Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAETANO MENDES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAEL GAMES - SP75780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008820-12.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de benefício previdenciário, formulado por CAETANO MENDES DE CARVALHO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 052.454.218-01, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Postula a inclusão no PBC do benefício 42/174.860.062-9 dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio acidente – NB 94/170.806.533-1. Requer, ainda, o recálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor na qualidade de deficiência física em observância a Lei Complementar 142/2013. Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 11/48) (1) Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial à parte autora. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para apresentação do procedimento administrativo. (fls. 49) A parte autora apresentou documentos às fls. 50/101, 103/139 e fls. 147/152. Em face da tentativa infrutífera da parte autora em obter cópia do processo administrativo, foi determinada a intimação do INSS para apresentação (fls. 153). Consta dos autos às fls. 156/244 cópia do procedimento administrativo NB 42/174.860.062-9. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação às fls. 247/291 em que requereu a improcedência do pedido. Determinou-se a abertura de vista para réplica e especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas pelas partes (fls. 292) Houve apresentação de réplica às fls. 383/384. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para que se verificasse se o benefício de auxílio acidente integrou o PBC do benefício da parte autora (fls. 385), consta dos autos parecer contábil às fls. 386/391. Intimadas as partes, o autor apresentou manifestação às fls. 394. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. 2. MOTIVAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão no PBC dos valores recebidos referentes ao auxílio acidente, a contadoria judicial apresentou parecer às fls. 386/391, nos seguintes termos: “Em atenção à r. decisão (ID: 55519990), informamos que todos os salários-de-contribuição da concessão, a partir da DIB do auxílio acidente (01.07.2012), estão no teto máximo de contribuição (ID: 29065155, págs. 28/29). Sendo assim, consideramos que o auxílio acidente já foi integrado ao PBC.” Assim, analisando a documentação constante dos autos, resta clara a falta de interesse de agir do autor em relação a tal pedido. O exercício do direito de ação pressupõe atendimento de duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, somente está presente “quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum (...) O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão”[1]. Ademais, o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser apreciado pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ordinária, inclusive de ofício. Indo adiante, quanto ao pedido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, não há nos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a existência de requerimento administrativo em nome do autor da ação quanto à concessão do referido benefício. Como é sabido, é imprescindível o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, situação à qual se amolda o presente caso. A necessidade da prestação jurisdicional exige, desse modo, a demonstração de pretensão resistida pela parte contrária, já que o Poder Judiciário, em regra, é destinado à resolução de conflitos. Assim, no caso em tela, por não ter o autor requerido administrativamente o benefício pleiteado, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, interesse de agir. Portanto, ante a ausência do interesse de agir, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI e do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual. Refiro-me à demanda proposta por CAETANO MENDES DE CARVALHO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 052.454.218-01, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, as obrigações decorrentes dessa sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a autarquia previdenciária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 98 do novo Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303 – destaquei.