Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO - SP23946-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO - SP23946-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022644-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO - SP23946-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO - SP23946-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO - SP23946-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO - SP23946-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022644-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÀGUA E MEIO AMBIENTE e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO contra a sentença (ID 163448691 e ID 163448692) que indeferiu a petição inicial, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Em suas razões recursais (ID 163448693), a apelante pleiteia o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, se for reconhecida a viabilidade dessas ações. Com contrarrazões (ID 163448699), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022644-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÀGUA E MEIO AMBIENTE e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pleiteando o pagamento das diferenças do FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, desde o ano de 1999. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. O apelante pleiteia a reforma da sentença tecendo considerações acerca do mérito, requerendo o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, se for reconhecida a viabilidade dessas ações. O recurso não pode ser conhecido, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973: "Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão." No mesmo sentido, o artigo 1.010, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Destarte, ao formular pedido de nova decisão, o recurso ofertado deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que o justifiquem, bem como as razões a ensejar a reforma da sentença recorrida. Além disso, é imprescindível que haja correlação entre as razões expendidas na peça de irresignação e os fundamentos da sentença guerreada. De atenta análise do teor da petição de recurso, constata-se que o recurso apresentado pelo recorrente trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merecendo ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo, no particular, à exigência inscrita no citado artigo 1.010, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido aponta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal Superior de Justiça, a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO COM EXPRESSA RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1416935/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) In casu, restou claro que a insurgência da parte apelante não retrata o contido na sentença impugnada, tendo em vista que, em momento algum, atacou o fundamento do decisum. Com efeito, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, enquanto a apelante alega a necessidade de sobrestamento do feito até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Assim, tendo em vista que a decisão guerreada não foi combatida em seus fundamentos, pois as razões do inconformismo encontram-se divorciadas da situação posta no caso em comento, nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECURSO SEM MENÇÃO AO MOTIVO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDO EM SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se divorciadas da situação posta no caso em comento, não combatendo os fundamentos da decisão recorrida. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.