Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OSWALDO RIBEIRO BUENO Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO - SP127203
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 76972942:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0030090-25.2015.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSWALDO RIBEIRO BUENO, objetivando a modificação da sentença constante do ID 70027358, que JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Alega, em síntese, ter havido omissão e contradição no julgado, nos seguintes termos:... entendeu que o tema que restava controvertido (legitimidade de parte do executado Oswaldo) já teria sido decidido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005658- 34.2010.4.03.0000. o Acórdão que julgou o AI 0005658-34.2010.4.03.0000 não decidiu em definitivo a questão da legitimidade passiva.... a questão da legitimidade NÃO TRANSITOU EM JULGADO, TAMPOUCO ESTAVA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO! Existe, pois, evidente contradição interna na r. sentença, na medida em que na parte inicial da sentença V. Exa. afirma que a matéria já teria transitado em julgado enquanto que, na transcrição da decisão anterior que supostamente teria originado o tal trânsito em julgado, existe a ressalva que as matérias fática e jurídica seriam analisadas de maneira mais aprofundada por ocasião dos embargos à execução. O embargante, por ocasião da inicial dos embargos e também na mencionada petição protocolada em 26 de julho p.p. (ID 58375649) reiterou a informação de que havia saído da empresa Mogno (a executada original) no final de 1970. A alteração de contrato social já foi anexada aos autos (ID 12488569 - fls. 110/125 do 1º Volume dos Embargos). Portanto, ainda que se cogitasse eventual dissolução irregular da pessoa jurídica, o redirecionamento deveria ser feito em face daqueles sócios que constavam do contrato social, não de sócios que saíram em 1970. Esse, aliás, o posicionamento expresso que a União Federal adotou quando reconheceu juridicamente o pedido contido nos embargos à execução apresentados por Carlos Schuartz (vide trecho transcrito acima, da petição apresentada pela União naqueles embargos). Tal questão foi suscitada pelo Embargante, mas não foi apreciada por V. Exa. Requer, pois, que seja sanada mais essa omissão, para fins de que a questão da ilegitimidade seja apreciada levando-se em conta que o executado Oswaldo saiu da empresa Mogno 14 (quatorze) anos antes de ser ajuizada a execução fiscal e mais de 30 (trinta) anos antes da mesma execução fiscal ter sido redirecionada à sua pessoa Requer sejam sanadas as contradições e a reforma da sentença, julgando procedentes os embargos à execução interpostos. Manifesta-se a Embargada pela rejeição dos Embargos de Declaração: Os presentes autos tratam-se de embargos à execução fiscal no qual o embargante alegou ocorrência de prescrição. Em um primeiro momento foi proferida sentença julgando procedentes os embargos. A embargante apresentou apelação que foi provida e foi determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não se conformando com essa decisão, o embargante apresentou embargos de declaração. (...) Observa-se que a embargante, apesar de todo seu esforço na tentativa de comprovar o cabimento dos embargos de declaração, não é bem sucedida, pois não há na sentença obscuridade, contradição, omissão, erro material ou nem mesmo erro que autorizem sua interposição. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, passo à análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, diante dos argumentos expendidos pela embargante, os Embargos merecem acolhida, para sanar eventual obscuridade e omissão. Compulsando os autos da Execução Fiscal de n. 0573912-28.1983.4.03.6182, pude constatar da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela agravante (n. 2005003000666617), pelo então Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, que lhe negou seguimento, que o ponto contra o qual se insurge o Embargante nos aclaratórios, foi analisado nos seguintes termos (ID 12558100 – f. 10 e 11): No caso em questão, o nome do sócio não constava inicialmente da Certidão de Dívida Ativa. Contudo, em face da notícia de que a empresa encontrava-se em situação irregular (vide fls. 29/30), houve a inclusão do sócio no pólo passivo do processo de execução, ensejando a exceção de pré-executividade oposta por OSWALDO RIBEIRO BUENO (f. 31/41). Com efeito, não se poderia apreciar a alegação de ilegitimidade passiva no bojo da exceção de pré-executividade e, tendo em vista a necessidade de dilação probatória a respeito da possibilidade ou não, no caso concreto, de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade pessoal do sócio. Não havendo prova pré-constituída, a discussão quanto à legitimidade passiva deve ser remetida aos embargos ou às vias ordinárias. O fato de OSWALDO RIBEIRO BUENO ter se retirado da empresa em novembro de 1970 (f. 43/47) não abala o entendimento acima, uma vez que o débito abrange período de outubro de 1968 a março de 1971 (f. 17/19)” Com efeito, não obstante tenha o recurso sido enfático quanto aos fatos geradores, mantendo na lide o Embargante, o que me levou, num primeiro momento, ao entendimento de ter sido objeto de análise pela Instância Superior e a impossibilidade de revisão nesta sede, isso não ocorreu. Acresça-se a este fato que a sentença proferida (ID 12488570 – f. 16/20) e revista em segundo grau, sobre a preliminar de ilegitimidade sequer se manifestou, tampouco o Embargante opôs Embargos de Declaração para ver reconhecida a sua alegação ou quiçá Recurso Adesivo à apelação do Embargado, postulando em contrarrazões de apelação apenas: “Caso a tese da prescrição seja revista, requer seja apreciado o problema