Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, ITALO SERGIO PINTO - SP184538
EXECUTADO: COMERCIAL ITA MOTO ITAPETININGA LTDA - EPP, ANGELICA SOARES CORREA CAPUANO, RICARDO CAPUANO LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGINO NEVES FERREIRA - SP395579 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO BELLOTTO CAUCHIOLI - SP434368 D E C I S Ã O Conforme se verifica dos autos, foi determinada a penhora sobre ativos financeiros dos devedores, por meio do Sistema SISBAJUD. Efetivada a ordem de bloqueio, por meio eletrônico, foram identificados e bloqueados os saldos existentes nas contas dos executados (extrato ID 118591715): 1. R$ 24.395,39 - ANGELICA SOARES CORREA CAPUANO, sendo R$ 15,13 no banco Bradesco, R$ 1.507,38 no banco Nu Pagamentos S.A., R$ 591,96 no banco Itaú Unibanco S.A. e R$ 22.280,92 no Mercadopago.com Representações Ltda. 1.1. A executada requereu a liberação do bloqueio judicial afirmando que os valores destinam-se a manter sua subsistência e de sua família, economizados após o fechamento da empresa executada, sendo equivalentes à poupança e, portanto, impenhoráveis. Apresentou documentos (ID 160671817-160671842 e 240868267-240869103). 2. R$ 2.656,10 - RICARDO CAPUANO LEITE, sendo R$ 10,72 no banco Cooperativo do Brasil, R$ 2.144,63 no banco Santander e R$ 500,75 na CEF. 2.1. O executado requereu a liberação das quantias alegando que são impenhoráveis pois o valor bloqueado na CEF refere-se ao recebimento do auxílio emergencial e o valor bloqueado no banco Santander refere-se ao recebimento de seguro de vida. Apresentou documentos (ID 160657633-160658225 e 171693890-171693892). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a verba de natureza salarial protegida pela regra da impenhorabilidade corresponde à do último mês vencido, perdendo essa característica o valor remanescente dos meses anteriores, ressalvando, entretanto, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja em caderneta de poupança propriamente dita, conta corrente, papel moeda, fundo de investimentos ou qualquer outra forma de aplicação financeira, exceto em caso de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) N. 5001125-66.2018.4.03.6110 Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AIRESP - 1795956 2019.00.32583-5, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/05/2019) Nesse sentido também tem decidido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA- CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a penhorabilidade de valores encontrados em contas bancárias de titularidade da executada (R$ 581,61, R$ 150,57 e R$ 370,76). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser extensiva a todo tipo de conta bancária, seja ela conta-corrente, conta-poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Precedentes do STJ e desta Terceira Turma. 3. Decisão agravada em sentido oposto ao entendimento que vem sendo propagado pelo Tribunal Superior e por esta Turma. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 5009561-74.2019.4.03.0000, TRF3 - 3ª Turma, Relatora Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, DJF3 Judicial 1: 13/11/2019) No caso dos autos, verifica-se que os valores bloqueados não superam o limite de 40 salários mínimos (R$ 44.000,00 em 09/2021) e, portanto, devem ser liberados. Outrossim, consigno que se encontra preclusa a discussão quanto ao débito tendo em vista que os executados foram devidamente citados conforme se observa da carta precatória juntada aos autos em 31/10/2018 (ID 12040633), tendo decorrido o prazo para apresentação de embargos em 27/11/2018.
Ante o exposto, proceda-se ao desbloqueio pelo SISBAJUD dos valores bloqueados nas contas dos executados ANGELICA SOARES CORREA CAPUANO e RICARDO CAPUANO LEITE. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.