Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/06/2017
Valor da Causa
R$ 1.522,15
Órgão julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Partes do Processo
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Autor
ANTT - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Terceiro
REPRESENTADA PELA PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM ARARAQUARA
Terceiro
LOCAL PET COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MORENO
OAB/SP 167867·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/07/2022, 12:38
Juntada de certidão
13/07/2022, 12:37
Transitado em Julgado em 24/03/2022
13/07/2022, 12:24
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 00:51
Decorrido prazo de LOCAL PET COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59.
24/02/2022, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
12/02/2022, 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
12/02/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: LOCAL PET COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MORENO - SP167867 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006662-55.2017.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A exequente requer a extinção deste feito, haja vista que: “Efetivada a conversão em renda, apurou-se saldo a pagar inferior a R$ 100,00, razão pela qual foi solicitado o cancelamento do débito remanescente, com fundamento no artigo 9º, inciso I, do Decreto 9.194/2017”. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, incisos II e III c/c artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a inclusão no pagamento do encargo a que alude o artigo 37-A, §1º, da Lei 10.522/2002. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.