Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GETULIO AFONSO FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: VALDEREZ BOSSO - SP228793
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração argumentando que a sentença, quanto aos períodos de facultativo controvertidos, incorreu em erro material, uma vez que alude a eles como se não constassem do CNIS e, portanto, ausente a prova de recolhimento, não poderiam ser computados. Sustenta que, diferentemente do quanto estatuído, tais períodos constam sim do CNIS e, uma vez computados, garantiriam a concessão do benefício de APTC pretendido. Pois bem. De fato, em consulta ao CNIS, verifica-se que tais períodos ali constam e, portanto, devem ser regularmente computados. Assim, chega-se à seguinte contagem: Em conclusão, os períodos de recolhimento como facultativo constantes do CNIS devem ser regularmente computados, quais sejam, 01/02/2004 a 30/04/2004, 01/10/2011 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 31/01/2015, 01/04/2015 a 31/05/2015, 01/09/2015 a 31/05/2018, 01/08/2018 a 31/08/2018, resultando, na DER, em 37 anos, 1 mês e 4 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, por ultrapassar os 96 anos, faz jus à aplicação do art. 29-C da lei 8.213/91.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003622-91.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para incluir a fundamentação supra, passando o dispositivo a constar nos seguintes termos: Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o art. 29-C da lei 8.213/91 e com DIB na DER em 06/06/2019. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Haja vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença, cancelando-se o vigente. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. --------------------------------------------------------------------- RESUMO - Segurado: Getúlio Afonso Fernandes - NIT: 10552119609 - NB: 193.651.426-2 - DIB: 06/06/2019 - DIP: 31/01/2022 - PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: comum de 01/02/2004 a 30/04/2004, 01/10/2011 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 31/01/2015, 01/04/2015 a 31/05/2015, 01/09/2015 a 31/05/2018, 01/08/2018 a 31/08/2018 --------------------------------------------------------------------- Mantém-se a sentença embargada quanto aos demais termos. Fica reaberto o prazo para eventual recurso das partes. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Jundiaí, 11 de novembro de 2021.