Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040 D E S P A C H O Ciência às partes da virtualização do processo.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009699-28.2002.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestações e requerimentos, devendo o(s) as partes se manifestarem sobre a digitalização, indicando eventuais equívocos e ilegibilidades sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los. No mais, intimem-se as partes da sentença a proferida nos autos. “Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 19/11/2002, para cobrança dos débitos insertos na Certidão de Dívida Ativa n. 80.4.02.034781-61 (fls. 03/07).Certificado o decurso in albis do prazo legal para pagamento da dívida ou garantia da execução (fls. 20).A exequente pugna pela citação do síndico da massa falida (fls. 87, instruída com o documento de fls. 88), o que foi deferido às fls. 90.Certificado o decurso in albis do prazo legal para pagamento da dívida ou garantia da execução (fls. 93).A exequente pugna pela realização de penhora de ativos financeiros (fls. 96/97, instruída com o documento de fls. 98), o que foi deferido às fls. 99.Realizada penhora de ativos financeiros, esta restou negativa consoante certificado às fls. 101.A exequente vindica a realização de penhora no rosto dos autos da ação falimentar (fls. 104, instruída com os documentos de fls. 105/108), o que foi deferido às fls. 109.Certificada a oposição de Embargos à Execução Fiscal às fls. 116.Auto de Penhora do Rosto dos Autos às fls. 118.Determinada a manifestação da exequente acerca da data de constituição dos créditos e sobre ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional às fls. 121.Manifestação da exequente defendendo a não ocorrência da prescrição (fls. 124/127, instruída com os documentos de fls. 128/131).Sentença de extinção do feito às fls. 133/137.Apelo da exequente às fls. 141/147, contrarrazoado às fls. 150/157, provido, por unanimidade (fls. 167/167-verso), nos termos do Voto de fls. 164/166-verso.Trânsito em julgado às fls. 169.Com o retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo Falimentar solicitando informações acerca da penhora e do atual representante da falência. Resposta do Juízo Falimentar às fls. 182, dando conta do encerramento da falência o que a tornou a penhora prejudicada, Indicou o representante da falida.Às fls. 183, a exequente pugna pela suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o que foi deferido às fls. 189.Entrementes, às fls. 190, a exequente noticia que houve o cancelamento da inscrição exequenda. Pugnou pela extinção do processo. Dispensou sua cientificação acerca da sentença. Ressalva esta cientificação caso o Juízo identifique constrição de bens úteis nos autos, para avaliação da possibilidade dos bens conscritos serem eventualmente destinados a outras execuções dos mesmos executados. Apresentou o documento de fls. 191. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. Diante da extinção da inscrição que aparelha a presente execução, impõe-se a aplicação do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80, o qual dispõe que, cancelada a inscrição de Dívida Ativa, a qualquer título, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 26, da Lei n. 6.830/80.O pedido de avaliação da utilidade da constrição realizada nos autos pelo Juízo deve ser rechaçado.Há que se considerar que restou demonstrado que a penhora no rosto dos autos da ação falimentar restou prejudicada consoante informações prestadas pelo Juízo Falimentar às fls. 182, assim não remanesce constrição no presente feito.Diante das particularidades consignadas nesta sentença no tocante ao pedido de avaliação da utilidade da constrição, acima elucidado, determino a cientificação da exequente acerca desta decisão, independentemente de sua dispensa exarada às fls. 190.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “ PAULO MITSURU SHIOKAWA NETO Juiz Federal