Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROTEMET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO FERNANDO PICININI - SP102525 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031077-78.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de execução fiscal tendo como título a CDA juntada aos autos. Determinou-se o sobrestamento do feito, a aguardar cumprimento de acordo, conforme decisão de 25/10/2001 (ID 24233003, F. 76). A parte executada requereu, em 04/07/2002, desarquivamento e vista dos autos, “para fins de requerer o que de direito”. (ID 24233003, F. 80). Despacho proferido sob o ID 24233003, F. 81, em 01/10/2002, nos seguintes termos: “(...) Aguarde-se o presente feito em Cartório pelo prazo de cinco dias. Após, cumpra-se o despacho de fls.60” (...)”. Em 09/04/2003, foi certificado o decurso do prazo assinalado (ID 24233003, F. 83). Os autos foram remetidos, em 01/04/2015, e redistribuídos a este Juízo em 04/09/2017. Intimada, a União Federal informou (ID 24233003, F. 88), em 10/09/2018, as seguintes causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição: “(...) 22.10.1999: Solicitação do Refis; 08.07.2000: Rescisão do Refis 08.08.2004: Exclusão do Refis (...) ”. O feito foi virtualizado. Despacho proferido sob o ID 31917556. A União Federal informou que não encontrou equívocos/ilegibilidades na virtualização dos autos físicos (ID 41124957). Reiterou sua manifestação de ID 24233003, F. 88, em que informa causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. É o relatório. Decido. A respeito da prescrição intercorrente, assim dispõe o artigo 40 da LEF: “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” - grifos nossos. Pois bem. No caso em apreço, após determinação de arquivamento do feito, ocorrida em 25/10/2001, houve, segundo aponta a União Federal, ID 24233003, F. 88, causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição em 08/08/2004. Após 08/08/2004, porém, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional de 5 anos sem notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Diante do exposto, declaro a prescrição do crédito tributário referente ao tributo contido na(s) CDA(s) destes autos, julgando extinta a presente execução fiscal, conforme combinação do artigo 40, § 4º, da LEF e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora e baixa em seu registro, ficando o depositário liberado do respectivo encargo. Sem condenação em honorários advocatícios nem em custas processuais, uma vez que não houve apresentação de defesa pela executada. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.