Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CEREALISTA ZORZO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ITACIR ROBERTO ZANIBONI - SP22481 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007365-87.2003.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela CEREALISTA ZORZO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando a compensação dos valores pagos a título de ICMS calculados sobre a base de cálculo de PIS/COFINS e aqueles relativos à majoração da alíquota imposta pelo artigo 8º, da Lei nº 9.718/98. A r. sentença monocrática tratou apenas das questões alusivas aos artigos 3º, §1º e 8º da Lei nº 9.718/98, restando silente sobre o pedido concernente ao cômputo do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, fato que não passou despercebido pela União Federal (Fazenda Nacional), ao interpor embargos de declaração às fls.148/150 pugnando pela prolação de nova decisão nos limites do pedido formulado pela autora. No entanto, por acórdão de fls.153/154, a e. Turma “C” do Projeto Mutirão deste Tribunal negou provimento aos embargos de declaração. A União Federal (Fazenda Nacional), por sua vez, interpôs recursos excepcionais, os quais restaram admitidos por decisão da Vice-Presidência desta Corte às fls. 175 e 176. Sobreveio, então, a decisão monocrática proferida no REsp nº 1.419.427, determinando a devolução dos autos a este Tribunal para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, REsp nº 1.144.469/PR, fosse realizado um novo juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.040 do CPC. Devolvidos os autos à Vice-Presidência deste Tribunal (fl. 198), seguiu-se a decisão de fl. 199, determinando o encaminhamento deste feito à Turma julgadora para eventual retratação, em observância ao decidido no REsp nº 1.144.469/PR. D E C I D O. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.144.469/PR, em regime de recursos repetitivos, (Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/12/2016), firmou entendimento no sentido de que "o artigo 3º, §2º, III, da Lei 9.718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica", vale dizer, tal precedente não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de discussão jurídica distinta. A par dessas considerações, à vista da certidão de fl. 178, em razão da admissão do recurso extraordinário, após a decisão do Superior Tribunal de Justiça, o presente feito deveria ser remetido ao C. Supremo Tribunal Federal. Assim considerando, devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022.