Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIZILDA DE SOUZA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019401-78.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por MARIZILDA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do ato de cancelamento de sua pensão por morte. Deferido o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar a suspensão do cancelamento do benefício de pensão temporária da autora, bem como, os efeitos da Carta expedida pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP, que informou o ato de cancelamento em questão, até decisão final de mérito (ID 251948984). Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pela União, ao qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 251948994). Contestação pela União (ID 251948991). A E. Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão de minha Relatoria, transitado em julgado em 26/04/2019 (ID 251948996). Em sentença datada de 05/03/2021, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para determinar a anulação da decisão que determinou o cancelamento do benefício de pensão por morte de titularidade da parte autora, em razão do óbito de seu genitor, mantendo a tutela antecipada. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 251949004). A União informou que deixa "de recorrer nos termos do Parecer Referencial AGU n. 0004/2021, artigo 2°, VIII da Portaria 487/2016 - AGU" (ID 251949006). Subiram os autos por força da remessa necessária (ID 251949007). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A remessa necessária está assim disciplinada pelo CPC/2015: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)". No caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.368,00 (dez mil trezentos e sessenta e oito reais) em agosto de 2018 (ID 251948983). Além disso, vê-se que o montante da pensão discutida nos autos é singelo, já que seu valor bruto é de R$ 2.071,88 (dois mil e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), consoante demonstrativos de janeiro, fevereiro, março e agosto de 2018 (ID 251948990). Mesmo se considerado, como proveito econômico, esse valor mensal, multiplicado por todo o período de tramitação do feito, não se chega perto do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. Sendo assim, ainda que não seja possível estabelecer, de plano, qual a extensão do proveito econômico obtido pela autora, certamente se trata de valor inferior ao patamar previsto no artigo 496, § 3°, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, com fundamento nos artigos 496, § 3°, I e 932, III, ambos do CPC/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.