Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000074-78.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá REPRESENTANTE: COPAJ INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP Advogado do(a) REPRESENTANTE: ORLANDO DE SOUZA - SP214867 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Id 23494173 – p. 4/33:
Trata-se de embargos à Execução Fiscal n. 0002202-76.2016.4.03.6140 que COPAJ INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP opõe em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para o fim de desconstituir os títulos executivos que aparelham o referido executivo. Em síntese, alega: (i) a ausência de liquidez dos títulos em decorrência da inclusão indevida de rubricas na base de cálculo das contribuições; (ii) cerceamento de defesa por não haver discriminação da alíquota de IRPJ e por terem apurados diferentes tributos no mesmo Procedimento Administrativo; (iii) alargamento indevido da base de cálculo da Cofins; (iv) ausência de requisitos formais da CDA. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Citada, a UNIÃO apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal (id 23494173 – p. 141/142), em que se manifestou pela improcedência do pedido. Réplica da parte embargante no id 23494173 – p. 152/160. Especificação de provas pela parte embargante no id 23494173 – p. 161/162. No id 32516126, a UNIÃO requereu que não fossem recebidos os embargos, tendo em vista a falta de garantia integral da execução para recebimento dos embargos (artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais), o que deveria ter sido feito antes da oposição dos embargos, não no seio desta ação. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA GARANTIA PRÉVIA DA EXECUÇÃO A UNIÃO requereu não se recebessem os embargos, tendo em vista a falta de garantia integral da execução para recebimento dos embargos (artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais), o que deveria ter sido feito antes da oposição dos embargos, não no seio desta ação. Nesse ponto, o artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais exige a garantia da execução fiscal para admissão dos embargos do executado. Não se aplica na hipótese o artigo 914 do Código de Processo Civil, que dispensa a garantia da execução para o processamento dos embargos à execução, pois a legislação processual civil só se aplica subsidiariamente, quando não houver disposição específica naquela lei especial (artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMABRGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRADA. VALOR ÍNFIMO. RECURSO NEGADO. 1. A propositura dos embargos à execução não se sustenta sem oferta de bens pelo devedor, conforme previsto no § 1º, art. 16 da LEF. 2. Ocorre que a nova redação do art. 914, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 3. O tema foi alvo de pacificação no julgamento do REsp nº 1272827/PE, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 4. No presente caso, verifica-se que a penhora foi efetivada nos autos da execução fiscal mas em valor muito inferior ao valor da dívida, o que a torna irrisório e insuficiente para garantir a execução. 5. Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014629-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/10/2021, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021). Embora tenham sido bloqueados R$ 1.138,90 via BacenJud (id 23494173 – p. 133/134),
trata-se de quantia muito aquém da dívida cobrada na execução fiscal, que atingia as cifras de R$ 681.898,68 em 26/3/2020, já descontado o referido bloqueio (ExFis n. 0002202-76.2016.4.03.6140 – id 30209606). Verifico que por ocasião da oposição destes embargos a parte embargante ofereceu à penhora “1 prensa Jundiaí MOD G-200 F5, classificação fiscal nº 8462.10.90, CIF/FOB: Ex- WORKS avaliada em R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais)” (id 23494173 – p. 5/6 e 42). Quanto à extensão da garantia, a 1ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.127.815/SP, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, definiu que ela deve, regra geral, ser integral, a não ser que o devedor comprove inequivocamente não dispor de patrimônio suficiente para tanto, devendo o juízo, antes de extinguir o feito, conceder prazo para proceder ao reforço (grifo no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) [..] 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) [...] 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). Como visto, não há óbice a que a garantia seja prestada no curso dos embargos à execução fiscal, devendo a UNIÃO se manifestar especificamente sobre a aceitação do bem indicado. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO A parte embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois decorre automaticamente do artigo 19 da Lei de Execuções Fiscais. Nesse tocante, o Tema 526/STJ (REsp 1.272.827/PE), cuja tese foi fixada no julgamento de 22/5/2013 pela 1ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Não procede a alegação de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre automaticamente da Lei de Execução Fiscal, conforme expressamente destacado no acórdão do mencionado REsp 1.272.827/PE, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. [...] (STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Ainda que tal precedente obrigatório tenha sido formado antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, ele se mantém, na medida em que fundado no artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não há, até o presente momento, pronunciamento na ADI 5.165 pela inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais. Superada essa discussão, tenho por não atendidos os requisitos legais do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil e do Tema 526/STJ, na medida em que, como já visto no capítulo anterior, a execução não está integralmente garantida. 3. DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL Considerando que a questão controvertida envolve exclusivamente matéria de direito, desnecessária a produção de perícia técnica contábil. CONCLUSÃO 1.
Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução fiscal e a prova pericial contábil. 2. Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da indicação pela embargante-executada do seguinte bem à penhora: “1 prensa Jundiaí MOD G-200 F5, classificação fiscal nº 8462.10.90, CIF/FOB: Ex- WORKS avaliada em R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais)”. 3. Aceito o bem indicado, traslade-se esta decisão e a manifestação da UNIÃO à ExFis n. 0002202-76.2016.4.03.6140, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Finalmente, venham estes autos conclusos para julgamento. 4. Do contrário, venham os autos conclusos para extinção do feito. Mauá, d.s.