DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
BARBARA CAROLINE MANCUZO
OAB/SP 316399·CPF·Representa: Réu
HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA
OAB/SP 320293·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 18:08
Arquivado Definitivamente
26/09/2022, 16:24
Decorrido prazo de A IDEAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 19/08/2022 23:59.
20/08/2022, 00:06
Juntada de Petição de manifestação
10/08/2022, 17:49
Publicado Despacho em 04/08/2022.
04/08/2022, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
04/08/2022, 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/08/2022, 14:38
Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 14:38
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2022, 14:38
Conclusos para despacho
02/08/2022, 13:03
Juntada de decisão
29/07/2022, 17:52
Recebidos os autos
29/07/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A IDEAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293-A, BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A apelante/excipiente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica se restringe a casos em que há evidente prova de necessidade. Neste sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Vale registrar que o atual Código de Processo Civil estipula em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que para as pessoas jurídicas há que se comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas do processo, o que não ocorre in casu. Em que pese a Justiça Gratuita poder ser pleiteada em qualquer grau de jurisdição, a apelante não demonstrou o estado de miserabilidade da firma. Não há nestes autos qualquer prova documental idônea que comprove a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas do processo. De todo modo, anoto que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em sede de execução fiscal em trâmite na Justiça Federal, a oposição de embargos não se sujeita ao recolhimento de custas, isenção que se estende à apelação. E essa isenção se aplica também à exceção de pré-executividade, como é o caso dos autos (AgInt no REsp 1614444/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001760-21.2003.4.03.6123 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se. Após, voltem-me os autos cls. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
01/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
26/01/2022, 16:05
Publicado Despacho em 02/07/2021.
10/07/2021, 00:46
Documentos
Despacho
•02/08/2022, 14:38
Decisão
•26/04/2022, 14:00
04/08/2022, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
04/08/2022, 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/08/2022, 14:38
Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 14:38
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2022, 14:38
Conclusos para despacho
02/08/2022, 13:03
Juntada de decisão
29/07/2022, 17:52
Recebidos os autos
29/07/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A IDEAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293-A, BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A apelante/excipiente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica se restringe a casos em que há evidente prova de necessidade. Neste sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Vale registrar que o atual Código de Processo Civil estipula em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que para as pessoas jurídicas há que se comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas do processo, o que não ocorre in casu. Em que pese a Justiça Gratuita poder ser pleiteada em qualquer grau de jurisdição, a apelante não demonstrou o estado de miserabilidade da firma. Não há nestes autos qualquer prova documental idônea que comprove a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas do processo. De todo modo, anoto que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em sede de execução fiscal em trâmite na Justiça Federal, a oposição de embargos não se sujeita ao recolhimento de custas, isenção que se estende à apelação. E essa isenção se aplica também à exceção de pré-executividade, como é o caso dos autos (AgInt no REsp 1614444/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001760-21.2003.4.03.6123 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se. Após, voltem-me os autos cls. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
01/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
26/01/2022, 16:05
Publicado Despacho em 02/07/2021.
10/07/2021, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
10/07/2021, 00:46
Juntada de Petição de manifestação
02/07/2021, 11:48
Expedição de Outros documentos.
30/06/2021, 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2021, 18:28
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2021, 18:31
Conclusos para despacho
29/06/2021, 12:28
Decorrido prazo de A IDEAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 04:25
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/06/2021, 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2021.
17/06/2021, 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
17/06/2021, 18:08
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
16/06/2021, 13:56
Conclusos para despacho
16/06/2021, 13:51
Juntada de Petição de manifestação
14/06/2021, 12:52
Expedição de Outros documentos.
11/06/2021, 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/06/2021, 09:49
Juntada de ato ordinatório
11/06/2021, 09:01
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.84/2020 (1a. Vara) (em Seretaria)
18/12/2020, 14:10
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/12/2020, 17:36
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
18/11/2020, 15:56
Juntada de certidão
18/11/2020, 15:56
JUNTADA DE CERTIDÃO EM PROCESSO DIGITALIZADO
18/11/2020, 15:56
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
18/11/2020, 15:54
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: PROCEDI A VIRTUALIZAÇÃO DOS METADADOS
18/11/2020, 13:00
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
17/11/2020, 10:54
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
10/11/2020, 14:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
16/03/2020, 16:49
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202061280000387 Complemento Livre:
13/03/2020, 11:40
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
11/03/2020, 09:48
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
17/02/2020, 15:26
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
28/01/2020, 07:33
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
27/01/2020, 07:29
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201961260011192 Complemento Livre:
17/12/2019, 12:27
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201961260011182 Complemento Livre:
17/12/2019, 12:25
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 713/716
26/11/2019, 08:31
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
25/11/2019, 10:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: A IDEAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Complemento Livre:
21/11/2019, 11:40
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
18/11/2019, 13:00
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
04/11/2019, 11:38
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
09/09/2019, 08:17
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201961230001395 Complemento Livre:
22/08/2019, 12:24
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 540/545
29/07/2019, 07:11
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
18/07/2019, 16:10
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
12/07/2019, 08:11
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
12/07/2019, 08:09
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201961230000437 Complemento Livre:
15/04/2019, 12:37
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 563/569
25/02/2019, 06:03
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
21/02/2019, 07:10
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
13/02/2019, 14:56
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
13/02/2019, 14:55
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201861230003535 Complemento Livre:
13/02/2019, 14:00
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
13/02/2019, 10:36
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 13/02/2019 PedidoJF: 1147-1/2018 Prot: 323190213010886
13/02/2019, 10:36
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NUMERO DO PACOTE CAMPO NUMERICO :603