Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTINHO CARLOS MARTINS Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078783-88.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a entidade autárquica ao pagamento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido ao autor. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões aduziu que a concessão do adicional a segurados que percebam benefício diverso da aposentadoria por invalidez fere o princípio da legalidade, visto que o acréscimo encontra sua previsão legal no artigo 45 da Lei nº. 8.213/91, o qual apenas se refere à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente pleiteou a alteração da correção monetária, juros de mora e base de cálculo da verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos. Determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1095 do STF. Retomada do andamento processual. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. A controvérsia refere-se à possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria distinta daquela que advém da invalidez do segurado, em decorrência da necessidade de auxílio de terceiros, previsto no art. 45 da Lei 8.213, in verbis: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." Ao analisar a possibilidade de concessão desse adicional aos titulares de outras aposentadorias, independentemente de se tratar de aposentadoria por invalidez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de processo representativo de controvérsia, estabeleceu a seguinte tese: Tema 982 - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25-/% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 21/06/2021, julgou o RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de extensão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria. O acórdão, transitado em julgado em 13/08/2021, assim dispõe: "Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento." Logo, segundo estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 Lei nº 8.213, tem como destinatários unicamente os aposentados por invalidez, não sendo possível a extensão aos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. Tem-se, ainda, que, houve a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de maneira a preservar os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, declarando-se, ainda, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo do INSS, devendo, se o caso, ser observada a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.