Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200761000011078.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDERITO BARBOSA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050665-12.2020.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDERITO BARBOSA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDERITO BARBOSA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais. Na verdade, as questões apontadas pela parte embargante visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. Como se verifica, a questão é de inconformismo com a análise das provas constantes dos autos, pretendendo-se um caráter infringente aos embargos de declaração, devendo a parte autora buscar o recurso apropriado. Foram reconhecidos períodos em que o autor trabalhou como cobrador de ônibus e motorista em empresa de transportes coletivos, devidamente fundamentado o acórdão. Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme entendimento jurisprudencial, que segue. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - O fato de o v. Acórdão embargado ter fundamentado sua conclusão com arrimo em entendimento que acolheu como adequados à solução da lide, torna desnecessária a manifestação acerca de outros fundamentos eventualmente indicados pelas partes. II - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para o prequestionamento de matéria com o fim de viabilizar recursos futuros. III - Embargos rejeitados.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1285499, Processo: 200761000011078 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 22/07/2008 Documento: TRF300174553, Fonte DJF3 DATA:07/08/2008, Relator(a) JUIZ PAULO SARNO) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente, objetivando, perante a Turma, o rejulgamento da causa, porém em detrimento da competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido. 3. Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4. Precedentes.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 299673,Processo: 200661140040538, UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 24/07/2008, Documento: TRF300174240, Fonte DJF3 DATA:05/08/2008, Relator(a) JUIZ CARLOS MUTA)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050665-12.2020.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão proferido, que reconheceu períodos de tempo especial por enquadramento profissional como motorista. Alega que não há informação sobre o tipo de caminhão e ônibus conduzido e o peso total da carga. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050665-12.2020.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGENTES. Períodos de atividade especial como motorista de transporte coletivo e cobrador de ônibus. Embargos de declaração infringentes. Embargos rejeitados ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.