Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA GALDINO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-63.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOAO BATISTA GALDINO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO BATISTA GALDINO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Pretende o autor a reforma da sentença que negou a pretensão de reparação de danos em face da instituição financeira, entendendo pela culpa exclusiva do consumidor no extravio do cartão de débito e senha pessoal utilizados para realização das transações contestadas. Como se sabe, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-63.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOÃO BATISTA GALDINO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo que é correntista da ré e, em 09/08/2014, após realizar compra com seu cartão de débito em um hipermercado, esqueceu-o no local, o que percebeu somente em 12/08/2014, quando necessitou dele novamente. Afirmou que retornou ao mercado, onde o segurança informou que o cartão havia sido encontrado, mas destruído, o que seria o procedimento adotado no local. Contudo, relatou, no dia seguinte, ao comparecer na agência da ré, foi informado da realização de operações de empréstimo, saques e transferências em sua conta no total de R$ 5.878,00, todas nos caixas eletrônicos existentes no próprio hipermercado. Sustentou que essas operações exigem senha pessoal, a qual não deixa anotada em qualquer lugar, de modo que houve fraude no sistema da CEF. Informou que contestou as transações, contudo, a ré negou a ocorrência da fraude e o ressarcimento. Portanto, postulou, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos do empréstimo e, no mérito, a declaração de nulidade das movimentações e inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação da ré em danos morais e materiais (ID 3307845 – f. 3-18). Foi indeferida a antecipação da tutela (f. 42-44). Após a contestação da CEF (f. 52-60), foram produzidas prova oral (ID 3307847 – f. 34-36) e documental complementar (f. 12-29 e 42-43) e, então, proferida sentença nos seguintes termos: “Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com esteio no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC – Lei n. 13.105/2015). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (p. 93-verso), a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC – Lei n. 13.105/2015).” (ID 3307849). O autor apelou da sentença (ID 3307850 – f. 7-17), arguindo, em suma, que foi reconhecida na sentença a atipicidade das transações efetuadas com seu cartão, indicando que foram realizadas por terceiros. Reiterou que as operações só foram possíveis em razão da fragilidade do sistema de segurança da CEF, uma vez que realizadas em um curto espaço de tempo, em horários não convencionais e de alto valor, pelo que a ré não as poderia ter aprovado, sendo negligente na prestação do serviço. Portanto, postulou a reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais. Contrarrazões da CEF (f. 19-20). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
Cuida-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal visando o reconhecimento de fraude em movimentações bancária, com devolução de valores retirados de conta corrente, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva do autor, que extraviou seu cartão magnético, o qual foi utilizado para realizar as operações contestadas. O e. Relator apresentou seu voto provendo parcialmente o recurso, reconhecendo a falha do serviço. Com a devida vênia, entendo a que sentença deva ser mantida. É fato incontroverso que o autor, após efetuar saque em casa lotérica e compra no supermercado perdeu a posse de seu cartão magnético. Conforme demonstrou a CEF, as movimentações contestadas pelo autor foram realizadas mediante a utilização desse mesmo cartão e a senha do correntista. Nesse contexto, vê-se que a perda do cartão pelo autor foi preponderante para a ocorrência das movimentações em sua conta. A comunicação da perda do cartão à instituição financeira somente ocorreu dias após e, inclusive, após a realização das operações em conta corrente. Decerto, o autor, titular da conta, é o único responsável pela guarda do cartão e respectiva senha, elementos indispensáveis à movimentação dos valores em conta. Assim, uma vez que não houve comunicação do extravio ao banco, não pode ser este responsabilizado por falha no serviço. Não cabe à instituição financeira manter vigilância integral sobre as operações, a ponto de num primeiro episódio que diferencie do histórico do cliente, imediatamente proceder a bloqueios de movimentações. Mesmo com a inversão do ônus da prova, não compete à instituição financeira produzir prova de que a senha do cartão tenha sido extraviada juntamente com ele, ou mesmo que o autor não a tenha fornecido a terceiros. O certo é que o autor perdeu a posse do cartão, sendo que no período entre essa ocorrência e a comunicação à instituição, foram efetuadas as movimentações contestadas. Em caso assemelhado já decidiu este Colegiado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1 - Recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido inicial em ação de indenização por danos materiais e morais. 2 - Conforme narra o próprio autor em sua petição inicial, os saques se desencadearam a partir da perda de sua carteira, a qual alega ter sido objeto de roubo, sendo que somente se deu conta de tal fato no dia posterior, quando se dirigiu à agência bancária. 3 - Os saques ocorreram em função da perda da posse do cartão, sendo que a senha era mantida juntamente com o mesmo. Ademais, foram realizados antes da comunicação ao banco da perda do cartão. 4 - Não pode a ré ser responsabilizada por saques ocorridos antes de lhe ter sido comunicada a perda da posse do cartão. 5 - Tendo o autor mantido a senha de movimentação juntamente com o cartão, concorreu para a ocorrência dos saques, não podendo qualifica-los como fraudulentos ou mesmo como falha do serviço bancário. 6 - Inversão do ônus da prova. Quando da análise do pedido de antecipação da tutela, o Juízo a quo decidiu: "A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) é desnecessária, pois não evidenciado prejuízo à parte decorrente de desequilíbrio econômico". 7 - Não se tem notícia de adequada e tempestiva impugnação, de modo que tal questão encontra-se alcançada pela preclusão, não podendo a parte ré neste momento ser surpreendida com a alteração desse quadro e ver o pedido julgado procedente com fundamento na ausência de produção de prova contrária à alegação do autor. 8 - E ainda que se admita a inversão do ônus probatório neste momento há de se convir que as provas produzidas pela parte autora lhe são desfavoráveis, contrariando sua própria pretensão, não podendo ser ignorada pelo Juízo. 9 - Os elementos deduzidos pelo próprio autor demonstram bem a ocorrência dos fatos, não se podendo falar em falha do serviço prestado pelo banco réu se sequer lhe foi comunicada a perda do cartão antes da ocorrência dos saques. 10 - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002719-30.2018.4.03.6106..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) No mesmo sentido: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTA DE POUPANÇA. SAQUES INDEVIDOS POR TERCEIROS. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO TITULAR. EXTRAVIO DO CARTÃO PELO TITULAR. FALTA DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (REsp 601.805/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 14/11/2005, p. 328) 2. Nos termos do art. 14, o inciso II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - circunstância constatada nos autos. 3. Na hipótese, a autora requer indenização por danos materiais e morais, porque sofreu saques em sua conta de poupança, mediante a utilização de cartão magnético extraviado e de sua senha bancária, por terceiros. Além disso, arcou com débitos fraudulentos advindos de compras realizadas via Internet. 4. Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 0008632-04.2011.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/11/2015 PAG 310.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO INDEVIDA. CPC, ART. 333, I. I. Extraída da conta corrente do cliente determinada importância por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, basta ao estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo à autora, em contrapartida, comprovar a negligência, imperícia ou imprudência do réu na entrega do numerário. II. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente a ação...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 417835 2002.00.25277-4, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:19/08/2002 PG:00180..DTPB:.) Assim, não demonstrada a falha do serviço e, em contrapartida, presente a culpa do autor, conforme exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia ao e.Relator, acompanho a divergência lançada pelo e.Desembargador Helio Nogueira. O autor alega ter esquecido seu cartão em estabelecimento comercial e, apenas dias após, voltou para ver se o encontrava, quando já havia operações para as quais é necessária a senha (embora a parte-autora alega que não deixava o número junto ao cartão). Todavia, não há prova alguma da responsabilidade da CEF, que em nada concorreu para as lesões sofridas pelo cliente em razão da perda de seu cartão e da senha de uso pessoal. Pelo exposto, nego provimento à apelação. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-63.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de responsabilidade na modalidade objetiva, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fraude nas operações bancárias constitui risco da atividade exercida por tais instituições, a quem compete zelar pela segurança do serviço prestado (§ 1º do citado artigo). Sendo esta insuficiente, e disso resultando prejuízos ao consumidor, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, ainda que se evidencie a atuação concorrente de terceiros. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE. FALHA DO BANCO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - No que toca à alegação de que os supostos danos ocorreram em razão da ação ilícita de estelionatários, cumpre assinalar que, nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida em situações como a ora retratada, por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. 2 - Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte é, ou não, indispensável à solução da controvérsia, seria realmente necessário o reexame das questões fáticas dos autos. 3 - É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 1.215.107/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, J. 18/08/2011, DJe 19/09/2011) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FRAUDE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MODERADA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva - Houve fraude, reconhecida em processo administrativo formalizado pela CEF, fraude essa que deu origem à instauração de inquérito policial em face da ex-gerente da CEF, do intermediário (e corréu) Igor e da mãe do intermediário (que recebia depósitos em sua conta corrente) (...) (TRF3 – ApCiv n. 0026736-59.2006.4.03.6100/SP, Rel. Des. Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, J. 25/02/2021, e-DJF3 03/03/2021) Apesar de sua amplitude, tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê três causas excludentes: a inexistência do defeito no serviço (inciso I) e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ambas no inciso II). Nesses casos, na primeira hipótese, é ausente o ato ilícito, ante a demonstração de que o serviço foi prestado de forma regular; na segunda e na terceira, inexiste nexo de causalidade entre o dano e a conduta da fornecedora, pois se evidencia que aquele decorre de culpa exclusiva da própria vítima ou de terceiro alheio à relação de consumo. Em todos os casos, porém, o ônus da prova dessa causa excludente é da fornecedora, independentemente de inversão, considerando que
trata-se de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Pois bem. Não obstante o incontroverso extravio do cartão pelo autor e o lapso de quatro dias até sua comunicação à ré, tenho que não restou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor no caso. Isso porque não há prova nos autos de que terceiros tiveram acesso à senha pessoal do autor, cujo conhecimento é imprescindível para a realização regular das transações contestadas (contratação de empréstimo direto, saques e transferências – f. 26 do ID 3307847). Nas respostas ao formulário de contestação juntado pela CEF (f. 26-27), verifica-se que o cliente negou manter a senha anotada, seu conhecimento ou a movimentação da conta por pessoa diversa do titular ou procurador, bem como ter recebido ajuda de terceiros para uso do cartão (questões 9 a 13). Não havendo elementos de prova – sequer indícios – que indiquem que o autor tenha quebrado o dever de sigilo para com a sua senha pessoal e intransferível, não há como imputá-lo a culpa exclusiva pelas transações realizadas com o cartão extraviado, uma vez que, como reconhecido pela própria CEF na defesa, “o simples esquecimento, desprovido de informação de senha, não possibilitaria a eventual meliante o saque de valores ou a realização de operações financeiras indevidas em nome do correntista” (f. 54 – ID 3307845). Soma-se à falta de informação da senha pelo próprio cliente, para caracterizar a falha de serviço da ré, o fato de que as transações realizadas são manifestamente atípicas à movimentação da conta pelo autor, como restou consignado na sentença. Os extratos de ID 3307847 (f. 13-15), dos sete meses anteriores ao ocorrido, evidenciam que o maior saque feito no período foi de R$ 923,02, em 11/06/2014 (f. 14), sendo todos os demais inferiores a R$ 540,00, quase três vezes menos do que os saques contestados. Além disso, essas operações eram sempre realizadas em casas lotéricas, havendo apenas um registro de saque em autoatendimento (f. 13 – R$ 100,00 em 14/01/2014), bem como não houve qualquer transferências bancárias ou contratação de empréstimos diretos. O extrato das operações realizadas em 10/08/2014 (f. 22) e contestadas pelo autor, por sua vez, evidencia que, num lapso de seis minutos, foram retirados R$ 4.500,00 da conta do autor (um saque em ATM e duas TEDs de R$ 1.500,00), o que é consideravelmente superior aos valores normalmente movimentados por ele e supera, em muito, a sua renda mensal (de pouco mais de R$ 1.600,00), assim como o limite existente na conta (R$ 1.200,00). Tais fatos, por si só, já eram suficientes para que instituição bancária não as autorizasse, bloqueasse temporariamente o cartão ou, no mínimo, contatasse o titular da conta para questionar sobre a sua realização, medida comumente adotada por bancos. Na espécie, contudo, a CEF não adotou quaisquer providências – mesmo depois de novo saque suspeito (R$ 1.378,00) e a contratação de empréstimo em 11/04/2014 –, e o consumidor veio a descobrir as operações fraudulentas apenas ao comparecer à agência para informar o extravio do cartão. Nesse caso, é evidente a falha no serviço da CEF, uma vez que, além da fraude no sistema de segurança necessária à realização das operações sem o conhecimento da senha do titular – cuja quebra de sigilo não restou demonstrada nos autos –, ela deixou de fiscalizar as movimentações suspeitas e autorizou operações que excediam o limite da conta. Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva da apelada pelos danos sofridos pelo cliente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada. Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.147.873/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, J. 06/03/2018, DJe 13/03/2018) CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes. 4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp n. 1.058.221/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, J. 04/10/2011, DJe 14/10/2011) Dito isso, os danos materiais, no caso, decorrem da prova do próprio fato lesivo, uma vez que se trata de saques e transferências que totalizam R$ 5.878,00 (cinco mil oitocentos e setenta e oito reais) – valor incontroverso. Embora parte dessa quantia abarque o limite contratado com a instituição financeira, superando os recursos existentes na conta, é certo que a utilização do cheque especial gera débito perante o banco, cabendo ao cliente o depósito suficiente de valor para cobrir o saldo devedor em conta. Considerando, portanto, que tal saldo deveria