Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: KARINA BOSCH RAMOS, RICARDO JACINTO RAMOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO DE OLIVEIRA RAMOS - SP266984-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO DE OLIVEIRA RAMOS - SP266984-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015627-02.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: KARINA BOSCH RAMOS, RICARDO JACINTO RAMOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO DE OLIVEIRA RAMOS - SP266984-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: KARINA BOSCH RAMOS, RICARDO JACINTO RAMOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO DE OLIVEIRA RAMOS - SP266984-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, o D. Juízo a quo, por meio da decisão agravada, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade processual, ao fundamento de que os documentos juntados aos autos pelos requerentes não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Asseverou, ainda, o magistrado de Primeiro Grau: “consta da procuração que são empresários, o que demonstra a capacidade econômica para arcar com as custas, não sendo crível que, de repente, tenham deixado de auferir rendimentos suficientes para arcar com as custas do processo.” – ID 54404953. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Da análise do caso, depreende-se que, embora a parte executada, ora agravante, seja empresária, a pessoa jurídica a qual está vinculada como sócia – Cristal Comércio de Produtos Para Piscinas LTDA - possui débitos fiscais inscritos em dívida ativa, relativos aos anos de 2015 a 2018, com valor total atualizado de R$ 145.260,84, contraídos, segundo alega, em razão da queda das vendas e da dificuldade de manutenção das atividades econômicas da empresa. Em que pesem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica não se confundam, é evidente que o ausente ou baixo faturamento desta última noticiado nos autos pode acarretar conseqüências financeiras negativas aos seus sócios. Nesse contexto, e tenho em vista a documentação apresentada na demanda de origem, que demonstra a existência de dívidas contraídas pelos agravantes, bem como de despesas extras com medicamentos e tratamentos de saúde, e não tendo a União Federal logrado êxito em afastar a presunção relativa acerca da alegada ausência de recursos, entendo que resta configurada a situação de hipossuficiência econômica a ensejar a concessão da gratuidade da Justiça. Acerca desta matéria, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FISICA. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. Precedentes. 2. Cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, devendo a condição de carência da parte autora ser considerada verdadeira até prova em contrário. Precedentes desta E. Corte. 3. In casu, consta dos autos declaração da agravante de que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Verifica-se, ainda, a inexistência de impugnação da concessão da benesse pela parte contrária, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado da agravante. 4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012440-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/07/2020, Intimação via sistema DATA: 30/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - A jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o pedido formulado por pessoa jurídica, deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo. No que concerne à pessoa física, basta a declaração de pobreza, já que o benefício só não é concedido caso os elementos dos autos afastem a presunção (relativa) de ausência de recursos. - In casu, consta a declaração de pobreza do autor (pessoa física); no mais, os documentos apresentados (inclusive a Carteira de Trabalho) não afastam essa conclusão. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000992-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015627-02.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINA BOSCH RAMOS e OUTRO, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita à pessoa física dos executados ao fundamento de inexistência de prova da alegada hipossuficiência econômica. Alega a parte agravante que tem enfrentado considerável dificuldade para arcar com suas obrigações financeiras, situação esta demonstrada pelos documentos carreados aos autos de origem, indicativos: a) acordo para a redução do valor de locação imobiliária (ID 41554716); b) negativação de seu nome (pessoa física) junto ao SPC (ID 41554716); c) despesas decorrentes de tratamento médico de câncer e de gastos com medicamentos (ID 41554725, 41554740, 41554744, 41554963 e 41554970); d) redução do faturamento da empresa de que é sócio, de dívidas por ele contraídas e até mesmo emissão de cheques sem fundo, em virtude da crise mundial ocasionada pela pandemia do Covid (ID 40342830, 40342834, 40342845, 40342848, 40343055 e 40342818, 40342805 e 40342811). Aduz que o MM. Juiz a quo equivocou-se ao indeferir o benefício requerido, sem antes determinar a juntada de novos documentos comprobatórios que entendesse necessários. Pedido de efeito suspensivo deferido (ID 175070278). Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para retificar a omissão da decisão quanto ao nome de um dos agravantes, RICARDO JACINTO RAMOS (ID 197672203). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015627-02.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a Justiça Gratuita em favor dos agravantes. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Da análise do caso, depreende-se que, embora a parte executada, ora agravante, seja empresária, a pessoa jurídica a qual está vinculada como sócia – Cristal Comércio de Produtos Para Piscinas LTDA - possui débitos fiscais inscritos em dívida ativa, relativos aos anos de 2015 a 2018, com valor total atualizado de R$ 145.260,84, contraídos, segundo alega, em razão da queda das vendas e da dificuldade de manutenção das atividades econômicas da empresa. 3. Em que pesem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica não se confundam, é evidente que o ausente ou baixo faturamento desta última noticiado nos autos pode acarretar conseqüências financeiras negativas aos seus sócios. 4. Nesse contexto, e tenho em vista a documentação apresentada na demanda de origem, que demonstra a existência de dívidas contraídas pelos agravantes, bem como de despesas extras com medicamentos e tratamentos de saúde, e não tendo a União Federal logrado êxito em afastar a presunção relativa acerca da alegada ausência de recursos, entendo que resta configurada a situação de hipossuficiência econômica a ensejar a concessão da gratuidade da Justiça. Precedentes. 5. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para conceder a Justiça Gratuita em favor dos agravantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.