Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: POSTO EQUIPE QUALITY LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO DE PAIVA CAMPOS - SP292764 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000101-26.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por POSTO EQUIPE QUALITY LTDA. nos autos da Execução Fiscal, movida pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, para a cobrança das dívidas inscritas nas CDAs acostadas aos autos. Argumenta com a nulidade das CDAs, bem como requer a extinção fiscal, porque aderiu a parcelamento tributário que, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, suspenderia a execução fiscal. Ao suspender, faltaria interesse de agir no feito, devendo este ser extinto, sem resolução do mérito, com a condenação da exequente nos honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, com a determinação de suspenso da execução fiscal em razão do parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal (ID 160608889). Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, manejado por meio de petição no processo de execução, no qual não há fase cognitiva. O fundamento da execução é a satisfação do direito do credor e a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio. Assim, a exceção de pré-executividade possui âmbito restrito de aplicação, limitando-se a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. As hipóteses restritas da exceção de pré-executividade devem ser verificadas de plano, caso contrário a via processual adequada são os embargos do devedor, pois a exceção não admite dilação probatória (STJ, RESP 775467 - PRIMEIRA TURMA – REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJ 21/06/2007, P. 282). Constatando-se estar em discussão na espécie a exigibilidade do crédito, matéria de ordem pública, julgo cabível a arguição da presente Exceção. No mérito, não assiste razão à excipiente, senão vejamos. A certidão de dívida ativa da União goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca. No caso, os excipientes não demonstraram qualquer irregularidade formal no título a ensejar a suposta cobrança indevida. Verifico na CDA acostada ao processo de execução fiscal que os requisitos formais estabelecidos pelos art. 202, do CTN, e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, foram cumpridos. Verifico que há indicação de origem e a natureza da dívida, bem como a devida fundamentação legal, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador. A jurisprudência é firme no sentido de que a menção aos dispositivos que embasam a cobrança e formas de cálculo e atualização é suficiente para o cumprimento dos requisitos formais, possibilitando o contraditório e a ampla defesa ao executado. Finalmente, os critérios de cálculo estão contidos nas leis mencionadas no corpo do próprio título executivo. Dessa forma, se os excipientes não concordam com o valor apontado como devido na Certidão da Dívida Ativa, deveriam ter apresentado um demonstrativo que revelasse os erros contidos nos valores indicados no título executivo, o que efetivamente não ocorreu nos presentes autos. Portanto, ao que se vê dos autos, a CDA se reveste de todos os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Por fim, verifica-se que a excipiente aderiu ao parcelamento em 13/07/2021 (ID 135021162) e o ajuizamento da execução se deu em 27/01/2021. “1. A adesão a programa de parcelamento perante o Fisco não extingue tacitamente o crédito tributário, mas apenas suspende sua exigibilidade, de acordo com o art. 151, inciso VI, do CTN. 2. Dessarte, o parcelamento não gera a extinção do processo de execução, ensejando, no entanto, a sua suspensão, dado que, caso seja descumprido o acordo, no todo ou em parte, subsiste o interesse processual na continuidade da execução (...)” (TRF5, AC 000498-62.2007.802.0053, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA – 2ª TURMA, j. 29/06/2021)
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por POSTO EQUIPE QUALITY LTDA. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por aderir à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verba honorária não é devida na hipótese de improcedência. Neste sentido: “RECURSO FUNDADO NO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.) Remeta-se o feito ao arquivo sobrestado até ulterior provocação, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal