Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELSON COLAFERRO JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NELSON COLAFERRO JUNIOR SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801186-86.1998.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelações interpostas por NELSON COLAFERRO JUNIOR e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença, proferida em 08/11/2004, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente em 10% (dez por cento) do valor da execução (ID 182882580, pp 20/21). Na sequência, este Tribunal julgou extintos os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, haja vista a adesão a parcelamento de débitos, declarando indevidos honorários advocatícios, eis que tal verba, no percentual de 20%, já se encontra prevista no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (ID 182985383, pp 22/25). Interposto agravo legal pelo embargante, ao qual foi negado provimento (ID 182985384), foram opostos embargos de declaração, os quais também foram rejeitados (ID 182985384, 36/40). O Recurso Especial interposto na sequência não admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal, razão pela qual foi intentado agravo ao qual foi dado provimento pelo E. STJ para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar um novo julgamento (ID 182985386, pp 06/09). Após a sua digitalização, estes autos retornaram para este E.Tribunal. Prosseguindo, o apelante NELSON COLAFERRO JÚNIOR informou que a execução fiscal que deu origem aos presentes embargos foi extinta em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, por sentença proferida em 1º/02/2017 (com trânsito em julgado em 05/10/2017). Com isso, ressaltou que a discussão neste feito teria perdido o objeto, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais já teriam sido pagos quando da tentativa de parcelamento do débito. Intimada, a União também concluiu pela perda de objeto do recurso e, no tocante aos honorários, manifestou-se pela sua não incidência ao caso, “até porque há dispensa de contestar e recorrer do tema no âmbito da PGFN, conforme Ato Declaratório nº 03/2006 (DOU de 16/11/2006 Seção I – pág. 28)” Pois bem. Conforme noticiado pelo apelante e nos termos das cópias juntadas a estes autos eletrônicos, de fato, a execução fiscal que deu origem a estes embargos foi extinta pelo juízo de origem (ID 201631157), tendo transitado em julgado (ID 201631158). Nesse contexto, há perda de interesse recursal superveniente neste feito. Com efeito, a verificação das condições da ação deve se dar durante toda a sua tramitação, a fim de propiciar manifestação acerca do mérito. O interesse processual (CPC, art. 485, VI), por sua vez, está relacionado à necessidade de satisfação da pretensão deduzida e à utilidade da prestação jurisdicional. No caso, conforme informado pelo apelante, não há mais interesse na manifestação deste Tribunal acerca dos embargos de declaração pendentes de julgamento. Com isso, a tutela jurisdicional pretendida não traz mais qualquer utilidade às partes.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos, em razão da ausência superveniente de condição da ação, por falta de interesse processual. Indevidos honorários, conforme pleiteado pelo apelante e de acordo com a manifestação da União. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as providências necessárias, baixem os autos à origem. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.