Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028574-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos. ID 253327390 e 253330073. A matéria objeto deste recurso (ressarcimento ao SUS dos valores referentes a utilização de seus serviços por associados aos seguros) pertence à 2ª Seção. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. II - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. III - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. IV - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. V - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, o termo inicial da prescrição não ocorre com o vencimento da dívida nem com a notificação para pagamento do crédito, mas sim, com o encerramento do processo administrativo, que se dá com a notificação da operadora acerca da decisão definitiva em âmbito administrativo, pois, a partir daí, a administração já pode efetuar a cobrança do débito. VI - No caso dos autos, também conforme consignado pelo juiz de piso, a última decisão administrativa proferida no Processo Administrativo foi proferida em 27.07.2011. Assim, tem-se que o início do prazo prescricional para as AIHs a que se refere a CDA em tela ocorreu nessa data, nos termos da jurisprudência do STJ. VII – Recurso de apelação da ANS improvido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000021-02.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022) Pelo exposto, redistribuam-se os autos no âmbito da 2ª Seção, com urgência. Dê-se baixa na distribuição. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.