de propriedades rurais em nome de familiares ou empregadores rurais só se constituirá em elemento probatório válido para corroborar outras provas documentais apresentadas. De outro lado, deixo de tecer considerações acerca dos depoimentos testemunhais prestados na audiência realizada em 22/06/2021 (Num. 251682432 - Pág. 1 a Num. 251682434 - Pág. 1) em razão de tal aprofundamento ser despiciendo diante da prova indiciária, que por si só demonstra claramente que o autor exerceu somente atividades urbanas no período sob análise - de 21/02/1965 até 30/12/1972. Ademais, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, somente a prova testemunhal não é suficiente para comprovação do direito buscado pela parte autora. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola no período de 21/02/1965 a 30/12/1972. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o reconhecimento de exercício de labor rural no período supramencionado e, consequentemente, sua averbação, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra. Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, dou provimento à apelação autárquica. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 27 de Janeiro de 2022. msfernan