Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TAXIS ESPECIAL DE SAO PAULO - RADIO TAXI Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA - SP154592 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Cuida a espécie de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TAXIS ESPECIAL DE SAO PAULO - RADIO TAXI contra os despachos id. 160527927 e id. 240891849, alegando, em síntese, a existência de omissão nos atos judiciais. A omissão existiria porque não teria havido análise dos fundamentos das petições id. 240688918, id. 240691214, id. 240866508 e id. 240867059, os quais impugnavam a ordem de constrição de ativos financeiros. A devedora também afirma que o Juízo já se encontrava garantido e que os respectivos embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo implícito. Defendeu, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ao final, a Cooperativa requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que que sejam apreciados os pedidos deduzidos pela parte Executada, os quais visam o levantamento dos valores bloqueados e o indeferimento de qualquer pedido de constrição de seus bens até o desfecho da ação defensiva correlata. Intimada(o) a se manifestar sobre os embargos de declaração, a UNIÃO sustentou que os aclaratórios não são a via adequada para renovar a discussão aprofundadamente, bem como a inexistência de vícios na decisão embargada. A parte Exequente defendeu, ainda, que os embargos à execução correlatos foram recebidos sem efeito suspensivo, que a garantia do Juízo não era integral e que era cabível o reforço da penhora, preferencialmente em dinheiro. Além disso, impugnou os documentos juntados pela devedora para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Finalmente, a parte Executada atravessou petição nos autos, reiterando seus argumentos, com destaque para a alegação de que a garantia do Juízo já perfectibilizada seria superior ao débito em cobro. Requereu, também, a designação de data e horário para que seus patronos possam despachar os embargos de declaração de forma virtual. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. 2. No caso presente, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer se existentes obscuridades, omissões ou contradições no julgado e não para que a decisão seja adequada ao entendimento da parte. Os despachos proferidos são claros quanto às razões que levaram ao convencimento externado, sendo que as questões tidas pela parte Executada como omissas estão afastadas como consequência lógica da fundamentação exposta, bastando uma leitura atenta do decisum para melhor compreendê-lo. Na realidade, a devedora não concorda com os despachos e pretende a sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 2.1. Com efeito, em relação à omissão alegada, registro, preliminarmente, que inexiste no ordenamento jurídico que rege a matéria o instituto do “efeito suspensivo implícito”, e que menos ainda seria conveniente presumir que o Juízo de antanho assim teria pensado, quando não recebeu os embargos à execução correlatos expressamente com o efeito suspensivo. A partir dessa premissa, tenho que este Juízo não se omitiu de examinar as questões levantadas pela devedora, durante marcha processual que se sucedeu a partir do despacho id. 58458562. Nesse sentido, deve ser ressaltado que: a) a ordem judicial para bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema Sisbajud prescinde de prévia ciência do ato ao devedor, conforme o disposto no caput do artigo 854 do CPC; b) a abertura de prévia vista à credora, para se manifestar sobre impugnação à ordem de constrição de ativos financeiros, está em consonância com contraditório, nos termos do artigo 9º do CPC; e c) o pedido de reconsideração, como antes dito, não é instrumento processual adequado para veicular a irresignação da parte Executada. 3. Entretanto, ao reexaminar o caso para julgar o recurso interposto, constatei a necessidade de se chamar o feito à ordem, amparada na previsão do artigo 139, inciso IX, do CPC. Nesse ponto, compreendo que assiste razão à parte Executada quando afirma que esta execução já se encontrava garantida, à época da oposição dos respectivos embargos. Com efeito, depreende-se dos autos que a devedora nomeou imóveis à penhora (fls. 1228/1238 dos autos físicos – id. 42799540), aceitos pela parte Exequente (fls. 1241 dos autos físicos – id. 42799540); e que tais imóveis foram devidamente penhorados e avaliados em valores superiores à quantia executada (fls. 1248 dos autos físicos – id. 42799540 // fls. 1255/1265 e 1271/1289 dos autos físicos – id. 42799541), tornando perfeita a garantia do Juízo. 3.1. Dessa forma, entendo que o bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud não deve subsistir, porquanto a medida se configuraria como excesso de execução, em ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, que julgo aplicável ao caso concreto. Afinal, nada obstante a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, repiso que os bens nomeados à penhora pela devedora foram expressamente aceitos pela própria credora, e que a garantia da execução já se encontrava perfeita à época da ordem judicial que determinou a tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Pelas mesmas razões, não há que se cogitar a tese de reforço de penhora, pois a constrição albergava valores superiores à dívida, inclusive. 4. Considerado o contexto dos autos, julgo prejudicadas as causas de pedir que fundamentam os pedidos para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados e que se designe data e hora para os patronos da parte Executada possam despachar os embargos de declaração de forma virtual. 5. Isso posto, com fundamento legal no artigo 1.022, inciso II, e no artigo 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil - CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO. Por outro lado, com fundamento legal no artigo 9° e no artigo 16, §1°, ambos da Lei nº 6.830/1980, c/c o artigo 139, inciso IX, e c/c o artigo 919, §1º, ambos do CPC, DECLARO a perfeição da garantia do Juízo, resultante da penhora de imóveis levada a efeito nos autos, e SUSPENDO o curso do presente executivo fiscal. Por fim, com fundamento legal no artigo 805 do CPC, DETERMINO o desbloqueio imediato da quantia constrita por meio do Sistema Sisbajud. 6. Traslade(m)-se cópia(s) desta decisão aos Embargos à Execução Fiscal de nº 0007324-12.2014.4.03.6182. 7. Cumpridas as determinações acima, proceda a Secretaria ao arquivamento destes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se as partes. São Paulo, data lançada eletronicamente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002139-03.2008.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo