Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAIRO PACIORNIK COSLOVSKY, EDISON REY SILVEIRA, ANA PAULA DE VASCONCELOS PADRAO, FABIO WAJNGARTEN, SOPHIE CARELLI WAJNGARTEN, VERA LUCIA FIGUEIREDO MARQUES RICARDO, LUIZ CARLOS MARQUES RICARDO, ALEXANDRE MARQUES RICARDO, MICHELE SLONGO MARQUES RICARDO Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362-A Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FELIPE STOCKLER - SP142058-A, FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042250-24.1998.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Vistos. Cuida-se, em apertada síntese, de uma ação de usucapião ajuizada por Jairo Paciornik Coslovsky, tendo por objeto um imóvel localizado na Estrada de Rodagem SP-55, que liga São Sebastião a Bertioga, alegando, para tanto, que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre a coisa há mais de 100 (cem) anos. Após tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, sobreveio sentença que julgou o pedido formulado improcedente, ao fundamento principal de que o imóvel objeto do litígio estaria situado em terra devoluta de propriedade do Município de São Sebastião/SP, devidamente reconhecida em ação discriminatória ajuizada previamente para essa finalidade. O autor apelou da mencionada sentença e a Municipalidade de São Sebastião/SP ofertou suas contrarrazões. Posteriormente, o Ministério Público Federal acostou seu parecer, opinando pelo mero prosseguimento do feito. A demanda está pautada para julgamento a ser realizado na sessão de 01º de fevereiro de 2022. Contudo, tenho por necessário retirar o feito da pauta em referência e converter o julgamento em diligência, pelas razões que passo a expor na sequência. Com efeito, o Município de São Sebastião/SP editou a Lei Municipal 2.841/2021, alterando a Lei Municipal 2.511/2017 para regularizar a posse em terras devolutas municipais. O art. 1º da Lei Municipal 2.511/2017 foi acrescido dos parágrafos 6º e seguintes, de acordo com os quais a Municipalidade passou a estar autorizada a celebrar acordos e transações em ações de usucapião que envolvessem as terras devolutas municipais. Frente a esse novel contexto normativo, converto o julgamento em diligência para colher manifestação das partes sobre a legislação municipal superveniente, informando de maneira objetiva se remanesce interesse recursal no julgamento da lide ante a nova possibilidade de se entabular acordos envolvendo as terras devolutas municipais. Dessa forma, intime-se a Municipalidade para se manifestar a esse respeito no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o autor-apelante para que faça o mesmo no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.