Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DUOMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, CARLOS AFFONSO LINS FERREIRA CHAVES Advogados do(a)
APELANTE: DANTE HIGASI SALES - SP394029-A, PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET - SP231405-A Advogados do(a)
APELANTE: DANTE HIGASI SALES - SP394029-A, PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET - SP231405-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-53.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido formulado em embargos à execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em decorrência de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. Além disso, os embargantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa. A Segunda Turma deste Tribunal, por sua vez, rejeitou a matéria preliminar suscitada e, no mérito, deu parcial provimento à apelação para que, após o inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, incida a comissão de permanência, que será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem o acréscimo da taxa de rentabilidade, juros de mora ou de qualquer outro encargo contratual moratório, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração pelos apelantes (DUOMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP e CARLOS AFFONSO LINS FERREIRA CHAVES), pediram, na sequência, a homologação da renúncia do direito em que se funda a ação (CPC, art. 487, III, “c”). Pois bem. Tratando-se de liberalidade do autor, que pode ser manifestada em qualquer grau de jurisdição e dispensa a anuência do réu, homologo a renúncia, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC e prejudicados os embargos de declaração opostos. Mantidos os honorários na forma da sentença. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.