Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: FRANCISCO RICARDO DE MORAIS ARRAIS S E N T E N Ç A 1. Relatório.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000214-21.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, em face de Francisco Ricardo de Morais Arrais, objetivando o recebimento do crédito descrito na inicial. A exequente desistiu da ação (ID 239500158), requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. 2. Fundamentação. Já decidiu o E. STJ que “a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação” e, ainda, que “a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada” (C.P.C. Theotônio Negrão, 32ª edição, Ed. Saraiva – notas 61b e 61c, artigo 267). O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, permite que o autor desista da ação desde que o faça até a prolação da sentença, sendo imprescindível o consentimento do réu quando a contestação já houver sido oferecida (artigo 485, §§ 4º e 5º). No caso dos autos, sequer foi apresentada contestação, de modo que não há óbice à homologação da desistência e à consequente extinção do feito. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, c.c. o art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas pelo exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto