Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA BERNARDINO PASCHOINI - SP196183, MARINA ESTATO DE FREITAS - SP386158-A, THANISA QUIQUETO MARINELLI BATHAUS - SP144435-E
REU: NECTAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, EDSON HUMBERTO LEDNIK, WALKIRIA BISACCIA Advogado do(a)
REU: IEDA KIYONAGA MARCOS - SP134837 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
MONITÓRIA (40) Nº 0021013-25.2007.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada pela AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL em face de NECTAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, EDSON HUMBERTO LEDNIK e WALKIRIA BISACCIA em virtude de inadimplemento. Alega, em síntese, que houve financiamento bancário concedido à PRIMEIRA RÉ, consubstanciado no CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N° BN-257 PAC/FRO 101/00934/01-0, datado de 23 de abril de 2001, no valor de R$ 99.975,00 (noventa e nove mil e novecentos e setenta e cinco reais), à conta de recursos ordinários repassados pela FINAME ao Banco Royal de Investimentos S/A, que creditou aos Réus tais recursos, direcionados à restauração, reformas e capital de giro da primeira Ré. Sustenta que que a PRIMEIRA RÉ deixou de amortizar as parcelas referentes ao mútuo celebrado, inclusive encargos, a partir de 17 de março de 2003, e desta data em diante efetuou mais nove pagamentos, em datas variadas até 20 de março de 2006, sustando definitivamente as demais liquidações a partir de então, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, de pleno direito, nos termos da cláusula 24a, letra "A" do contrato, em 5 de abril de 2006, conforme planilha de cálculos em anexo e que instados os demais réus e coobrigados a liquidar o débito, se negaram a fazê-lo, não obstante as tentativas de contato para o pagamento, ou proposta de regularização do débito. Requer a expedição de mandado de pagamento, nos termos dos arts. 1.102a a 1.102c do Código de Processo Civil/73, para posterior constituição de título executivo judicial para o pagamento no valor de R$ 186.569,77 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) em 09 de julho de 2007. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Sentença proferida no Id 13482469 julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos réus Nectar Indústria de Alimentos LTDA. e Walkiria Bisaccia. Acórdão manteve a sentença e negou provimento ao recurso da parte autora (Id 13482465 – pág 101) e transitou em julgado em 02/10/2017. Réu Edson Humberto Lednik foi citado e apresentou embargos monitórios Id 13482469 – pág 45. Os autos vieram conclusos para sentença. Em tempo, através da manifestação Id 56316757, a parte autora comunica que por força do Termo de Cessão (Id 56316770), o crédito objeto da presente demanda foi cedido a BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., sociedade com sede na Rua Jandiatuba, 143, conj. 206 – São Paulo – SP – CEP 05716-150, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.164.614/0001-98, tornando-se esta a legítima credora e, portanto, parte legítima para ocupar o polo ativo da ação. Requer a substituição processual e a remessa dos autos à Justiça Estadual. É o relatório. Decido. Face aos documentos apresentados e à cessão que se operou, defiro a substituição processual requerida, devendo permanecer no polo ativo somente a BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.164.614/0001-98 e no polo passivo somente o réu EDSON HUMBERTO LEDNIK, com as exclusão das demais corrés. Em consequência da substituição acima deferida, com a saída da Empresa Pública Federal do polo ativo, cessa automaticamente a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. Assim sendo, declino de ofício da competência para processar e julgar este feito e determino, em consequência, sua redistribuição à Justiça Estadual/SP, com as homenagens deste Juízo. Defiro, ainda, a inclusão no sistema processual dos advogados do novo credor, Dra. CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB/MS 12.002 e Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MS 5.871, conforme procuração Id 56316767, para o recebimento das intimações. Determino à secretaria que dê cumprimento ao acima determinado, providenciando as alterações necessárias no sistema processual, bem como, remetendo os presentes autos à Justiça Estadual. Intime-se a FINAME para ciência. P.R.I. São Paulo, 30 de julho de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal