Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MONGAGUA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES - SP179063-A, FERNANDO VIEIRA SEIXAS - SP292592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006289-72.2016.4.03.6141 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MUNICIPIO DE MONGAGUA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES - SP179063-A, FERNANDO VIEIRA SEIXAS - SP292592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE MONGAGUA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES - SP179063-A, FERNANDO VIEIRA SEIXAS - SP292592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à CDA 201604443, informou a União a satisfação do crédito, havendo perda superveniente de interesse recursal. Quanto à multa de 40% do FGTS relativa aos servidores ocupantes de cargo em comissão, observo o seguinte. Dispõe o §1º do artigo 18 da Lei 8.036/90: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) Defende o Município a inaplicabilidade da multa do FGTS para cargos em comissão. O Juiz entendeu que, por serem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os servidores têm direito a todo o regime de FGTS, o que inclui o valor da multa de 40% acima mencionada. Contudo, esta Primeira Turma tem precedente no sentido de que “os ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração possuem direito os depósitos de FGTS, mas não possuem direito a receber as verbas rescisórias, tais como multa de 40% do FGTS, seguro desemprego, aviso-prévio, pois tal contratação é a título precário”. Confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO FGTS. DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APELAÇÃO NEGADA. 1. A controvérsia do caso em análise reside em saber se aos servidores comissionados ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração são devidas as multas rescisórias. 2. Conforme entendimento do E. TST, os ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração possuem direito os depósitos de FGTS, mas não possuem direito a receber as verbas rescisórias, tais como multa de 40% do FGTS, seguro desemprego, aviso-prévio, pois tal contratação é a título precário. 3. Por outro lado, o C. STJ já decidiu, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que a mera propositura de ação anulatória pela Fazenda Municipal suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4. Nesta toada, a propositura da ação anulatória é causa suficiente para a suspensão do crédito tributário, como decidido pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.123.306-SP, considerando as prerrogativas das Fazendas públicas federal, estadual e municipal, não estando sujeitos a ter seus bens penhorados para a garantia do juízo. 5. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5006702-92.2018.4.03.6120, RELATOR Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2020) Desse julgado, constaram os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. Não delineada a natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre as partes, resta preservada a competência desta Justiça Especializada para a apreciação de pedidos que encontram lastro na legislação trabalhista, conforme prevê o art. 114 da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA. VERBAS RESCISÓRIAS. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA. VERBAS RESCISÓRIAS. De acordo com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador contratado para cargo em comissão, mesmo que sob o regime da CLT, não faz jus às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, em razão da natureza precária da contratação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1642-58.2015.5.02.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/09/2017). "[...] 2. CARGO EM COMISSÃO. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. NÃO CONHECIMENTO. Os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração providos na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal não possuem garantias de permanência e nem estão assistidos pela legislação trabalhista, de modo que não fazem jus ao pagamento de verbas rescisórias por ocasião da exoneração ad nutum. Dessarte, não há falar em direito à multa de 40% do FGTS e ao aviso prévio. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 10433-55.2014.5.01.0055, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19.8.2016). "RECURSO DE REVISTA. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO CELETISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTAS DO FGTS E DO ARTIGO 477 DA CLT. No presente caso, a reclamante foi nomeada para exercício de cargo em comissão sob a égide da CLT. Assim, ainda que se trate de cargo em comissão demissível ad nutum, característica que marca a ausência de estabilidade no cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação, não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou, razão pela qual são devidos os depósitos de FGTS. Sobre parcelas resilitórias em dispensa de empregado investido em cargo em comissão, a SBDI-1 do TST pacificou a matéria no dia 12/5/2016. Ao julgar o E-RR-300-42.2013.5.12.0035, a Subseção concluiu, por maioria, não serem devidas verbas resilitórias (aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego e multa do art. 477 da CLT). Ressalva de entendimento do Relator quanto ao aviso prévio. Recurso de revista conhecido e não provido. [...]" (RR - 131700-82.2008.5.15.0097, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19.12.2016). "RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. EXONERAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. Esta Corte firmou o entendimento de que o empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, tem direito aos depósitos do FGTS, mas não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias (multa de 40% do FGTS e seguro desemprego), pois tal contratação é a título precário, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR - 1608-84.2013.5.20.0005, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28.10.2016). (destaquei)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006289-72.2016.4.03.6141 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos à execução de dívida ativa de FGTS ajuizados pelo MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 1.032.033,63. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Alega a embargante, em síntese, que a execução não pode prosperar, eis que indevida a cobrança de multa de 40% do FGTS e projeção de aviso prévio indenizado nos recolhimentos fundiários referentes aos: 1. Servidores ocupantes de cargo em comissão, com demissão ‘ad nutum’; 2. Servidores contratados em caráter provisório, em regime de contrato por tempo determinado; 3. Servidores que pediram exoneração de cargo público; e 4. Aposentados que mantiveram o vínculo de trabalho com o órgão da administração pública. (...) Não há que se falar na cobrança da multa de 40% e da contribuição social a que se refere o art. 1º da LC 110/01 sobre as contas vinculadas de FGTS dos servidores contratados em caráter provisório (em regime de contrato por tempo determinado), nem tampouco dos servidores que pediram exoneração do cargo público ou daqueles servidores aposentados que mantiveram o vínculo de trabalho com o órgão da administração pública. (...) Vale mencionar, neste ponto, que a própria União admitiu, em sua impugnação, que tais verbas não são devidas em relação a estes servidores. (...) Por outro lado, com relação aos servidores ocupantes de cargos em comissão, com demissão “ad nutum”, são devidas as verbas rescisórias. Isto porque, no caso do Município embargante, tais servidores são contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tendo direito, por conseguinte, aos depósitos de FGTS e a todo o regime de FGTS. (...) A sua exoneração não foi a pedido – foi por liberalidade do Município. E, tal como na iniciativa privada, a liberalidade do empregador gera o direito às verbas rescisórias – aviso prévio e multa do FGTS. (...) Dessa forma, são devidas, pela embargante, a multa de 40% e a contribuição social a que se refere o art. 1º da LC 110/01 sobre as contas vinculadas de FGTS dos servidores ocupantes de cargos em comissão. (...) Isto posto, ratifico somente em parte a tutela de urgência antes deferida, e julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolhendo os presentes embargos à execução apenas para: 1. Reconhecer a ilegalidade da cobrança da multa de 40% e da contribuição social a que se refere o art. 1º da LC 110/01 sobre as contas vinculadas de FGTS dos servidores contratados em caráter provisório (em regime de contrato por tempo determinado), dos servidores que pediram exoneração do cargo público e dos servidores aposentados que mantiveram o vínculo de trabalho com o órgão da administração pública. 2. Determinar a extinção da execução fiscal 0004855-48.2016.4.03.6141 em relação a tais cobranças. Esclareço que a tutela ora ratificada somente perdura enquanto não retificadas as CDA’s FGSP 201604444 e CSSP201604445, com a exclusão, delas, das cobranças ora tidas como ilegais. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Esclareço que não se trata de compensação, esta vedada pelo §14º do art. 85 do NCPC.” Decidindo embargos de declaração do Município, consignou o Juiz que, “conforme constou da sentença, a inicial dos presentes embargos não impugna a cobrança que vem sendo feita na CDA FGSP 201604443. Não há na petição inicial qualquer pedido de reconhecimento da irregularidade da cobrança das diferenças destes servidores. Os pedidos da inicial referem-se exclusivamente à ilegalidade da multa de 40% do FGTS e projeção do aviso prévio – conforme fls. 26/29. A mera menção a tal CDA em réplica não altera os fatos e fundamentos jurídicos do pedido inicial.” Apela o Município. Afirma que impugnou na inicial os débitos da CDA 201604443 (diferenças fundiárias), havendo cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial; afirma que essa CDA não contempla os valores reais dos recolhimentos fundiários dos servidores do Município, já que foram calculados com base na Relação Anual de Informações Sociais que, s.m.j., não se prestam a tal apuração. Defende a inaplicabilidade da multa do FGTS para cargos em comissão. A União apresentou contrarrazões. Informou a satisfação do crédito cobrado na inscrição FGSP 201604443; o pagamento foi espontâneo, havendo perda superveniente de interesse recursal. Requer a manutenção da sentença. O Município apresentou pedido de efeito suspensivo à apelação. Foi deferido o pedido de efeitos suspensivo (doc. ID 122844173) em 28/01/2020. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006289-72.2016.4.03.6141 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação do Município em relação à CDA 201604443 por ter havido perda superveniente de interesse recursal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Município para declarar indevida a cobrança de multa de 40% do FGTS e projeção de aviso prévio indenizado sobre recolhimentos fundiários referentes aos servidores ocupantes de cargo em comissão. Fixo a condenação da União em verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), dada a baixa complexidade da causa. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DE FGTS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A UMA DAS ALEGAÇÕES. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DA CLT. INDEVIDA A MULTA DE 40% DO FGTS. 1. Quanto à CDA 201604443, informou a União a satisfação do crédito, havendo perda superveniente de interesse recursal. 2. Quanto à multa de 40% do FGTS relativa aos servidores ocupantes de cargo em comissão, observo o seguinte. Defende o Município a inaplicabilidade da multa do FGTS para cargos em comissão. O Juiz entendeu que, por serem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os servidores têm direito a todo o regime de FGTS, o que inclui o valor da multa de 40% acima mencionada. 3. Contudo, esta Primeira Turma tem precedente no sentido de que “os ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração possuem direito os depósitos de FGTS, mas não possuem direito a receber as verbas rescisórias, tais como multa de 40% do FGTS, seguro desemprego, aviso-prévio, pois tal contratação é a título precário”. Tal entendimento se aplica, inclusive, quando o servidor é contratado no regime da CLT (precedentes do TST). 4. NÃO CONHECIDA a apelação do Município em relação à CDA 201604443 por ter havido perda superveniente de interesse recursal e PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Município para declarar indevida a cobrança de multa de 40% do FGTS e projeção de aviso prévio indenizado sobre recolhimentos fundiários referentes aos servidores ocupantes de cargo em comissão. Fixada a condenação da União em verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), dada a baixa complexidade da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU da apelação do Município em relação à CDA 201604443 por ter havido perda superveniente de interesse recursal e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Município para declarar indevida a cobrança de multa de 40% do FGTS e projeção de aviso prévio indenizado sobre recolhimentos fundiários referentes aos servidores ocupantes de cargo em comissão. Fixou a condenação da União em verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), dada a baixa complexidade da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.