Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 3.758,91
Órgão julgador
1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ
Autor
PRESIDENTE
Terceiro
DIRETOR PRESIDENTE
Terceiro
IRENE ABRAMOVICH
Terceiro
GISELE CRISTINA DOS SANTOS
Terceiro
Advogados / Representantes
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO
OAB/SP 86795·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
24/11/2023, 18:23
Arquivado Definitivamente
12/04/2022, 13:23
IRENE ABRAMOVICH
Terceiro
GISELE CRISTINA DOS SANTOS
Terceiro
IPAMEDI INSTITUTO PAULISTANO DE MEDICINA INTEGRAL S/C LTDA - ME
CNPJ
Reu
Transitado em Julgado em 12/04/2022
12/04/2022, 13:22
Decorrido prazo de IPAMEDI INSTITUTO PAULISTANO DE MEDICINA INTEGRAL S/C LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:58
Publicado Sentença em 21/01/2022.
26/01/2022, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
26/01/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795
EXECUTADO: IPAMEDI INSTITUTO PAULISTANO DE MEDICINA INTEGRAL S/C LTDA - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5025329-21.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa. No curso da execução fiscal, o exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo Executado. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a petição do exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Não há constrições a resolver. Transcorrido o prazo recursal para a executada, certifique-se o trânsito em julgado ante a renúncia do exequente ao referido prazo. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, data supra.
11/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/01/2022, 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/01/2022, 18:26
Conclusos para julgamento
24/11/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/11/2021, 17:09
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/11/2021, 16:32
Suspenso ou Sobrestado por Determinação Judicial
07/06/2021, 17:22
Decorrido prazo de IPAMEDI INSTITUTO PAULISTANO DE MEDICINA INTEGRAL S/C LTDA - ME em 26/05/2021 23:59.