Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORLANDO CASTELLANI Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007753-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Vistos. Cumpre observar que a Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão realizada em 11/02/2021, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000), instaurado pelo INSS, fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” Após julgamento dos embargos de declaração, houve a interposição de recurso especial e recurso extraordinário. Diante de previsão expressa (art. 987, §§1º e 2º, do CPC), os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático. Note-se que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF deverá ser aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, 20/04/2021). Nesses termos, levando-se em conta a questão discutida na presente demanda, determino a suspensão do feito até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores. Intimem-se.