Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP83863-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A
AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PROCURADOR: EDUARDO DEL NERO BERLENDIS, FLAVIA HANA MASUKO HOTTA, RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO, MARCIA TANJI, RENATA FERRERO PALLONE, LUCIANE DE LIMA VELLOSA SCHIAVETO Advogados do(a)
AGRAVADO: LUCIANE DE LIMA VELLOSA SCHIAVETO - SP172045-A, RENATA FERRERO PALLONE - SP158329-A, MARCIA TANJI - SP183714, RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO - RJ032500, FLAVIA HANA MASUKO HOTTA - SP202754, EDUARDO DEL NERO BERLENDIS - SP139750 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031011-05.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elmo de Araújo Camões Filho, contra a r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal de n. 0583602-90.1997.4.03.6182, ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e em trâmite perante o Juízo Federal da 6ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP. O recorrente alega, em síntese, “a inadmissibilidade da indevida majoração do valor exequendo via írrita inclusão de montantes estranhos ao pseudo título executivo” (ID 222049153 - Pág. 11 ) e que deve ser reconhecida a preclusão do direito de a exequente impugnar o pedido de levantamento do valor penhorado em excesso. Pugna seja deferido o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Decido. Embora pugne seja deferido o efeito suspensivo no ID 222049153 - Pág. 5, o agravante não apresenta razões para acolhimento de seu pleito. De toda forma, não custa lembrar que o atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária, situação sequer alegada no presente caso. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Dê-se ciência à parte agravante. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.