Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FLORENTINO RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 209863314:
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005211-63.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de petição noticiando o óbito do autor, com o respectivo pedido habilitação dos herdeiros, no polo ativo da demanda. Ademais, considerando o falecimento do então patrono constituído pela parte autora, o Advogado Wilson Miguel, OAB/SP 99.858, a requerente informa a constituição de novos patronos, requerendo, outrossim, a devolução do prazo relativamente a atos praticados posteriormente ao noticiado falecimento. A parte autora interpôs recursos especial e extraordinário. D e c i d o. O instituto da habilitação, consoante o disposto na Parte Especial do Código de Processo Civil, em seu Livro I, Título III, Seção X, Capítulo IX, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa elencado nos arts. 687 a 692, do prefalado Códex, com o objetivo de dar continuidade a uma relação processual que teve obstado o seu epílogo por conta da ocorrência de um acontecimento natural, a saber, a morte de uma das partes, fato que impede a conclusão do processo. Reza o art. 687, do Código de Processo Civil: A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Como requisito essencial para o processamento da habilitação, deve haver o falecimento de uma das partes, que deve ser comprovada através da correspondente certidão de óbito. No caso presente, está comprovada a morte da parte, consoante atesta a certidão de ID 209862060 - Pág. 1. Em face do exposto, defiro o requerimento de habilitação formulado nos autos e homologo a sucessão processual de Josefa Tenório Ribeiro, que deverá figurar como integrante do polo ativo da presente demanda em lugar do falecido autor. Defiro, outrossim, a inclusão nos autos dos novos patronos constituídos pela autora ora habilitada, conforme procurações de ID´s 209862060 - Pág. 8 e 209862060 - Pág. 10/11 Providencie a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência - UVIP, os registros necessários. Defiro, por fim, o pedido de devolução do prazo, republique-se a decisão de ID 173479205. Int.