Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da perícia por similaridade Evidentemente, a comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente na época e em conformidade com a legislação nela aplicável. Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas. Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e precisão: (i) serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido; (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade. Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou rejeição de laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições. A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos). Do agente agressivo ‘ruído’ Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C. STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013). Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. Dos agentes químicos e biológicos A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos e biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Isso porque, para o direito ao benefício, é preciso a exposição ao agente nocivo, no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância admitidos (redação do Decreto n. 3.265, de 1999). Ínfima a exposição, descaracteriza-se a insalubridade por falta dos requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria especial. Superada a Instrução Normativa 78/2002, do INSS (art. 183), foi editada a IN 45/2010, cujo art. 236 dispõe que, para análise do benefício de aposentadoria especial, devem ser consideradas a nocividade e a permanência, configurando assim duas situações: (i) aquelas em que a comprovação da tolerância ao agente é meramente qualitativa - de nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho (ex. iodo, níquel); (ii) aquelas em que ela é quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração (ex. poeira). O Decreto n. 3.048/99 impõe que se comprove o nível de concentração no ambiente de trabalho e aponta (anexo IV) o tempo de exposição capaz de ensejar a insalubridade. Por sua vez, os anexos da Norma Regulamentadora 15, expedida na esfera trabalhista, detalham os limites de tolerância para os agentes insalubres. Para os fins em questão, os agentes químicos sempre foram descritos em tabelas, nas quais se mencionam o elemento ou compostos nocivos, seguindo-se as atividades consideradas insalubres. Enquanto o rol de agentes é taxativo (redação do Decreto n. 3.265/1999), o das atividades – hipótese de mensuração indireta dos níveis mínimos de tolerância aos agentes nocivos - é exemplificativa, a teor da jurisprudência e o Decreto 3.048/99. Assim, outras podem ser consideradas insalubres mediante perícia. Para certos elementos ou compostos químicos, as atividades insalubres correlatas dizem respeito à fabricação, trituração, extração, fundição..., ou seja, descrevem operações que envolvem contato com grandes quantidades desse elemento ou composto químico (confira-se, por exemplo, o manganês, previsto no item 1.2.7 do anexo I do Decreto 83.080/79). Logo, nesse exemplo, outra atividade que envolva o contato com o manganês só será insalubre se em nível equivalente ao qualquer das atividades previstas no referido item 1.2.7 acima. Essa interpretação restritiva é a que melhor se amolda à definição e às origens da insalubridade no direito previdenciário, bem como aos fins colimados pelos anexos constantes dos Decretos antes citados. Os anexos descrevem atividades em que a exposição ao agente químico ou biológico conduz necessariamente à insalubridade. Portanto, para as atividades não previstas, é necessária prova de ela estar sujeita a níveis equivalentes de exposição ao referido agente nocivo. Quanto ao período anterior ao Decreto 3.048/99, em princípio, qualquer atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos dos Decretos Regulamentadores qualifica-a como especial. Quanto à profissão de SAPATEIRO, que não está prevista nos Decretos n. 53.831/1964, e 83.080/1979, mas que pode estar exposta aos mesmos agentes mencionados nos códigos 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (hidrocarbonetos), devido a substâncias empregadas na indústria de calçados. Entretanto, as diferentes etapas da cadeia de produção dificultam a presunção de exposição a agentes nocivos, sendo necessário, formulário descritivo de o trabalho ter-se desenvolvido, habitual e permanentemente, sob os efeitos de “hidrocarboneto”. Dos equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam, por si só, a natureza especial da atividade. Isso só ocorrerá “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade” (STF, ARE n. 664.335, submetido ao regime de repercussão geral), ressalvada a hipótese de ruído, “acima dos limites legais de tolerância”, com relação à qual “a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Assim, a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001380-96.2020.4.03.6318 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, conforme trechos que ora colaciono, pois consentâneo aos autos: “Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos: Empresa: Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A -(fls. 86/88 –evento 02) Períodos: - 04/05/1981 a 11/07/1984, na função de pesponto; - 01/08/1984 a 15/03/1991, na função de auxiliar de escritório; - 01/04/1991 a 01/07/1994, na função de auxiliar de escritório. Agente nocivo: - 04/05/1981 a 11/07/1984 – ruído e químico (colas e solventes); - 01/08/1984 a 15/03/1991 e 01/04/1991 a 01/07/1994 – ruído. Conclusão: - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que o PPP está incompleto, não constando profissional responsável pelos registros ambientais. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Como no caso presente não constou o responsável pela elaboração dos registros ambientais, não se mostra possível o reconhecimento da natureza especial da atividade retratada no aludido documento. Nos períodos em que o autor contribuiu como contribuinte individual – Empresário – empresa Palmilha de Ouro, o autor não trouxe aos autos, demonstração da efetiva atividade desenvolvida por ele e se era exercida de forma habitual e permanente, condição imprescindível para o reconhecimento do período pretendido como de atividade especial. Esse, aliás, é um óbice que vem sendo oposto pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reconhecimento da atividade empreendida pelo contribuinte individual como especial, para fins de aposentadoria, como no seguinte precedente: (...) Quanto aos demais períodos citados na inicial, além de não ser possível o reconhecimento da natureza especial pelo mero enquadramento, conforme anteriormente frisado, deve-se ter presente que a parte autora não juntou nenhum documento apto a comprovar que estava exposta a agentes nocivos insalubres, pelo que aludidos períodos não podem ser reconhecidos como atividades de natureza especial. Nestes termos, verifico que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos pleiteados. Diante desse contexto, verifico que somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, totaliza 28 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de contribuição, conforme retratado no quadro abaixo, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: (...) Portanto, não faz jus ao pedido pleiteado na petição inicial. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...) É o relatório PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001380-96.2020.4.03.6318 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.