ser pago pelo próprio autor, configurado está o dano material. Além disso, houve a contratação de empréstimo no importe de R$ 3.700,00, relação jurídica que deve ser declarada inexistente em razão da ausência de manifestação de vontade do consumidor, com a consequente suspensão do pagamento das parcelas. Portanto, a CEF deve restituir ao autor os valores subtraídos de sua conta, bem como aqueles já descontados a título de pagamento do empréstimo CDC – sem dedução do valor liberado, uma vez que o valor foi usufruído pelo terceiro fraudador. Tal repetição deve ocorrer na forma simples, ante a evidente ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que as cobranças ocorreram mediante fraude em seu sistema de segurança. Nesse caso, o dano adveio de defeito na prestação do serviço, e não de conduta propositada da apelada a fim de cobrar do apelante valores indevidos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.501.756/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, J. 10/10/2019, DJe 25/10/2019) Os valores da restituição deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, momento em que o IPCA-E deixará de ser aplicado, passando a incidir exclusivamente a SELIC, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos danos morais, de outro lado, tenho que não estão suficientemente demonstrados nos autos. Isso porque não há qualquer evidência de que a retirada dos valores da conta do autor o tenha prejudicado em sua honra e/ou imagem, acarretando o acúmulo de dívidas, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer tipo de inadimplência. Embora tenha restado saldo devedor em conta após as operações indevidas, os extratos de ID 3307847 (f.13-15) evidenciam que tal situação era recorrente (nas competências anteriores, em apenas um deles houve saldo positivo ao final do mês), de modo que não houve prejuízo ao crédito do correntista perante a instituição financeira. De igual modo, o autor não produziu prova documental nem testemunhal de como a fraude teria repercutido em sua subsistência e de sua família, não havendo indícios da necessidade de tomada de empréstimos bancários ou com conhecidos. Portanto, não há como concluir que a falha da ré tenha causado-lhe abalo psíquico ou emocional que exceda o mero aborrecimento, indispensável para caracterização do dever de indenizar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, J. 23/11/2020, DJe 30/11/2020) Portanto, o apelo deve ser acolhido apenas em parte.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação a fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica plasmada no contrato n. 21.1599.400.0003136/23 (empréstimo CDC), no importe de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); b) DETERMINAR à CEF a cessação dos descontos relativos às parcelas do contrato declarado inexistente; e c) CONDENAR a CEF a restituir ao autor, na forma simples, o valor de R$ 5.878,00 (cinco mil oitocentos e setenta e oito reais), bem como as quantias descontadas a título de pagamento do empréstimo, corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela SELIC a partir da citação, momento passará a incidir exclusivamente a SELIC. Com o êxito parcial do recurso, as partes ficam reciprocamente sucumbentes em proporções desiguais, pois apenas os pedidos de danos morais e a repetição em dobro foram rejeitados. Portanto, condeno a CEF ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios e o autor dos 40% (quarenta por cento) restantes. À luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para 15% (quinze por cento) sobre a condenação, a ser paga na proporção supra. As verbas de responsabilidade do autor ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. 1 - Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação que visa o reconhecimento de fraude em operações bancárias. 2 – É fato incontroverso que o autor, após efetuar saque em casa lotérica e compra no supermercado perdeu a posse de seu cartão magnético. 3 – Conforme demonstrou a CEF, as movimentações contestadas pelo autor foram realizadas mediante a utilização desse mesmo cartão e a senha do correntista. 4 – A perda do cartão pelo autor foi preponderante para a ocorrência das movimentações em sua conta. A comunicação da perda do cartão à instituição financeira somente ocorreu dias após e, inclusive, após a realização das operações em conta corrente. 5 – O autor, titular da conta, é o único responsável pela guarda do cartão e respectiva senha, elementos indispensáveis à movimentação dos valores em conta. 6 - Uma vez que não houve comunicação do extravio ao banco, não pode ser este responsabilizado por falha no serviço. Não cabe à instituição financeira manter vigilância integral sobre as operações, a ponto de num primeiro episódio que diferencie do histórico do cliente, imediatamente proceder a bloqueios de movimentações. 7 - Mesmo com a inversão do ônus da prova, não compete à instituição financeira produzir prova de que a senha do cartão tenha sido extraviada juntamente com ele, ou mesmo que o autor não a tenha fornecido a terceiros. O certo é que o autor perdeu a posse do cartão, sendo que no período entre essa ocorrência e a comunicação à instituição, foram efetuadas as movimentações contestadas. 8 – Ausente a demonstração da falha do serviço. Culpa do autor. 9 – Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencidos os senhores Desembargadores Federais relator e Valdeci dos Santos, que conheciam e davam parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.