Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRIZELO FRIGORÍFICOS LTDA., UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO PERO CORREA PAES - MS9651-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRIZELO FRIGORIFICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO PERO CORREA PAES - MS9651-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Num. 252129178 – Pág. 1/17:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000260-19.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela apelante FRIZELO FRIGORÍFICOS LTDA., nos seguintes termos: “(…) Isto posto, REQUER seja deferida a tutela recursal de urgência, inaudita altera pars, eis que estão presentes os requisitos necessários para o acatamento da medida para que, até o julgamento dos recursos de apelação se determine: a) a suspensão a ordem de inscrição do nome da Frizelo Frigoríficos Ltda no CADIN noticiada no comunicado nº 3229794 (doc. 03) e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado nos autos do processo administrativo fiscal nº 10140.722411/2016-84; b) a suspensão da exigibilidade do crédito lançado no processo administrativo fiscal 10120.726701/2019-88, bem assim o sobrestamento do referido feito até o julgamento destes autos; c) a suspensão da exigibilidade da inscrição em dívida ativa nº 15.074.585-0 e, por arrastamento, a suspensão do curso da execução fiscal nº 5006227- 06.2021.4.03.6000. (…)” (maiúsculas e negrito originais) Alega a requerente que o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 foi fulminada do ordenamento jurídico e perdeu a eficácia em função do § 2º e 3º do artigo 1º do Decreto nº 2.346/97 c/c os incisos II, V e VI do artigo 19, inciso II do artigo 19-A e artigo 19-B da Lei nº 10.522/02 e incisos IV e V do artigo 2º da Portaria PGFN nº 502/2016. Afirma que o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal c/c alínea “c” do inciso III do artigo 11 e alínea “c” do inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 95/98 vedam a repristinação/aproveitamento de dispositivo declarado inconstitucional, como é o caso do inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91 e sustenta que a Lei Ordinária superveniente nº 10.256/01 não veiculou dispositivo legal apto a legitimar a sub-rogação do adquirente, sendo irrelevante a decisão exarada no RE 718.874. Argumenta que ainda que admitida a sub-rogação, há nulidade da exigência porque para a exigência do Funrual contra o subrogado seria imprescindível a prova do Fisco de que o contribuinte de direito (produtor rural) não optou pelo pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salário de seus empregados, sob pena de bis in idem e cerceamento de defesa. Defende que a prova da opção de tributação realizada pelos contribuintes individuais que vendem animais a apelante cabe unicamente ao Fisco, razão pela qual inexigibilidade do Funrural reconhecida pela sentença deve ser mantida. Noticia que a Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil passaram a exigir Funrural anterior e posterior à distribuição do mandado de segurança por meio do Comunicado Cadin nº 3229794, da lavratura de auto de infração nº 10120.726701/2019-88 e do ajuizamento de execução fiscal nº 5006227-06.2021.4.03.6000. Pugna pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, anoto, ab initio, que pode ser requerido a qualquer tempo e, acaso preenchidos os requisitos necessários, deve ser concedido, ainda que já proferida sentença de mérito pelo juízo originário. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A SENTENÇA – Na mesma decisão que recebeu o recurso de apelação da autarquia federal contra a sentença concessiva de aposentadoria por tempo de serviço, o Juízo a quo concedeu, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício em favor do agravado. Ainda que a antecipação da tutela possa ser requerida, ou concedida, de ofício, a qualquer tempo, deverá sê-lo perante ou por Juízo competente para tal finalidade, in casu, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Uma vez cessada a atividade jurisdicional pela publicação da sentença, o magistrado só poderá alterá-la nas hipóteses legalmente previstas. Agravo de Instrumento provido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 359865/SP, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, e-DJF3 22/09/2009) Pois bem. Dispõem os artigos 294, parágrafo único e 300 do CPC: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos dispositivos legais extrai-se ser possível a concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Examinando os autos, tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão do provimento pleiteado. Ao tratar do financiamento da Seguridade Social, o artigo 195 da Constituição Federal previa o seguinte em sua redação original: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II – dos trabalhadores; (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (...) Como se percebe, a redação original do texto constitucional previa apenas a contribuição do empregador incidente sobre a folha de salários, faturamento e o lucro, não havendo qualquer previsão quanto à sua incidência sobre o valor da receita bruta. Assim é que a instituição de outras fontes de custeio da seguridade, além daquelas previstas pelo legislador constitucional, exigia a edição de Lei Complementar, nos termos do artigo 154, I da Constituição Federal. Ocorre, contudo, que as Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97 haviam promovido alterações na redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, passando a prever a exigência da contribuição sobre a receita bruta, em evidente descompasso com a previsão constitucional que não autorizava tal forma de tributação. Nesse contexto normativo é que o E. STF apreciou os Recursos Extraordinários nº 363.852 e nº 596.177 declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97, que deram nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, orientação mantida por ocasião do julgamento do RE nº 596.177/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Entretanto, a redação original do artigo 195 da Constitucional Federal foi modificada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passando a viger nos seguintes termos: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos. (...) Assim, com a alteração do texto constitucional, tornou-se possível a incidência das contribuições destinadas à seguridade social relativamente ao empregador, empresa ou entidade a ela equiparada também sobre a receita, além da folha de salários. Em seguida, foi editada a Lei nº 10.256/01 que novamente modificou a redação do artigo 25, da Lei nº 8.212/91, prevendo como hipótese de incidência da contribuição do produtor rural pessoa física, a receita bruta da comercialização de sua produção. Por tal razão, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/01, pois editada com fundamento de validade na Constituição Federal, o que faltava à legislação anterior (Lei nº 8.540/92), julgada inconstitucional pelo STF. No que toca especificamente à irresignação da requerente relativa ao fundamento legal que legitime o recolhimento por sub-rogação, tenho que não lhes assiste razão. Com efeito, em 13.09.2017 foi publicado no DOU a Resolução Senado Federal nº 15 de 12/09/2017 dispondo o seguinte: Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Contudo, posteriormente entendeu o Supremo Tribunal Federal por determinar a notificação da “Presidência da Câmara dos Deputados e da Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991”, nos termos da decisão proferida em 03.04.2019 pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes ao examinar a Petição 8.140/DF incidental ao RE 718.874. Por conseguinte, uma vez preservados os aludidos dispositivos legais em sua eficácia e validade, conclui-se que subsiste a responsabilidade por, sub-rogação, do adquirente pela retenção e recolhimento do FUNRURAL. Dessa forma, não há plausibilidade a manter as alegações da requerente, vez que a presente ação foi proposta após o advento da Lei nº 10.256/2001 que “alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98”. Em razão do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.