Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO DE ENSINO CHAFIK SAAB Advogado do(a)
APELADO: PAULO AGUSTINELLI - SP126146 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: JAIME DE MATOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO AGUSTINELLI - SP126146 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028215-20.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO DE ENSINO CHAFIK SAAB Advogado do(a)
APELADO: PAULO AGUSTINELLI - SP126146 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: JAIME DE MATOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO AGUSTINELLI - SP126146 R E L A T Ó R I O Com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, retornam os autos da Vice Presidência para reexame da controvérsia acerca da disciplina da imunidade tributária das entidades de beneficência social à luz dos paradigmas do Supremo Tribunal Federal (ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS). O acórdão a ser reexaminado teve a seguinte ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195 §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 14 DO CTN. IMUNIDADE RECONHECIDA. NÃO ABRANGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SEBRAE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime (em 21 de agosto de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do CPC/2015, realizando-se nova sessão em 18 de outubro de 2018. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou, quando da apreciação do recurso extraordinário nº 566.622, a inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, firmando a seguinte tese em sede de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (Tema 32). 3. Posta a imunidade sob tal ótica, tenho que a Embargante preenche os requisitos elencados pelo Código Tributário Nacional, conforme disposto no artigo 14, pois da análise da lei instituidora da Fundação embargante, de nº 329, de 24 de fevereiro de 1967, colhe-se o objetivo da entidade "promover o ensino e a cultura no Município de Urupês, e que será regularizada nos termos do artigo 24 e seguintes do Código Civil Brasileiro" e "o funcionamento de um Colégio Comercial". 4. O estatuto acostado aos autos demonstra o preenchimento dos quesitos ínsitos à imunidade previstos nos incisos I e II, do art. 14, do CTN. Além disso, extrai-se da leitura desses dispositivos que os serviços e atividades desenvolvidos pela autora amoldam-se perfeitamente aos objetivos a que se propôs dedicar-se em prol da sociedade, restando igualmente atendido o requisito posto no § 2º, do art. 14, do CTN. 5. Quanto ao preenchimento do inciso III, do artigo 14, do CTN, que é a manutenção de "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão", tenho igualmente como preenchido esse requisito. Isso porque a escrituração de livros
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO DE ENSINO CHAFIK SAAB Advogado do(a)
APELADO: PAULO AGUSTINELLI - SP126146 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: JAIME DE MATOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO AGUSTINELLI - SP126146 V O T O São autos de embargos à execução fiscal julgados procedentes, tendo apelado a União. O Relator originário, o e. Des. Fed. Hélio Nogueira, proferiu voto no sentido de que “não apresentado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – não há como conferir à executada o benefício da imunidade”, dando provimento à apelação da União. Abri divergência dando parcial provimento ao recurso da União apenas para reconhecer que a imunidade tributária não abrange as contribuições a terceiros, mantida, no mais, a sentença. Em sede do art. 942 do CPC, restou vencedora a tese divergente, sendo proferida a ementa transcrita no relatório. Com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, retornam os autos da Vice Presidência para reexame da controvérsia acerca da disciplina da imunidade tributária das entidades de beneficência social à luz dos paradigmas do Supremo Tribunal Federal (ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS). Passo a reexaminar o feito, portanto. A respeito da imunidade prevista no artigo 195, §7º, da CF e dos requisitos para sua fruição, destaco que em 18/12/2019 o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.622 e das ADIs nºs 2028, 2036, 2228 e 2621, por maioria, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração opostos a fim de harmonizar as teses. RE 566.622: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF,,especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas" nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019. ADIs nºs 2028, 2036, 2228 e 2621: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para (i) sanando erro material, excluir das ementas das ADIs 2028 e 2036 a expressão "ao inaugurar a divergência", tendo em vista que o julgamento dessas duas ações se deu por unanimidade; e (ii) prestar esclarecimentos, conforme a fundamentação, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019. Vê-se que restou expressamente consignada a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Depreende-se de notícia veiculada no site do Supremo Tribunal Federal que o fundamento apresentado pela Min. Rosa Weber para acolhimento dos embargos de declaração consiste, justamente, na ambiguidade da redação da tese de repercussão geral do tema 32 originalmente aprovada pela Corte Suprema, que sugeriria “a inexistência de qualquer espaço normativo que possa ser integrado por legislação ordinária, o que não corresponde aos votos proferidos pelos ministros”, além de ir “ao encontro da recente decisão unânime do Plenário do STF na ADI 1802, quando foi reafirmada a jurisprudência no sentido de reconhecer legítima a atuação do legislador ordinário no trato de questões procedimentais, desde que não interfiram com a própria caracterização da imunidade”. A Ministra Rosa Weber esclareceu, ainda, conforme a mesma notícia, “que as questões meramente procedimentais referentes a certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser normatizados por lei ordinária. Entretanto, segundo a relatora das ADIs, somente a lei complementar (que exige quórum mais qualificado para sua aprovação) pode definir o modo beneficente de atuação das entidades contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.” Assim, em suma, o artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio. Desse modo, só resta adotar como razões de decidir a fundamentação utilizada pelo e. Des. Fed. Hélio Nogueira, relator originário do feito, no voto por ele inicialmente proferido. Transcrevo abaixo trechos daquele voto: “Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZFNDA NACIONAL) contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para anular o título executivo, ao fundamento de que a embargante é pessoa jurídica de direito público e, portanto, está dispensada do recolhimento de contribuições sociais devidas a terceiros. Sem condenação em honorários advocatícios. Não submetido o decisum à remessa necessária. Sustenta a União, em síntese, que a instituição executada não faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, porquanto não preenchidos os requisitos legais constantes no art. 55 da Lei n°8.212/91 e do art. 179 do CTN. (...) Merece reparo a r. sentença. Verifica-se que a matéria ora posta cinge-se ao reconhecimento da isenção - na realidade, imunidade - de entidade sem fim lucrativo quanto ao recolhimento de contribuições sociais, tal como prescrito no § 7° do artigo 195 da Constituição Federal ("são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei'). A imunidade prevista no art. 195, §7º da Carta Magna foi validamente regulamentada no art. 55 da Lei n° 8.212/1991, antes de sua revogação pela Lei n" 12.101/2009, ressalvadas as disposições introduzidas pela Lei n°9.732/98 (ADIN n°2028-5). (...) Deste modo, para a concessão da imunidade, deve ser observado o preenchimento dos requisitos contidos no art. 55 da Lei n° 8212/91, na oportunidade de sua vigência. No presente caso, entretanto, não há provas de que a instituição executada, entidade civil sem fins lucrativos, preencheu, à época do período da dívida exequenda (06/2005 a 08/2008 - fis. 04/05 da execução em apenso), todos os requisitos previstos pela legislação federal. Embora reconhecida como instituição de utilidade pública federal e municipal (fis. 23/33) e registrada no CNAS (fls. 41), não juntou aos autos Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, consentâneo ao período da dívida executada, documento indispensável e exigido, à época, pelo art. 55, II da Lei nº 8.212/91. A Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, antes denominada Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, é concedida pelo Governo Federal às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades de assistência social que prestam serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Esse documento, periodicamente renovado (a cada três anos), é imprescindível para assegurar, no período de sua validade, a atividade exclusiva ou preponderante da entidade na área assistencial, enquadrando-a no conceito de Entidade Beneficente de Assistência Social para a fruição da imunidade prevista pelo art. 195, §7º, da Constituição Federal de 1988. (...) Assim, não apresentado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, não há como conferir a executada o benefício da imunidade. De rigor a continuidade da execução.” Desse modo, conforme destacado pelo e. Relator originário, não tendo a embargante apresentado o CEBAS com vigência no período a que se refere a dívida executada, não há como acolher o pedido de reconhecimento de imunidade tributária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028215-20.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de obrigação decorrente dos deveres ditados pela legislação fiscal e empresarial, de modo que se mostra obrigação comezinha a que toda empresa encontra-se sujeita, sendo usual a adoção de tal prática desde os primórdios até mesmo para a sobrevivência e organização contábil da entidade empresarial. 6. Da leitura do art. 195, §7º da Constituição Federal se infere a conclusão de que as contribuições destinadas a terceiros, por serem contribuições gerais e não constituírem fonte de custeio da seguridade social, não estão abrangidas pela regra imunizante. Seguindo a orientação da Corte Suprema, permanece hígida a exigência das contribuições destinadas ao SESC e ao SEBRAE (RE 849.126/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 03/09/2015). 7. Apelação da União Federal parcialmente provida, para reconhecer que a imunidade tributária não abrange as contribuições destinadas a terceiros, no caso, SESC e SEBRAE, cuja exigência permanece hígida, mantida, no mais, a sentença tal como lançada.” É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028215-20.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, realizo juízo positivo de retratação, modificando a fundamentação e o resultado do julgamento, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: DOU PROVIMENTO à apelação da União para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Incabível condenação em verba honorária, tendo em vista que foi incluído na execução o encargo do DL 1.025/69. É o voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E DO RESULTADO. 1. Com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, retornam os autos da Vice Presidência para reexame da controvérsia acerca da disciplina da imunidade tributária das entidades de beneficência social à luz dos paradigmas do Supremo Tribunal Federal (ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS). 2. São autos de embargos à execução fiscal julgados procedentes, tendo apelado a União. O Relator originário, o e. Des. Fed. Hélio Nogueira, proferiu voto no sentido de que “não apresentado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – não há como conferir à executada o benefício da imunidade”, dando provimento à apelação da União. Abri divergência dando parcial provimento ao recurso da União apenas para reconhecer que a imunidade tributária não abrange as contribuições a terceiros, mantida, no mais, a sentença, ante o cumprimento dos requisitos contidos no art. 14 do CTN. Em sede do art. 942 do CPC, restou vencedora a tese divergente, sendo proferida a ementa transcrita no relatório. 3. Dos paradigmas do STF, extrai-se que o artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio, conforme decidido pelo STF. 4. Desse modo, conforme destacado pelo e. Relator originário, não tendo a embargante apresentado o CEBAS com vigência no período a que se refere a dívida executada, não há como acolher o pedido de reconhecimento de imunidade tributária. 5. Realizado juízo positivo de retratação, modificando-se a fundamentação e o resultado do julgamento, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: DOU PROVIMENTO à apelação da União para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma, por unanimidade, realizou juízo positivo de retratação, modificando a fundamentação e o resultado do julgamento, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: DOU PROVIMENTO à apelação da União para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Incabível condenação em verba honorária, tendo em vista que foi incluído na execução o encargo do DL 1.025/69, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.