Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N
APELADO: ANI ALVES LIMA COTRIM Advogado do(a)
APELADO: ANALUCIA LAURIENA DE SOUZA TEIXEIRA - SP299545 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017853-90.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente pedido de pensão por morte proposto por Ani Alves de Lima Cotrim, em face do falecimento de seu cônjuge, por entender que restou comprovada a qualidade de segurado rural dele. Foi determinado o pagamento dos atrasados consoante aos índices fornecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Concedida a tutela antecipatória. Em razões recursais, a autarquia federal sustenta o seguinte: a) ausência da qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito, considerando-se que não foram apresentados documentos hábeis para tanto; b) que a data inicial do benefício seja a da citação; e d) aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010) No caso dos autos, considerando que a r. sentença foi prolatada em agosto/2015 e determinou o pagamento desde a data do passamento (11/05/2004), verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos. Sendo assim, é a hipótese de submissão da r. sentença à remessa necessária. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Nilton Cleber Batista Cotrim ocorreu em 11/05/2004 (ID 90573757 – p. 24). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da dependência econômica da autora O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 90573757 – p. 16). Da qualidade de segurado rural A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). O acesso à Previdência Social foi erigido pela Constituição da República a direito fundamental de segunda geração, razão por que as Colendas Cortes Superiores flexibilizaram a rigidez da metodologia processual probatória, dada à natureza das lides previdenciárias, que instrumentalizam a discussão de direitos emanados de contexto social adverso, considerando-se as especiais condições do trabalho campesino. Nessa esteira, a comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O comando legal transcrito veda expressamente a exclusividade da prova testemunhal, impondo que conjunto probatório deve ser norteado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea, vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante somente a apresentação de testemunhos. Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Acrescente-se que o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e o precedente inserto na Súmula 149/STJ aplicam-se também aos trabalhadores rurais que laboram na informalidade, como os denominados “boias-frias”, por força do que foi consignado pelo Tema 554 pelo C. STJ ((REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). No que diz respeito às provas materiais consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, elas foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C. STJ e deste C. Tribunal, (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, Apelação/Remessa Necessária AC6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020) A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. No entanto, desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. DO CASO DOS AUTOS Cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido ostentava ou não a qualidade de segurado especial rural. Vejamos. As provas materiais representam forte indício da atividade campesina exercida pelo de cujus, dentre as quais destacam-se as seguintes: - ID 90573757 – p. 24: retificação na certidão de óbito constando que o falecido era agricultor - ID 90573757 – p. 26/27: fotos do falecido trabalhando no campo - ID 90573757 – p. 27/30: Declaração de Exercício de Atividade Rural (de 13/11/2002 a 30.04.2004) - ID 90573757 – p. 44: Declaração da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo asseverando que o falecido era produtor rural em regime de produção familiar no lote 13G do Projeto de Assentamento de Porto Feliz desde 13/11/2002, conforme dados constantes do Processo SAA – 16.750/89 - ID 90573753 – p. 47: Declaração da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo asseverando que a falecida continua explorando o mesmo lote de terra (13G do Projeto de Assentamento de Porto Feliz) (2007) - ID 90573757 - p. 48: Ficha de Cadastro Familiar da Prefeitura de Porto Feliz constando que o falecido e família residiam em imóvel rural (Chácara São José – setor III) (2000) - ID 90573757 – p. 65: Dados Populacionais referente ao lote nº 13G, asseverando que o falecido está no assentamento desde 2000. Por sua vez, realizada a prova oral, as três testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmarem que o falecido trabalhava no assentamento (Fazenda Caíque), no plantio de mandioca, milho e café, em regime de economia familiar (ID 90573758 – p. 41/50). Destaca-se, ainda, que o Sr. Durvalino asseverou que o de cujus só trabalhava na agricultura e a Sra. Gercina confirmou que trabalhou com ele muitos anos na atividade rural. Dessarte, as provas carreadas estão em sintonia e afastam as alegações da autarquia federal, pois corroboram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada que no dia do passamento o falecido ostentava a qualidade de segurado especial. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810). Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Registre-se a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que inovou a ordem jurídica nacional estabelecendo alteração normativa quanto à disciplina do regime de atualização monetária. Em sendo assim, evidentemente, permanecem hígidos os precedentes obrigatórios emanados do C. STF, Tema 810, e do C. STJ, Tema 905. No entanto, verifica-se que, em razão do novel tratamento normativo constitucional, há que se recorrer à técnica do “overrinding”, a qual preconiza uma espécie de impedimento à aplicação do precedente judicial obrigatório a partir do advento de nova norma, na espécie, de status constitucional. Sobre o assunto, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “Outra técnica utilizada nos Estados Unidos é chamada de overriding. Essa igualmente não se confunde com overruling. Também nada tem a ver com a sinalização e com a transformation. Basicamente pela razão de que, mediante o seu uso, não se revoga o precedente (overruling), não se anuncia a sua iminente revogação (sinalização) nem se faz a reconstrução do precedente, isto é, não se consideram como fatos relevantes ou materiais aqueles que, no precedente, foram considerados de passagem, atribuindo-se-lhe, diante disso, nova configuração (transformation). O overrinding apenas limita ou restringe a incidência do precedente, aproximando-se, nesse sentido, de uma revogação parcial. Mas no overrinding não há propriamente revogação, nem mesmo parcial, do precedente, embora o resultado da decisão com ele tomada não seja compatível com a totalidade do precedente. Mediante este expediente, a Corte deixa de adotar precedente em princípio aplicável, liberando-se da sua incidência. Assim, a sua aproximação é maior em relação ao distinguishing”. (Precedentes Obrigatórios. 3ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 245). Nesse diapasão, é importante destacar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, há incidência da SELIC, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Posto isso, é de rigor a estrita observância dos precedentes obrigatórios do C. STF, Tema 810, e do C. STJ, Tema 905, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, ocorrida em 09/12/2021, quando se inicia a incidência da SELIC. Neste ponto somente assiste razão à autarquia federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação do INSS. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. cf