da legitimidade passiva, decorrente do indevido e ilegal redirecionamento à pessoa do embargante, que não era mais sócio à época do suposto (e não comprovado) encerramento irregular”. No ID 55197259 encontra-se inserido o acórdão, além da ementa, relatório e voto proferido, reformando a sentença de primeiro grau. Houve a interposição de Embargos de Declaração em face do referido julgado, pelas razões postas no ID 55197266, que foi rejeitado nos termos do Voto e acórdão insertos no ID 55197277. Os autos retornaram a este juízo para novo julgamento, cuja sentença encontra-se acostada no ID 70027358. Pela abordagem feita depreende-se que, em que pese a confusão levada a efeito por tantos recursos interpostos, na realidade não houve a análise da ilegitimidade ad causam arguida na inicial pelo Embargante, pela sua responsabilização e redirecionamento, supostamente indevidos, pela dívida da pessoa jurídica. Assim, sendo matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo, consoante pedido do interessado, passo à análise do pleito. Alega o autor ser ex-sócio da executada original e que a execução não poderia ser redirecionada contra a sua pessoa, pois teria se retirado do quadro social da empresa no ano de 1970. Como a matéria de prescrição restou resolvida pelo acordão transitado em julgado, esta decisão se cingirá apenas à ilegitimidade ad causam e sua prova. No ID 12488569 -f. 15, o juízo determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. A parte Embargante à f. 17/28 do mesmo ID anexou procuração ad-judicia, cópia da CDA e termo de penhora, dentre outros, e requereu na f. 32 o aditamento relativo ao valor dado à causa, para R$798.205,76 (setecentos e noventa e oito mil, duzentos e cinco reais e setenta e seis centavos). Houve impugnação aos Embargos pelo União Federal-Fazenda Nacional, f. 35/50. Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, bem como para a Embargante falar em réplica, esta requereu a juntada de cópia parcial da execução fiscal para a prova de seu direito (f. 68 e 69 e seguintes e ID 12488570 – f. 01-11). Consta à f. 119, cópia do contrato social da executada Mogno Mão de Obra Ltda, registrado perante o 4º Registro de Títulos e Documentos, microfilmada sob o n. 1203784, pelo qual o Embargante retira-se da sociedade, cedendo e transferindo a integralidade de suas cotas ao Sr. Joanildo Tavares da Silva, com a firma reconhecida de todos os envolvidos na alteração societária, que se encontra à f. 121. Constou, ainda, Certidão de Regularidade Fiscal, emitida em maio de 1971 (f. 122), tudo certificado pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica f. 125. Em continuação, no ID 12488570 – f. 3-4, há manifestação nos autos da execução Fiscal, pela Exequente, ocorrida em novembro/2003, no sentido da manutenção do Embargante no polo passivo da demanda executiva. À f. 13, a União reitera sua impugnação e requer o julgamento da lide. Com efeito, dita o artigo 373 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entendo que o Embargante cumpriu com seu ônus. Tal como detalhado e certificado por provas juntadas e não contraditadas pela parte Embargada, o autor se retirou da sociedade no ano de 1970, cujo registro das alterações contratuais foi feito no ano de 1971, perante o Cartório competente. Registre-se que, à época da alteração contratual noticiada (1970), sequer havia sido distribuída a execução fiscal, o que ocorreu em 31/10/1983 e citação determinada em 01/12/1983, contra a sociedade Mogno Mão de Obras Ltda. Entendo que o redirecionamento em face do sócio foi indevida, porquanto, de acordo com o entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, há autonomia entre a pessoa jurídica e seus sócios, especialmente a patrimonial, fundada no artigo 49-A, caput do Código Civil, que dispõe: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” e, por tal, a responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica não se dá de forma automática ou aleatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reprimir os pedidos de redirecionamentos dos feitos executivos em face dos sócios, por débitos da pessoa jurídica, quando noticiada a sua dissolução irregular, sem que fosse apontado a atuação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, em face daqueles que se desligaram anteriormente à dissolução. Em Tema julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sob o n. 962, firmou-se a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. O julgado se amolda ao caso dos autos. O Embargante retirou-se da sociedade no ano de 1970, quando sequer havia processo contra a pessoa jurídica e teve contra si redirecionado o executivo fiscal de forma indevida. Na espécie, não houve provas, por parte da Embargada, que o sócio tenha, à época dos fatos geradores da obrigação exigida, atuado com excesso de poderes ou infração à lei; o inadimplemento em questão, por si só, não autoriza o redirecionamento. Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora pelo débito exigido nos autos do Executivo Fiscal, distribuído sob o n. 0573912-28.1983.4.03.6182, com sua exclusão daquela lide.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes caráter infringentes, para o fim de reconhecer a procedência do pedido, formulado na inicial destes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo indevido redirecionamento dos autos da Execução em face de OSWALDO RIBEIRO BUENO, por ser manifesta a sua ilegitimidade para responder por débitos da pessoa jurídica, na forma explicitada. Assim, CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, observada a regra do §5º do mesmo artigo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Publicada eletronicamente, registre-se intimem-se. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.