Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021225-67.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de apelação à sentença que denegou mandado de segurança para afastar a incidência de PIS/COFINS e IRPJ/CSL sobre juros moratórios e correção monetária pagos sobre valor recebido por contribuinte em repetição, ressarcimento ou compensação de indébito fiscal, ou vinculados a saldo de depósitos judiciais, objetivando compensação em montante indevidamente recolhido, ou via execução de título judicial. Alegou-se, em suma, que: (1) a questão não foi pacificada no REsp 1.138.695, pois ainda pendente de julgamento o RE 1.063.187; (2) a correção monetária e juros moratórios, que compõem a SELIC, têm natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial nem lucro, sendo indevida a incidência do IRPJ/CSL, e não configuram contrapartida econômica da atividade desempenhada ou riqueza nova e positiva do contribuinte, não autorizando a incidência do PIS/COFINS; e (3) há direito da apelante à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Houve contrarrazões. É o relatório. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, o mérito da controvérsia diz respeito à incidência ou não de IRPJ/CSL sobre taxa SELIC paga ao contribuinte em repetição de indébito fiscal, matéria sobre a qual restou admitido o RE 1.063.187, com repercussão geral, objeto do Tema 962, de seguinte teor: “Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito”. A Suprema Corte apreciou, em 24/09/2021, o RE 1.063.187, conforme assim indicado na respectiva tira de julgamento: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde antes da implementação da sistemática de repercussão geral, consolidou-se no sentido de que o efeito de vinculação erga omnes dos pronunciamentos da Corte deflui da publicação da ata de julgamento (Rcl 3.473 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 09/12/2005) sendo, inclusive, marco temporal de comum utilização para modulação de efeitos da decisão prolatada (v.g., RE 630.137, Rel. Min. ROBERTO BAROSSO, DJe 12/03/2021). Desta forma, concluído o julgamento do RE 1.063.187 e sendo pública e notória a tese firmada, de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado. Ressalte-se que, tanto pela tira de julgamento como pelo teor do tema e tese aprovada, a taxa SELIC, conquanto integrada por parcela de juros de mora e de correção monetária, não foi desmembrada para efeito de exclusão da incidência fiscal. Ainda que, em informativo da Suprema Corte, o julgamento tenha dado destaque à natureza e finalidade dos juros moratórios, é certo que o acórdão recorrido, confirmado em razão do desprovimento do RE 1.063.187, já havia ressaltado que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera atualização do valor do tributo e, por outro lado, a despeito do caráter híbrido da SELIC, ainda que se reconhecesse o contrário, não seria possível decompor do respectivo montante a parcela referente a juros de mora da parcela exclusivamente destinada à atualização monetária (AInc 5025380-97.2014.4.04.0000, Rel. Des. Fed. OTAVIO PAMPLONA). Resta claro, outrossim, que a inexigibilidade fiscal do IRPJ/CSL sobre valores pagos, com base na Taxa SELIC em repetição de indébito fiscal também é aplicável, por identidade de razão jurídica, à remuneração acrescida, a mesmo título, a saldos de depósitos judiciais levantados pelo contribuinte em ações que veiculem pretensão tributária. Evidenciado, portanto, pronunciamento constitucional sobre a controvérsia, não cabe a adoção de interpretação infraconstitucional para limitar o reconhecimento da inexigibilidade fiscal e, por outro lado, tratando-se de deliberação da Suprema Corte com repercussão geral, mesmo que ainda não definitivo o julgamento, porém sujeito, desde logo, à eficácia correspondente como acima exposto, não se pode cogitar de falta de periculum in mora ou de urgência na pretensão que objetiva afastar solução incompatível com tal interpretação constitucional. Não se aplica, porém, idêntica interpretação ao PIS/COFINS, cuja matriz de incidência não é o lucro nem o acréscimo patrimonial, mas, especificamente, a receita ou faturamento, que se definem como o resultado auferido pelo contribuinte, independentemente do caráter indenizatório ou remuneratório do respectivo valor. A referência feita ao RE 574.706 não tem qualquer utilidade ou pertinência com o caso concreto, pois a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS decorreu, essencialmente, do entendimento de que se trata de valor repassado ao Estado e que, embora transite pela contabilidade empresarial, não configura receita própria do contribuinte, bem ao contrário do valor relativo à SELIC paga em repetição de indébito fiscal, compensação, pedido de restituição ou levantamento de depósito judicial em ação tributária vencida pelo contribuinte. Definido o quadro da inexigibilidade em tese, o indébito fiscal, conforme acima apurado em relação ao IRPJ/CSL sobre a SELIC paga ao contribuinte nas situações identificadas, gera direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal); artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido (v.g.: REsp 1.715.294 e REsp 1.365.095, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe de 16/10/2019).
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença, nos termos supracitados. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à origem. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator