Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON OLEGARIO BINOTTI SUCESSOR: MARIA DO SOCORRO BINOTTI Advogado do(a)
AUTOR: VALQUIRIA GOMES DA SILVA - SP253497
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000471-74.2017.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço e a sua conversão em tempo de serviço prestado em condições especiais, desde a data de seu requerimento administrativo, qual seja, 20.04.2015 (id nº 2027030). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) o tempo de serviço é composto por períodos comuns e especiais; b) o requerido não reconheceu administrativamente os períodos de 01.11.1986 a 12.03.1987 (tempo comum) e de 11.07.2002 a 20.04.2015 (tempo especial); c) preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a tutela de urgência (id nº 2050513). O requerido, em contestação (id nº 2490580), alega, em síntese, o seguinte: a) o reconhecimento da especialidade deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço; b) não ficou comprovada a sujeição aos agentes nocivos, de modo habitual e permanente; c) o tempo comum postulado não está cadastrado junto ao CNIS; d) o uso de EPI afasta a especialidade. A parte requerente apresentou réplica (id nº 3437834). Decisão proferida sob o id nº 4694933 baixou o feito em diligência para que o autor anexasse cópia da CTPS e de PPP atualizado, o que restou cumprido pelo autor sob os id’s nºs 5148850 e 5148857 (cópia da CTPS) e id nº 8558233 (PPP atualizado). Decisão de id nº 14133303 intimou o autor a esclarecer o interesse de agir em razão da concessão de benefício na esfera administrativa (NB 183.104.833-4), com manifestação postulando a concessão do benefício mais antigo anexada sob o id nº 14911638. Anexada cópia do NB 183.104.833-4 sob o id nº 15684006. Decisão de id nº 19941136 designou audiência de instrução e julgamento, realizada conforme assentada anexada sob o id nº 22160554. Informado o óbito do autor no id nº 22125420 (certidão de óbito de id nº 22127008), e requerida a habilitação da viúva na condição de sucessora, com manifestação favorável do INSS anexada sob o id nº 22537468. Deferida a habilitação processual conforme decisão de id nº 28902045. Decisão de id nº 57188716 baixou o feito em diligência para anexar cópia do processo administrativo, com anexação pelo INSS sob o id nº 57903816. Feito o relatório, fundamento e decido. Primeiramente, não obstante o processo administrativo anexado tenha sido o NB 183.104.833-4, o fato é que a contagem realizada é basicamente a mesma referente ao NB aqui postulado, qual seja, nº 172.013.198-5, com a única diferença de que o tempo de serviço não ficou limitado à primeira DER, em 20.04.2015, mas continuou sendo computado até os requerimentos posteriores. Logo, é perfeitamente possível se utilizar a contagem de fls. 25/26 do id nº 15684006 para o deslinde deste feito, apenas com o término da contagem na data da primeira DER. Passo, pois, ao julgamento da ação. O reconhecimento da prescrição no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação é de rigor. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. A aposentadoria por tempo de serviço era regulada nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91, sendo que era pertinente ao segurado que completasse o mínimo de 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou de 30 anos, se do sexo masculino. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, não mais se fala em aposentadoria por tempo de serviço, inclusive a proporcional, tendo sido instituída em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual se requer: 30 anos de contribuição, em se tratando se segurado do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino. No entanto, a fim de assegurar a situação daqueles que, ao tempo da edição da referida emenda constitucional, já estavam contribuindo para a Previdência Social, foi instituída, nela mesma, uma regra de transição: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Excetuam-se dessa regra de transição, por juridicamente óbvio, os segurados que, ao tempo da publicação da aludida Emenda, já preenchiam todos os requisitos para o gozo do benefício, nos termos da lei até então vigente. Cabe ainda consignar que, em se tratando de aposentadoria integral por tempo de contribuição, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o chamado “pedágio” previsto na regra de transição do artigo 9º da EC nº 20/98. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou “pedágio”. 4. Recurso especial conhecido e improvido.(RESP 200501877220, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009.) Quanto à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum, tem-se sua possibilidade estabelecida no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Saliento que, mesmo após a edição da Lei nº 9.711/98, esta conversão prosseguiu sendo juridicamente possível, conforme ilustra o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1139103/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012) Acerca da prova da especialidade das atividades para fins da aludida conversão, para as exercidas anteriormente a 06 de março de 1997 é suficiente que estejam relacionadas no Anexo III do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Com efeito, a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos foi veiculada pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e à integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (gn) Mas a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, que estabeleceu a relação dos agentes agressivos a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial. Desse modo, para a comprovação das atividades exercidas posteriormente a 5 de março de 1997, é exigível a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 8.528/97, estabeleceu, para esta finalidade probatória, o chamado perfil profissiográfico previdenciário, sem, contudo, definir o seu conteúdo. A Instrução Normativa nº 78/2002, do Instituto, regulamentou seus requisitos. O perfil profissiográfico previdenciário é, assim, documento hábil para comprovar a especialidade das atividades exercidas a partir de 01.01.2004 (IN/INSS nº 95/2003 e IN/INSS nº 45/2010, artigos 254, § 1º, VI, e 256, IV), não sendo exigível que venha acompanhado por laudo técnico. O perfil profissiográfico pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 01.01.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo. Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 01.01.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Quanto ao agente nocivo ruído, exige-se, para sua prova, laudo pericial mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 01.01.2004, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-lo. A partir de 01.01.2004, basta, por óbvio, o perfil profissiográfico previdenciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a aferição do grau de exposição ao agente nocivo ruído é sempre realizada por intermédio de laudo técnico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 16.677/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DES CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) Sobre a intensidade do agente nocivo ruído, o Decreto de n.º 2.172, de 05/03/1997, promoveu alterações nos Decretos nºs 83.080 e 53.381/64. Com sua edição, passaram a ser tidas como agressivas apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto n.º 3.048/99, no código 2.0.1 do seu Anexo IV. Em 2003, todavia, sobreveio modificação. O Decreto n.º 4.882/2003 alterou o citado decreto de 1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 05.03.1997, na vigência do Decreto n. 53.831/64: superior a 80 decibéis; b) de 06.03.1997 até 18.11.2003, na vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto n. 4.882/2003: superior a 85 decibéis. É pertinente ressaltar que o fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico como documento comprobatório da especialidade da atividade exercida pelo segurado. A propósito: CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. I – RELATÓRIO. Vistos em inspeção. A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período laborado em condições especiais, com a sua conversão para tempo comum e a sua averbação como tempo de serviço urbano. (...) II - VOTO (...) Em substituição ao LTCAT, poderão ser aceitos outros laudos técnicos, desde que em conformidade com a legislação previdenciária. A extemporaneidade dos documentos já apresentados não afasta a validade das informações neles constantes. Não há que se falar necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local, conforme ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários. (...) (Processo 01642792020054036301, TR3 - 3ª Turma Recursal - SP, DJF3, Data: 10/04/2012) O fornecimento de equipamentos de proteção individual, afasta a insalubridade e periculosidade da atividade quando comprovadamente eficazes. Havendo divergência ou dúvida quanto à eficácia, reconhece-se a especialidade da atividade. No caso do agente nocivo ruído, comprovando-se a sujeição acima dos limites legais, a eficácia dos equipamentos de proteção não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Nesse sentido: ARE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI. Por fim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à especialidade das atividades não pode ser imputada aos segurados, já que cabe às empregadoras recolhê-las. No caso concreto, a parte requerente postula o reconhecimento dos períodos laborados entre 01.11.1986 a 12.03.1987 (tempo comum) e de 11.07.2002 a 20.04.2015 (tempo especial, agentes biológicos). No tocante ao período comum postulado e ainda não reconhecido pelo INSS na esfera administrativa (01.11.1986 a 12.03.1987), verifico que o autor, para tanto, anexou cópia da CTPS (id’s nºs 5148850 e 5148857) emitida em 24.08.1976), onde constam os vínculos, em ordem cronológica, contemporâneos aos labores e sem indícios de rasura, inclusive o ora postulado, razão pela qual deve ser considerado como tempo de labor para todos os efeitos previdenciários, na esteira de entendimento pacificado e sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o qual também adoto como razões de decidir, a conferir: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Já no tocante ao vínculo especial postulado (11.07.2002 a 20.04.2015), diante dos documentos juntados, especialmente PPP’s de id’s nºs 2027040 e 8558233, tem-se que procede o enquadramento postulado, pois, restou informada a exposição, pelo autor, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos, havendo responsável pelos registros ambientais durante grande parte do período laborado. Tenho que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais desde o início do labor não impede o reconhecimento da especialidade desde o início, pois, o autor sempre trabalhou na mesma função, desempenhando as mesmas atribuições por todo o período laborado, sem haver mudança ou alteração relevante dos serviços desempenhados. Ademais, é certo que a função de motorista de ambulância permite o enquadramento como especial pela exposição efetiva, habitual e permanente, a agentes biológicos, na esteira da jurisprudência pátria, a conferir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias (ID 170704970 – págs. 11/13), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 19.02.1983 a 090.04.1985 e 06.02.1995 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a 30.06.1997, 01.07.1997 a 31.10.2005 e 01.11.2005 a 20.04.2017. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos controvertidos. Com efeito, nos períodos de 01.07.1997 a 31.10.2005 e 01.11.2005 a 20.04.2017, a parte autora, nas atividades de motorista de ambulância e motorista socorrista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos e parasitas (ID 170717632 – págs. 03/04), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 01.05.1973 a 30.06.1973, 27.06.1977 a 26.11.1977, 01.08.1978 a 31.01.1979, 22.05.1981 a 09.09.1981, 11.06.1982 a 28.06.1982, 01.07.1982 a 22.09.1982, 01.08.1985 a 30.11.1987, 01.09.1989 a 30.01.1992 e 29.04.1995 a 30.06.1997 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. (...) 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000618-41.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA ESTEIRA/TERRAPLENAGEM. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. É possível equiparar o trabalho de operador de máquina de terraplenagem, até 28/04/1995, por analogia ao motorista de caminhão para enquadrar e computar como atividade especial com previsão nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64, e 2.4.2, anexo II, do Decreto 83.080/79. 5. O formulário e o laudo pericial constantes dos autos, permitem o reconhecimento como atividades especiais, dos trabalhos entre 29/04/1995 a 31/12/2005 na função de operador de máquina esteira, com sujeição a ruído de 90,5 dB(A) e, de 01/01/2006 a 01/10/2015 como motorista de ambulância, exposto a agentes biológicos. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). (...) 12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790420-12.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 09/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021) Assim, no presente caso, constata-se que a requerente contava, na DER, com 38 anos, 04 meses e 21 dias de contribuição, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha de tempo anexa. A data de início do benefício – DIB será a data do requerimento administrativo (20.04.2015), pois que foi nesta data que o requerido conheceu administrativamente de sua pretensão. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. - Havendo requerimento administrativo de benefício previdenciário, é de se fixar o termo inicial da aposentadoria nesta data, momento no qual a Autarquia Federal teve conhecimento da pretensão do autor. - Embargos de declaração providos. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1066327, 8ª Turma do TRF 3ª R, e-DJF3 Judicial 1 de 22/01/2016) Por fim, diante do óbito do autor, fixo a DCB no dia 09/04/2019, data do óbito. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar os períodos laborados em 01.11.1986 a 12.03.1987 (tempo comum) e de 11.02.2002 a 20.04.2015; b) pagar ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (NB 172.013.198-5; 20.04.2015), observada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores pagos administrativamente a título do NB 183.104.833-4, tudo até a DCB, qual seja, no óbito (09/04/2019). O valor apurado a título de atrasados deverá ser calculado pelo requerido, incidindo os índices de correção monetária e juros, estes a partir da citação, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução 658/2020. Condeno, ainda, o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL