Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENILDO SANTOS VIANA Advogado do(a)
AUTOR: RENILDO SANTOS VIANA - SP361290
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001924-44.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação declaratória intentada sob o rito comum por RENILDO SANTOS VIANA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que se pleiteia provimento jurisdicional a fim de que seja reconhecido e declarado o direito do autor quanto à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma, nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Em síntese, relata o autor, pessoa idosa, que em 23 de fevereiro de 2021, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, realizou cirurgia para a retirada do tumor, iniciando o tratamento de radioterapia em 24 de março de 2021, cuja doença justifica a isenção de imposto de renda. Juntou documentos, dentre os quais destacam os laudos, exames médicos e comprovantes de pagamento de despesas médicas com os tratamentos realizados (id. 48409634 a 48410258). Emenda à inicial foi acostada (id. 52246121). Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (id. 57905224). Em sua contestação, a ré impugnou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento em sede administrativa. No mérito, sustentou que não se opõe ao direito requerido, em abstrato; e que, no caso concreto, o pedido foi instruído sem laudo pericial emitido por serviço médico oficial, contendo todas as informações necessárias, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012 (id. 58781812- fls. 1/31). Réplica no id. 73282834). Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram (id. 84547206 e 94475408). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por se tratar de matéria de fato e de direito, e não sendo necessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 330, I, do CPC. Inicialmente, mantenho a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo-se em vista a comprovação do autor quanto aos gastos atuais e dispendiosos com o seu tratamento de saúde. Rechaço a preliminar arguida, por não ser imprescindível o prévio requerimento administrativo do pleito de isenção; notadamente considerando-se que a parte autora tem evidente interesse de agir em afastar as restrições impostas por atos normativos, que exorbitam do poder regulamentar, ao impor a comprovação da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença grave, a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR a que alude o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Passo a analisar o mérito. Primeiramente, saliento que o instituto da isenção nada mais representa que mera benesse legal concedida pelo ente tributante em favor de certos sujeitos passivos de relação jurídica tributária, em termos de exclusão de exigência de determinado tributo, o que, conforme o art. 150, par. 6º, da CF/88, deve ser efetivado mediante lei ordinária. O Código Tributário Nacional ratifica e especifica o mandamento constitucional, como regra geral em matéria de legislação tributária (art. 146, inc. III, “b”, da CF/88), conforme seus arts. 176 a 179. Portanto, os limites e contornos da regra imunizante ficam a critério do ente tributante, por meio de lei ordinária a cargo do competente Poder Legislativo. Nesse diapasão, assim dispõe a aludida regra de isenção: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (...). Cumpre observar que a apontada isenção prevista na Lei n° 7.713/88 não alcança quaisquer rendimentos auferidos a qualquer título pelo portador de uma das doenças graves previstas na Lei (dentre as quais neoplasia maligna), mas apenas os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma (militar). Neste sentido, merece destaque o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, RECONHECIDAS JUDICIALMENTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO INCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. 4. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, reconhecido judicialmente em Reclamatória Trabalhista), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. 5. Aplicada a orientação jurisprudencial do STJ no caso concreto, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c". 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (TRF3, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1825124, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2° T., DJE DATA:11/10/2019) (grifos nossos) O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que tal isenção deve ter como termo inicial a data em que comprovada a doença, considerando-se os rendimentos auferidos na inatividade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1735616, 2° Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:02/08/2018). Portanto, conclui-se que os proventos decorrentes de inatividade tanto de Previdência Geral quanto de Previdência Complementar deverão ser considerados isentos a partir da data da comprovação/diagnóstico da moléstia. No caso concreto, compulsando os autos, verifico que o autor, após a reforma (id. 48409224), foi diagnosticado com neoplasia maligna, conforme exames e documentos acostados aos autos (id. 48409860 a 48410258), sendo esta doença grave constante da lista de doenças que conferem direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1998, conforme redação dada pela Lei n° 11.052, de 2004 (acima transcrito). Consoante relatório médico acostado aos autos (id.48410258), a data do diagnóstico da doença (CID: C61) é de 13/01/2021; e após cirurgia de prostatectomia radical em 23/02/2021, o autor iniciou tratamento oncológico (id. 48410258- fl. 01). Verifico que o relatório médico é plenamente corroborado pelos diversos exames e documentos acostados aos autos (id. 48409860 a 48410258). Ao contrário do que alega a ré, não há obrigatoriedade, para a concessão da isenção nos moldes da Lei 7.713/1998, que haja a comprovação da patologia apenas por pericial oficial ou a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. LAUDO MÉDICO OFICIAL. JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1. Remessa necessária de sentença que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo em favor do autor o direito a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de ser portador de neoplasia maligna (câncer de próstata), condenando a União (Fazenda Nacional) na restituição dos valores porventura recolhidos indevidamente, a partir de 30-7-2013 (data da supressão da isenção), acrescido de correção monetária e juros legais moratórios a partir dos recolhimentos indevidos. 2. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, isenta do imposto de renda os rendimentos relativos aos proventos de aposentadoria percebidos por pessoas portadoras de neoplasia maligna. 3. Hipótese em que o autor é portador de neoplasia maligna -CID 10.C 61-, tendo sido submetido a cirurgia próstata vesiculectomia radical em 2-6-2008, apresentando recidiva da neoplasia que resultou na utilização de radioterapia no período de 28 agosto a 16 de outubro de 2009, fato que resultou na isenção de IR que vinha sendo reconhecido pela Junta Médica Oficial da União desde de agosto de 2008 até 30-7-2013. 4. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR a que alude o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes do STJ - AREsp nº 436.073/RS, Primeira Turma, DJe de 6-2-2014, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp nº 1235131/RS, Primeira Turma, DJe de 25-3-2011, Rel. Min. Benedito Gonçalves. 5. "O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp nº 81.149/ES, Primeira Turma, DJe de 4-12-2013, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). 6. "(...) as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN. No caso, contudo, verifico que a União pretende restringir direito não previsto em lei, porque somente esta tem o atributo de restringir o exercício de direitos subjetivos, ex vi do princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, CF/88)". Remessa necessária improvida. (TRF5, Apelação / Reexame Necessário – 08021694120134058100, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, 5ª Turma, j. em 21/08/2014) (grifos e destaques nossos). REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. - Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. (...) Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (...) Apelação da União e Reexame necessário desprovidos (TRF3, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2087842, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, 4° T., e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2018) (destaques nossos). Nestes termos, impõe-se a procedência da demanda. Quanto ao pleito da ré de dispensa de condenação em verba honorária, entendo que não incide, no caso concreto, a norma prevista no artigo 19, §1º, I, da Lei n 10.522/2002, tendo-se em vista que, consoante se infere da contestação, não houve o reconhecimento da procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer e declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda (IRPF) sobre seus proventos de inatividade, nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, desde a data em que comprovada a existência da moléstia grave, em 13/01/2021 (id. 48409888-fl. 01), nos moldes da fundamentação; e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária, por ato de secretaria, para contrarrazões, encaminhando-se o feito, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transcorrido o prazo legal sem recurso(s), à secretaria, para certificação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Osasco, 25 de janeiro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal