Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VANDERLETE REGINATTO Advogado do(a)
RECORRENTE: LEONEL JOSE FREIRE - MS13540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001360-65.2020.4.03.6202 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR MS Vistos, nos termos das Resoluções nº 586/2019/CJF e 3/2016/CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora em face do acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul. Requer, em síntese, “que seja anulado acórdão proferido pela Turma Recursal de Campo Grande, bem como a sentença de 1º grau exarada no dia 25/09/2020 (evento 23) em todos os seus termos, determinando-se a reabertura da instrução processual e regular seguimento do feito, com o deferimento da prova pericial no ambiente de trabalho no qual ativou a Autora junto à empresa UNIPETRO DOURADOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (ainda em atividade)”. Decido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos seguintes termos: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. ” Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução nº 586/2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835). A função institucional das Turmas Nacional e Regional é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE GRAVAME. DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o abalo sofrido pela parte autora, em razão da demora na liberação de gravame hipotecário e outorga de escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. 2. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1090126/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE "BAIXA-RENDA". VALOR IRRISÓRIO. TEMA 169/TNU. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. VEDADO O REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA POR ESTE COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004376-86.2015.4.04.7010, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) A respeito, a TNU já decidiu (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” Isso porque, consoante as Cortes Superiores, descabe incidente de uniformização fundado somente no argumento da existência de divergência jurisprudencial e em que a demonstração da similitude fático-jurídica limita-se à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, sem indicação do preceito legal interpretado de modo dissonante.
Trata-se de hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF, pela qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (STJ, REsp 1373789/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/02/2014). A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 14/09/2009). De acordo com a citada Corte Superior, a demonstração da alegada divergência deve ser realizada mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (REsp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007). Anoto que é inservível, para fins de demonstração da divergência alegada, a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, ou ainda outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (art. 14 da Lei nº 10.259/2001). Neste sentido: VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.) No que diz respeito a paradigma do STJ, observo que a Questão de Ordem nº 05 da TNU assim estabelece: ‘Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.’. Por fim, não merece conhecimento o pedido de uniformização quando não houve expresso pronunciamento da Turma de origem acerca da matéria abordada no recurso, nos termos das Questões de Ordem nº 10, nº 35 e nº 36, todas da TNU, respectivamente transcritas: Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. (Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004). O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013). A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada. (Aprovada, por maioria, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 8.10.2014, vencido o Juiz Federal Boaventura João Andrade). Pois bem. No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova de determinado período de labor alegadamente especial, o que enseja reexame do conjunto fático-probatório. No acórdão, ora combatido, restou expressamente consignado: “Inicialmente, trato da questão da dilação probatória discutida pelo recorrente. É cediço que, em relação à época em que vigiam os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, basta que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadre no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ou a efetiva exposição aos agentes nocivos ali relacionados, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre ruído, que sempre exigiu laudo pericial. A Lei nº 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade – com exceção do ruído – através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no D.O.U. no dia 06 de março de 1997), que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, quando então estaria a se exigir obrigatoriamente a comprovação da condição particular por meio de laudo técnico. A partir de 01.01.2004, quando se passou a exigir efetivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, uma vez que o PPP substitui o formulário e o laudo.
Ante o exposto, verifico incabível a produção de prova pericial ou testemunhal requisitada pelo autor, pois, por disposição legal, a questão precisa ser demonstrada documentalmente. Ademais, a prova pericial se daria em condições diferentes daquelas em que a parte autora teria laborado num passado que remonta a quase duas décadas. Inexistente, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Em relação aos períodos laborados como auxiliar de escritório, nota-se que o Juízo de origem julgou improcedente tais períodos em razão do fato de que o LTCAT juntado aos autos não indica exposição habitual e permanente a nenhum agente nocivo. Ademais, o laudo não indica que a atividade exercida pela parte autora constitua atividade exposta a perigo. No mais, a parte autora não trouxe nenhum outro argumento capaz de infirmar as conclusões do Juízo de origem. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos”. Para a reforma do julgado, conforme pretendido pela parte recorrente, é imprescindível desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o acervo probatório que compõe a lide. Tal pretensão é incabível em sede de pedido de uniformização. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL APRESENTADO, PONDERADO E REJEITADO. VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO NÃO SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar a verdade real, o que está dentro da valoração subjetiva pelo julgador, na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente posto. (...) Ademais, para conferir às provas apresentadas novo valor, necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a matéria de fato da lide. Aqui incidiria a Súmula 42 da TNU (...)” (destacou-se) (PEDILEF 00139766120104014300, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, é medida de rigor considerar inadmissível o recurso excepcional. Pelo exposto, com fulcro no artigo 14, V, “d”, da Resolução nº 586/2019 CJF3R, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Viabilize-se. Campo Grande, 10 de dezembro de 2021.