Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINA SANDRA DA SILVA SISDELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N, MARCELA CALDANA MILLANO - SP247775-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA SANDRA DA SILVA SISDELLI Advogados do(a)
APELADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N, MARCELA CALDANA MILLANO - SP247775-N D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248120-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e recurso adesivo da parte autora, em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida em 17/03/2016. A correção monetária foi fixada pelo INPC. A verba honorária foi fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, mais 12 (doze) vincendas. O INSS pleiteia a fixação da correção monetária pela TR, e a fixação da base de cálculo da verba honorária como sendo o montante das parcelas vencidas até a sentença. A parte autora, em seu recurso adesivo, requer a majoração da verba honorária. Decorrido o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. A parte autora apresentou pedido de desistência do recurso adesivo (Id 221716957). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Inicialmente, homologo a desistência do recurso adesivo da parte autora. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810). Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Registre-se a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que inovou a ordem jurídica nacional estabelecendo alteração normativa quanto à disciplina do regime de atualização monetária. Em sendo assim, evidentemente, permanecem hígidos os precedentes obrigatórios emanados do C. STF, Tema 810, e do C. STJ, Tema 905. No entanto, verifica-se que, em razão do novel tratamento normativo constitucional, há que se recorrer à técnica do “overrinding”, a qual preconiza uma espécie de impedimento à aplicação do precedente judicial obrigatório a partir do advento de nova norma, na espécie, de status constitucional. Sobre o assunto, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “Outra técnica utilizada nos Estados Unidos é chamada de overriding. Essa igualmente não se confunde com overruling. Também nada tem a ver com a sinalização e com a transformation. Basicamente pela razão de que, mediante o seu uso, não se revoga o precedente (overruling), não se anuncia a sua iminente revogação (sinalização) nem se faz a reconstrução do precedente, isto é, não se consideram como fatos relevantes ou materiais aqueles que, no precedente, foram considerados de passagem, atribuindo-se-lhe, diante disso, nova configuração (transformation). O overrinding apenas limita ou restringe a incidência do precedente, aproximando-se, nesse sentido, de uma revogação parcial. Mas no overrinding não há propriamente revogação, nem mesmo parcial, do precedente, embora o resultado da decisão com ele tomada não seja compatível com a totalidade do precedente. Mediante este expediente, a Corte deixa de adotar precedente em princípio aplicável, liberando-se da sua incidência. Assim, a sua aproximação é maior em relação ao distinguishing”. (Precedentes Obrigatórios. 3ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 245). Nesse diapasão, é importante destacar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, há incidência da SELIC, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Posto isso, é de rigor a estrita observância dos precedentes obrigatórios do C. STF, Tema 810, e do C. STJ, Tema 905, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, ocorrida em 09/12/2021, quando se inicia a incidência da SELIC. Assim, descabida a pretensão de fixação da correção monetária pela TR. Honorários advocatícios Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observadas as normas do artigo 85 do CPC, e a Súmula 111 do C. STJ, ficando parcialmente provida a apelação do INSS para esse fim. Dispositivo
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso adesivo, e dou parcial provimento à apelação do INSS. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. rpn