Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: INDACO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: RALF GARCIA FRANCA - SP349742, AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937, LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA - SP291814 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017762-54.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Indaco Indústria e Comércio LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT/SP, buscando impedir a compensação de ofício de créditos em favor da impetrante, reconhecidos em PER/DCOMP com créditos tributários com exigibilidade suspensa, nada opondo a empresa à utilização dos créditos em seu nome para compensação de parcelas vincendas de pcarcelamentos vigentes. A medida liminar foi deferida "para determinar à autoridade impetrada o regular processamento dos pedidos de ressarcimento nºs 14809.50984.101019.1.2.04-0520, 30170.40404.101019.1.2.04-1677, 09592.82408.101019.1.2.04-5008, 38395.62983.101019.1.2.04-6686, 37286.31307.101019.1.2.04-4521, 03552.37861.101019.1.2.04-1087 e 10993.61978.101019.1.2.04-8058, abstendo-se de realizar retenção ou compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, exceto mediante expressa concordância da impetrante, na esfera administrativa" (ID 38794085). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em ID 39439998. É o relatório. Decido. Consoante reconhecido pela própria impetrante em ID 204676439, houve processamento das restituições. No entanto, em razão do caráter provisório da decisão de ID 38794085, impõe-se a prolação de sentença definitiva de mérito. Conforme salientado anteriormente, o documento de ID38426754 demonstra que houve reconhecimento integral dos créditos elencados nos pedidos de restituição de números 14809.50984.101019.1.2.04-0520, 30170.40404.101019.1.2.04-1677, 09592.82408.101019.1.2.04-5008, 38395.62983.101019.1.2.04-6686, 37286.31307.101019.1.2.04-4521, 03552.37861.101019.1.2.04-1087 e 10993.61978.101019.1.2.04-8058. Consta da certidão positiva com efeitos de negativa, expedida em 10 de setembro de 2020 (id 38426757), que os débitos em nome da impetrante para com a União encontram-se com exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento e de impugnação administrativa, conforme detalhamento de ID 38426759. A compensação de ofício é prevista na Lei n. 9.430/96, nos seguintes termos: Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. [...] Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1213082/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no seguinte sentido: "Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97" (Tema 484). Acompanha a tese a anotação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, no sentido de que "É ilegal a compensação de ofício apenas quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com a exigibilidade suspensa". Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese, no julgamento do RE 917285: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN". Dessa forma, considerando o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, no sentido da impossibilidade de compensação de ofício dos débitos com exigibilidade suspensa, impõe-se a concessão da segurança. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. VEDAÇÃO. REsp 1.213.082/PR. LEI Nº 12.844/2013. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 151 DO CTN. PAGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é vedada a compensação de ofício dos créditos tributários quando os débitos do sujeito passivo estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, incluído o parcelamento. O parágrafo único do art. 73 da Lei n. 9.430/96, alterado pela Lei n. 12.844/2013, o qual permite a compensação com débitos parcelados sem garantia conflita com o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, que inclui o parcelamento entre as hipóteses de suspensão do crédito tributário. Outrossim, na forma de precedentes da e. Segunda Turma do e. STJ, eventual alteração nas regras da compensação somente pode alcançar fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), razão pela qual também inaplicável o art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/96 (com redação dada pela Lei 12.884/2013) a débitos tributários que já se encontravam parcelados anteriormente ao início de vigência do referido dispositivo legal. Excetuados os casos previstos no art. 151 do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º do art. 6º do Decreto n. 2.138/97. A determinação ao Fisco para que efetue o pagamento imediato dos créditos reconhecidos administrativamente configura indevida invasão do Poder judiciário na esfera administrativa. Uma vez reconhecidos os créditos em processos de restituição, após a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa e em havendo saldo a restituir, os processos são incluídos em fluxo de pagamento, com emissão de ordens bancárias conforme disponibilidade de recursos pelo Tesouro Nacional, devendo obedecer a uma ordem cronológica, sem que haja discricionariedade dos servidores da RFB para a prática de tais atos. Apelações e remessa oficial improvidas para o fim de manter a r. sentença monocrática. (ApelRemNec 0008428-57.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, TRF3 - 4ª Turma, Data: 04/09/2020).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada o regular processamento dos pedidos de ressarcimento 14809.50984.101019.1.2.04-0520, 30170.40404.101019.1.2.04-1677, 09592.82408.101019.1.2.04-5008, 38395.62983.101019.1.2.04-6686, 37286.31307.101019.1.2.04-4521, 03552.37861.101019.1.2.04-1087 e 10993.61978.101019.1.2.04-8058, abstendo-se de realizar retenção ou compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, exceto mediante expressa concordância da impetrante, na esfera administrativa. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto