Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200761000011078.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA FARIA VADOR Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE WALTER DIAS - SP412739-N, SHERONI SHERLENE PORTELLA - SP411718-N, ALEXIA JULIA SANTOS - SP412476-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004143-43.2020.4.03.6327 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA FARIA VADOR Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE WALTER DIAS - SP412739-N, SHERONI SHERLENE PORTELLA - SP411718-N, ALEXIA JULIA SANTOS - SP412476-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA FARIA VADOR Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE WALTER DIAS - SP412739-N, SHERONI SHERLENE PORTELLA - SP411718-N, ALEXIA JULIA SANTOS - SP412476-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais. Inicialmente, não prospera o pedido de sobrestamento do feito, pois não há determinação por parte da TNU nesse sentido, embora ainda pendente de julgamento o Tema 292. De todo modo, a jurisprudência prevalecente nos nossos tribunais sobre o tema é no sentido de que a data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213 /91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua aposentadoria, considera-se que estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Assim, demonstrado através do conjunto probatório, que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do requerimento é de ser reconhecido o direito desde aquela data e não da citação. Portanto, têm os presentes embargos efeitos infringentes, buscando o INSS, na verdade, a reforma do julgado, o que não é admissível nesta instância recursal. Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme entendimento jurisprudencial, que segue. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - O fato de o v. Acórdão embargado ter fundamentado sua conclusão com arrimo em entendimento que acolheu como adequados à solução da lide, torna desnecessária a manifestação acerca de outros fundamentos eventualmente indicados pelas partes. II - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para o prequestionamento de matéria com o fim de viabilizar recursos futuros. III - Embargos rejeitados.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1285499, Processo: 200761000011078 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 22/07/2008 Documento: TRF300174553, Fonte DJF3 DATA:07/08/2008, Relator(a) JUIZ PAULO SARNO) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente, objetivando, perante a Turma, o rejulgamento da causa, porém em detrimento da competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido. 3. Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4. Precedentes.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 299673,Processo: 200661140040538, UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 24/07/2008, Documento: TRF300174240, Fonte DJF3 DATA:05/08/2008, Relator(a) JUIZ CARLOS MUTA)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004143-43.2020.4.03.6327 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão proferido, alegando omissões quanto à necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema 292 pela TNU, bem como quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito ou de fixação dos efeitos financeiros da revisão após a citação do INSS, pois a documentação que comprova a atividade especial somente foi juntada após a conclusão do processo administrativo. Alega a necessidade de enfrentamento dos precedentes vinculantes e opõe os embargos também com fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004143-43.2020.4.03.6327 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGENTES. Aposentadoria por tempo de contribuição. Embargos de declaração sob o fundamento de omissão acerca da necessidade de que o processo administrativo tenha sido instruído com todos os documentos que instruíram a ação e quanto aos efeitos financeiros da revisão. Tema 292 TNU. Desnecessidade de sobrestamento. Embargos para fins de prequestionamento infringentes. Embargos Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da juíza federal relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.